TRT1 - 0100381-80.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 23:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 22:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA RIBEIRO ALVES em 14/04/2025
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10/04/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ ao recurso da primeira reclamada)
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02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 447e9e7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do Recurso ordinário apresentado pela 1ª ré, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a(s) procuração(ões) da parte recorrente encontra-se no(s) documento(s) de id 36f0492 e os recolhimentos de custas e depósito recursal encontram-se nos Ids 3c7c511 e 794fdca, respectivamente.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela 2ª ré, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 28 de março de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RIBEIRO ALVES -
31/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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31/03/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RIBEIRO ALVES
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31/03/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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31/03/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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28/03/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025
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19/03/2025 07:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
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19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUCIANA RIBEIRO ALVES em 18/03/2025
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13/03/2025 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 19:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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01/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933381e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por L.R.A. em face de I.S.G. e E.R.J., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO PARCIAL das pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 5/3/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 7º, XXIX, CF e 487, II, CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar ambos os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Saldo de salário de fevereiro/2023 (26 dias); proporcionalidade de que trata a Lei 12.506/2011 (12 dias); trezeno proporcional (2/12); férias vencidas 2019/2020 e 2020/2021 em dobro, 2021/2022 de forma simples, e proporcionais (8/12), todas acrescidas de 1/3; - Multa compensatória de 40% do FGTS, a ser recolhida diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90); - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
Ressalto que, nos termos da Súmula n.º 24 do TRT deste E.
Regional, não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 800,00, isento o segundo reclamado, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Valor da condenação de R$ 40.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
25/02/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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25/02/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RIBEIRO ALVES
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25/02/2025 22:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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25/02/2025 22:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA RIBEIRO ALVES
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28/01/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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28/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 12/12/2024
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUCIANA RIBEIRO ALVES em 12/12/2024
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04/12/2024 10:40
Juntada a petição de Razões Finais (Petição do ERJ - Reitera contestação)
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
03/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RIBEIRO ALVES
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03/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/12/2024 12:05
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2024 21:23
Juntada a petição de Razões Finais
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25/11/2024 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024
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21/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RIBEIRO ALVES
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19/11/2024 14:47
Audiência de instrução realizada (19/11/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 14/11/2024
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15/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de LUCIANA RIBEIRO ALVES em 14/11/2024
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06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
05/11/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RIBEIRO ALVES
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05/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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05/11/2024 06:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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22/07/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 13:37
Audiência de instrução designada (19/11/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/07/2024 13:37
Audiência inicial realizada (16/07/2024 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/07/2024 14:14
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA RIBEIRO ALVES em 10/06/2024
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21/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024
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17/05/2024 16:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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16/05/2024 22:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
03/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RIBEIRO ALVES
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01/05/2024 10:51
Expedido(a) alvará a(o) LUCIANA RIBEIRO ALVES
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16/04/2024 21:03
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANA RIBEIRO ALVES
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15/04/2024 09:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/04/2024 19:08
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/04/2024 16:49
Audiência inicial designada (16/07/2024 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/04/2024 16:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/04/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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