TRT1 - 0100590-96.2021.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE MARINS DA SILVEIRA em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE MARINS DA SILVEIRA em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/03/2025 15:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/03/2025 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7c4703 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE MARINS DA SILVEIRA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MARINS DA SILVEIRA
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12/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MARINS DA SILVEIRA
-
12/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/02/2025 22:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/02/2025 11:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8aa64c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FELIPE MARINS DA SILVEIRA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. - 2. FELIPE MARINS DA SILVEIRA Recurso de: FELIPE MARINS DA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 791-B, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5766 que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 396, 400; artigo 464; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. 40d8f7e - Pág. 14, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 840, §2º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista., quanto aos temas: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 2e249f5 e 56b342d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269, item I. - violação do(s) artigo 1º, inciso III, IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º, 3; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §3º; Lei nº 1060/1950, artigo 2º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 466; artigo 818; artigo 912; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei nº 3207/1957, artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 791-B, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5766 que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso do autor.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao C.
TST. /djo/1783/2331 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE MARINS DA SILVEIRA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MARINS DA SILVEIRA
-
11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/02/2025 13:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de FELIPE MARINS DA SILVEIRA
-
05/02/2025 07:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 07:09
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/09/2024 18:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/09/2024 14:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MARINS DA SILVEIRA
-
16/08/2024 10:07
Conhecido o recurso de FELIPE MARINS DA SILVEIRA - CPF: *51.***.*90-61 e provido em parte
-
16/08/2024 10:07
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
12/08/2024 08:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/08/2024 14:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
06/05/2024 20:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/04/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
16/04/2024 09:15
Encerrada a conclusão
-
14/04/2024 00:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
13/04/2024 23:25
Encerrada a conclusão
-
12/04/2024 22:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
11/12/2023 14:47
Distribuído por dependência
-
27/06/2023 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
20/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE MARINS DA SILVEIRA em 19/06/2023
-
06/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
05/06/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MARINS DA SILVEIRA
-
02/06/2023 08:42
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
02/06/2023 08:42
Conhecido o recurso de FELIPE MARINS DA SILVEIRA - CPF: *51.***.*90-61 e provido
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12/05/2023 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/05/2023
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10/05/2023 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:07
Incluído em pauta o processo para 24/05/2023 10:00 SALA 1 (10h) ()
-
05/05/2023 20:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/05/2023 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/04/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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