TRT1 - 0100433-57.2017.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/04/2025 16:40
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b16a94d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JORGE NUNES DOS SANTOS em 25/02/2025
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13/02/2025 11:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5250127) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069a580 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): JORGE NUNES DOS SANTOS Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXIII; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 109, inciso I; artigo 114; artigo 170, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º,9º; artigo 71; artigo 157,168, inciso II; artigo 169,471; artigo 468,477, §1º,§4º; artigo 477, §6º,§8º; artigo 487, §1º; artigo 818; Código Civil, artigo 186,927; artigo 949,950; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 389,400. - violação da Lei 8.213/1991, artigo 20, inciso I, artigo 21, artigo 118. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE NUNES DOS SANTOS -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE NUNES DOS SANTOS
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11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE NUNES DOS SANTOS
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24/01/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:25
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 14:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024
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22/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE NUNES DOS SANTOS em 21/10/2024
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18/10/2024 14:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0e9e6b8) para Recurso de Revista
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15/10/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/10/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE NUNES DOS SANTOS
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02/10/2024 12:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE NUNES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*70-72
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13/09/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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11/09/2024 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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10/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024
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10/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE NUNES DOS SANTOS em 09/09/2024
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03/09/2024 13:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 193a02c) para Embargos de Declaração
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02/09/2024 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE NUNES DOS SANTOS
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22/08/2024 16:09
Conhecido o recurso de JORGE NUNES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*70-72 e não provido
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11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
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10/07/2024 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2024 14:56
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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31/05/2024 17:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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16/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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