TRT1 - 0100747-58.2020.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCUS FILLIPE PINHEIRO PACHECO DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/04/2025
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20/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c3d36 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS FILLIPE PINHEIRO PACHECO DE OLIVEIRA -
19/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FILLIPE PINHEIRO PACHECO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 16:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea53d4f proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. MARCUS FILLIPE PINHEIRO PACHECO DE OLIVEIRA 2. SOL E MAR FACILITIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia à recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, inviável o pretendido processamento, no particular, a teor da Súmula 297 do TST Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso 6, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, §2º; artigo 374, inciso IV; artigo 405; Código Civil, artigo 389; artigo 391; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 27,29; artigo 31. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 A legitimidade passiva ad causam é vinculada à pertinência subjetiva da ação.
Segundo a teoria da asserção, deve-se admitir, de forma abstrata, o afirmado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, a recorrente está legitimada a figurar na presente ação, cabendo ao julgador dizer, no mérito, se ela deve responder pelos créditos postulados.
Ante o exposto, não se verificam as violações apontadas quanto ao tema.
Noutro giro, quanto aos demais temas, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), ao contrário do alegado, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Releva notar que a decisão recorrida vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto configurada a culpa in vigilando do órgão público contratante.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:08
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 07:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCUS FILLIPE PINHEIRO PACHECO DE OLIVEIRA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/10/2024
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07/10/2024 17:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 02:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:44
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e não provido
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27/09/2024 13:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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27/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FILLIPE PINHEIRO PACHECO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 11:50
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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09/08/2024 21:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/08/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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28/07/2024 15:47
Convertido o julgamento em diligência
-
26/07/2024 17:50
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
26/07/2024 17:50
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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15/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/07/2024 18:19
Determinada a requisição de informações
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12/07/2024 00:10
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/07/2024 00:10
Encerrada a conclusão
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25/06/2024 22:56
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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02/04/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/04/2024 11:19
Distribuído por dependência
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16/01/2024 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/01/2024 16:26
Recebidos os autos por retorno de diligência
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28/11/2023 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
27/11/2023 21:34
Convertido o julgamento em diligência
-
27/11/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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17/11/2023 00:24
Decorrido o prazo de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:24
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:24
Decorrido o prazo de MARCUS FILLIPE PINHEIRO PACHECO DE OLIVEIRA em 16/11/2023
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31/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/10/2023
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31/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/10/2023
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31/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/10/2023
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31/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/10/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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30/10/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FILLIPE PINHEIRO PACHECO DE OLIVEIRA
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25/10/2023 15:27
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 e provido
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29/09/2023 09:34
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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18/09/2023 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2023 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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18/09/2023 13:34
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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18/09/2023 13:34
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001)
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23/08/2023 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2023 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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17/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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