TRT1 - 0100561-36.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:00
Arquivados os autos definitivamente
-
03/09/2025 16:00
Transitado em julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/04/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2025 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAISSA DE ANDRADE DA SILVA sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
-
09/04/2025 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9590449 proferido nos autos.
Ao recorrido - Réu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
26/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
26/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
26/03/2025 08:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb74873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAISSA DE ANDRADE DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 21/05/2024, reclamação trabalhista em face deTORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 01f559e, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função.
Deu à causa o valor de R$ 165.582,55.
A parte reclamada por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 938dda9, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, os documentos juntados com a inicial, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo sucessivo de 10 dias às partes para réplica e tréplica e, após, 48h para juntada de memoriais Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte autora apresentou manifestações sobre a defesa e documentos no ID. 8b938ab e a parte ré juntou tréplica no ID. 1774d20. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 18/07/2018, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 114, VIII da CF/88, a Justiça do Trabalho possui competência tão somente para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas condenatórias objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (SV nº 53).
Ocorre que o reclamante não formulou pedido de recolhimento previdenciário sobre valores já pagos no curso do contrato, inexistindo fundamento para a reclamada levantar a presente preliminar de incompetência material.
Sendo assim, rejeito a preliminar (art. 485, IV do CPC).
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Alega a parte reclamada que a parte autora não esclareceu as bases de cálculo utilizadas para fins de apresentação de impugnação específica.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 18/07/2018 e término em 24/08/2022 A presente ação foi proposta em 21/05/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 21/05/2019 com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que acumulava a função de fiscal de caixa.
Requer o pagamento de um adicional e 30% do seu salário base e reflexos.
E defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante foi contratada em 18/07/2018 para exercer o cargo de “operador de supermercado I” e que passou a exercer a função de “operador de caixa” a partir de 01/02/2019 e de “fiscal de caixa” após 01/06/2020.
Aduz que as funções, alterações e remunerações encontram-se consignadas na ficha de registro de empregados e recibos de pagamento A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
A ficha de registro de empregados juntada no ID. e38efb3 indica que a parte autora foi promovida em 01/02/2019 e em 01/06/2020.
O contrato de trabalho juntado no ID. 422c76e comprova que a parte autora foi contratada para exercer a função de “operador de Supermercado I”, com possibilidade de alteração desde que respeitada a sua aptidão profissional.
As ASOs juntadas no ID. de3e2fd e ID.de3e2fd comprovam que a parte reclamante estava apta para as mudanças de função de “operadora de caixa”, em 19/12/2019 e de “fiscal de caixa”, em 01/06/2020.
Os contracheques juntados no ID. 870efd6 e seguintes também corroboram as mudanças função acima mencionadas, em fevereiro de 2019 e junho de 2020.
A parte autora não produziu qualquer prova documental ou oral a fim de comprovar que desde o início do contato acumulou as funções de “operador de supermercado I” com as funções de “fiscal de caixa”.
Sendo assim, julgo os pedidos improcedentes.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que foi contratada para trabalhar na escala 6X1, das 14h às22h com 1h de intervalo intrajornada e que na realidade laborava das 13h às 24h e nas épocas festivas e no mês de dezembro, das 10h às 24h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Afirma que dispendia 15 minutos antes e ao final do trabalho, para troca de uniforme, totalizando 30 minutos além da jornada acima mencionada Em defesa, a parte reclamada sustenta que a jornada de trabalho da parte reclamante foi devidamente registrada nos controles de ponto.
Aduz que a parte autora trabalhava 44h semanais, de segunda-feira a sábado, com 1h de intervalo intrajornada, nos horários das 14h às 22h20, 9h40 às 18h, 10h às 18h20 e que eventuais horas extras foram compensadas, conforme pactuado no item 4.3 do contrato de trabalho ou quitadas.
Relata que os domingos e feriados laborados eram pagos, em dinheiro, no próprio dia de trabalho e discriminados em contracheque, com adicional de 100%.
Afirma que a parte reclamante poderia ir voltar de sua residência já uniformizada e que o tempo dispendido para troca de uniforme era de 2 a 3 minutos.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto assinados pela parte autora, com horários de entrada e saída variáveis, intervalo intrajornada pré-assinalado de 1h e adoção do sistema de banco de horas (ID. 7d331b5 e seguintes).
A parte reclamante impugnou os controles de ponto por não registrarem corretamente os horários de trabalho.
Dessa forma, atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova documental ou testemunhal a fim de comprovar a inidoneidade dos registros, tampouco a obrigatoriedade de troca de uniforme no trabalho ou o tempo gasto com tal procedimento.
Sendo assim, os controles de ponto são idôneos quanto à jornada e frequência.
No que diz respeito ao regime de compensação, o contrato de trabalho juntado no ID. 422c76e, assinado pela parte autora, dispõe no item 4.3: “As partes acordam através a possibilidade de compensação de jornada através de Banco de Horas individual, com prazo compensatório de 6(seis) meses, na forma do art 59, parágrafo 5º da CLT”. Deste modo o regime de compensação fou devidamente acordado e autorizado pela parte autora.
Destaque-se que o demonstrativo trazido no ID. c6d9a14 não considera a compensação de jornada e os contracheques juntados em ID. 870efd6 e seguintes, assinados pela parte reclamante discriminam o pagamento de diversas horas extras com adicional de 100% e feriados.
Portanto, concluo que as horas extras trabalhadas foram quitadas ou compensadas.
Julgo os pedidos improcedentes e, consequentemente, os reflexos pretendidos.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 12d7b69), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "A) (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a preliminar de incompetência material.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 21/05/2019 No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por RAISSA DE ANDRADE DA SILVA, parte reclamante, em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos Custas de R$ 3.311,65, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 165.582,55, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA DE ANDRADE DA SILVA -
12/03/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
12/03/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA DE ANDRADE DA SILVA
-
12/03/2025 07:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.311,65
-
12/03/2025 07:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAISSA DE ANDRADE DA SILVA
-
12/03/2025 07:49
Concedida a gratuidade da justiça a RAISSA DE ANDRADE DA SILVA
-
18/12/2024 06:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/12/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 10:46
Juntada a petição de Impugnação
-
08/11/2024 12:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/11/2024 15:57
Audiência una por videoconferência realizada (06/11/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 16:13
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAISSA DE ANDRADE DA SILVA em 08/07/2024
-
29/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAISSA DE ANDRADE DA SILVA em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 26/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
16/06/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
16/06/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA DE ANDRADE DA SILVA
-
16/06/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
16/06/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA DE ANDRADE DA SILVA
-
13/06/2024 12:16
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
11/06/2024 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
03/06/2024 12:09
Expedido(a) notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
-
28/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
21/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100704-93.2021.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Leonardo de Saboya Alfonso
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2025 23:33
Processo nº 0100704-93.2021.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Queiroz Silveira da Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 14:55
Processo nº 0100260-34.2025.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Bittencourt Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 19:39
Processo nº 0101378-20.2024.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cipriano Siqueira da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 15:55
Processo nº 0100561-36.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 14:20