TRT1 - 0100387-09.2023.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10f8690 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG Recorrido(a)(s): 1. GLEYCE MORAES DE MENDONCA 2. INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/08/2024 - Id. 9d16a0a; recurso interposto em 08/08/2024 - Id. 452c0a4).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §5º; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º e 2; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º e 2. - divergência jurisprudencial . - violação dos artigos 9º, 25, parágrafo único, e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
Inicialmente, registra-se que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, "c" da CLT.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V da Súmula 331. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da C.
Corte.
Por fim, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246). - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 452c0a4 - Págs. 22-23, oriundo do E.
TRT da 3ª Região o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º.
Insurge-se o recorrente contra o percentual de 10% da condenação em honorários advocatícios, por considerá-lo excessivo.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum , expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade do dispositivo apontado, tampouco ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova". Recurso de: INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/08/2024 - Id. 87c8bc5; recurso interposto em 16/08/2024 - Id. b75ea21).
Regular a representação processual (Id. 606f96f).
Satisfeito o preparo (Id. 414a7a3, d896004, 772a044, 68d8a46, 6a82b8e, 958274a e a0a50c2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 486.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso de revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/55508/55198 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLEYCE MORAES DE MENDONCA -
19/12/2023 09:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/12/2023
-
10/12/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ AO RO DO PRIMEIRO RECLAMADO)
-
04/12/2023 15:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/12/2023 12:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/11/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/11/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) GLEYCE MORAES DE MENDONCA
-
21/11/2023 12:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
-
17/11/2023 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2023
-
27/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de GLEYCE MORAES DE MENDONCA em 26/10/2023
-
25/10/2023 08:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/10/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
11/10/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GLEYCE MORAES DE MENDONCA
-
11/10/2023 15:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
11/10/2023 14:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
30/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/09/2023
-
26/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de GLEYCE MORAES DE MENDONCA em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário ERJ)
-
16/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 20:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/09/2023 20:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
14/09/2023 20:55
Expedido(a) intimação a(o) GLEYCE MORAES DE MENDONCA
-
14/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
30/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2023
-
18/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de GLEYCE MORAES DE MENDONCA em 17/08/2023
-
11/08/2023 09:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/08/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
03/08/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GLEYCE MORAES DE MENDONCA
-
03/08/2023 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.162,57
-
03/08/2023 15:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de GLEYCE MORAES DE MENDONCA
-
03/08/2023 15:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GLEYCE MORAES DE MENDONCA
-
01/08/2023 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
31/07/2023 16:46
Audiência inicial realizada (31/07/2023 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/07/2023 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 14:54
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2023 16:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
27/06/2023 00:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 00:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 13:45
Expedido(a) notificação a(o) GLEYCE MORAES DE MENDONCA
-
14/06/2023 13:45
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/06/2023 13:45
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
01/06/2023 13:01
Audiência inicial designada (31/07/2023 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/05/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 19:18
Expedido(a) intimação a(o) GLEYCE MORAES DE MENDONCA
-
26/05/2023 19:17
Concedida a tutela provisória de evidência de GLEYCE MORAES DE MENDONCA
-
25/05/2023 13:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
23/05/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100717-63.2022.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 10:06
Processo nº 0100717-63.2022.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Beatriz Albuquerque Laurindo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 14:52
Processo nº 0000021-75.2011.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maristela Dias Campos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2025 15:02
Processo nº 0000021-75.2011.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael da Silva Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2011 02:00
Processo nº 0100717-63.2022.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thales Pires de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2022 15:17