TRT1 - 0101468-40.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96ebfc6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 24/03/2025, ID 764ce4c, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 13/03/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID 1c2cefa. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifique-se o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
11/04/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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11/04/2025 08:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGER MARTINS RAFAEL sem efeito suspensivo
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27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 26/03/2025
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25/03/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/03/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a1cef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita A Lei nº. 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula nº. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 14, § 2º, da Lei nº. 5.584/70 e Súmula nº. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, que atrai as disposições do § 3º, in fine e § 4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, § 1º, da CLT, inserido pela Lei nº. 13.467/2017, diz respeito à mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Da reversão do pedido de dispensa para rescisão indireta / Do acúmulo de função / Das horas extras e reflexos / Do intervalo intrajornada / Do adicional noturno / Das férias não gozadas Pugna o reclamante pela reversão do pedido de dispensa em rescisão indireta.
Aduz que a reclamada exigia que executasse função para o qual não contratado, que ela não efetuava o pagamento das horas extras e reflexos, que não lhe era permitido usufruir do intervalo intrajornada, assim como não era pago corretamente o adicional noturno.
Por fim, alega não ter gozados suas férias.
A ré contesta todo o alegado.
Analiso.
Em instrução não foram ouvidas as partes nem produzida prova testemunhal.
A prova produzida nos autos não dá guarida aos pleitos do reclamante.
Não comprova ele qualquer vício de consentimento no seu pedido de dispensa (id. 4bc0bae).
Igualmente, não faz prova de que a reclamada não cumpria com suas obrigações do contrato, assim como não prova que a ré ou seus prepostos praticava contra ele ou pessoas de sua família atos lesivos da honra e boa fama.
Os demonstrativos de pagamento trazem pagamento de horas extras e reflexos, assim como faz prova do pagamento do adicional noturno.
Inexiste qualquer indício de prova do alegado acúmulo de função.
Quanto às férias, foram pagas na rescisão (ID. 4b03d5e), sendo certo que após o período aquisitivo a reclamda ainda teria um prazo de mais 12 meses para conceder o usufruto das férias ao autor, artigo 134 da CLT.
O ônus da prova é do reclamante, do qual não se desvencilhou, nos termos do artigo 818, I da CLT.
Dessarte o que se tem é a improcedência total da ação.
Honorários advocatícios Considerando que a ação foi julgada improcedente, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da recente decisão proferida pelo C.
STF na Reclamação 60.142 MG.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.
Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade.
Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
11/03/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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11/03/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) ROGER MARTINS RAFAEL
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11/03/2025 07:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.008,38
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11/03/2025 07:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROGER MARTINS RAFAEL
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11/03/2025 07:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROGER MARTINS RAFAEL
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10/03/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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28/02/2025 14:44
Juntada a petição de Réplica
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28/02/2025 14:31
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 12:30
Audiência una realizada (24/02/2025 09:50 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2025 21:43
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 07/02/2025
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08/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de ROGER MARTINS RAFAEL em 07/02/2025
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30/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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29/01/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ROGER MARTINS RAFAEL
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29/01/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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29/01/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ROGER MARTINS RAFAEL
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16/01/2025 11:35
Audiência una designada (24/02/2025 09:50 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 11:35
Audiência una cancelada (12/06/2025 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 20:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/12/2024 11:46
Audiência una designada (12/06/2025 10:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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