TRT1 - 0100191-72.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:33
Arquivados os autos definitivamente
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28/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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28/03/2025 11:39
Transitado em julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de AGIL LTDA em 27/03/2025
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13/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f432c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Postula o autor, pessoa jurídica contratada pela ré, liminarmente, a penhora de créditos desta, ente público, a fim de assegurar a satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados.
Instada a se manifestar, a ré arguiu as preliminares de incompetência material e ilegitimidade ativa, bem como postula pela não concessão da liminar.
Voltaram os autos conclusos para decisão.
Tem razão a ré.
Verifico que os fatos narrados na exordial não guardam correspondência com algum tipo de contrato de trabalho entre as partes, e sim diz respeito a um litígio de natureza cível.
Cada empregado que se sentisse prejudicado poderia ajuizar ação em face do autor, seu empregador, com pedido de responsabilidade subsidiária da ré, tomadora dos serviços.
Por outro lado, no caso dos autos, trata-se, em verdade, de simples ação de cobrança do autor quanto aos valores que entende devidos pela ré, a fim de que possa cumprir com suas obrigações trabalhistas, dai a atração da competência da Justiça Comum.
A causa de pedir não tem cunho trabalhista, nem mesmo é relacionado ao liame empregatício entre as partes autora e ré, o que inviabiliza o conhecimento, processamento e julgamento da causa por esta Justiça Especializada.
Quando se constatar que a relação jurídica de direito material travada entre as partes for de responsabilidade civil, não guardando relação alguma com o contrato de trabalho, a competência será da Justiça comum, como no caso em apreço.
A situação fática narrada, ainda que se refira a verbas dos trabalhadores da empresa autora, não tem o condão de deslocar a competência, haja vista a causa de pedir.
Não se discute vínculo de emprego, direitos trabalhistas, sequer relação de trabalho.
Trata-se de matéria eminentemente civilista.
Assim, falece de competência a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar controvérsias desta natureza, sendo competente para tanto a Justiça Federal Comum, por não se subsumir na moldura do art. 114, da Carta da República.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Custas, pelo autor, no importe de R$183,13, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$9.156,44.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGIL LTDA -
12/03/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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12/03/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) AGIL LTDA
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12/03/2025 08:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 183,13
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12/03/2025 08:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/03/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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11/03/2025 15:54
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/02/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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07/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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06/02/2025 10:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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