TST - 0258300-87.2005.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Evandro Pereira Valadao Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b05c53 proferido nos autos.
Trata-se de execução de sentença proferida de forma líquida, portanto o título judicial contempla todas as características necessárias para sua imediata execução (liquidez, certeza, exigibilidade), nos termos do artigo 783 do CPC, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Isto posto, determina-se: a) Intime-se o autor a, no prazo de cinco dias, indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, efetue-se pesquisa junto ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) para obtenção dos dados bancários, expedindo-se alvará para quaisquer das contas que vierem a ser localizadas. b) a expedição de alvará em favor do obreiro, considerando-se o valor do dano extrapatrimonial fixado (R$ 25.000,00) nos termos do artigo 899, §1º, CLT, em consonância com o disposto no art. 108,I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 108.
Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença; Expedido o alvará, intime-se o autor.
Após a comprovação do quantum recebido, proceda-se à atualização.
Realizada a atualização, intimem-se as partes a, querendo, ofertar impugnação no prazo e forma prescritos no §2º do artigo 879 da CLT(08 dias preclusivos e comuns, com apresentação de impugnação objetiva e específica com apontamento dos vícios e consequentemente do incontroverso), observando-se que tal prazo é preclusivo, impedindo, nos termos da s. 67 do c.
TRT1 eventual discussão acerca de critérios de cálculos não impugnados.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - Nilo Monteiro Porto -
18/02/2025 10:37
Baixa Definitiva
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18/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em 18.02.2025
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03/02/2025 07:00
Publicado despacho em 03.02.2025.
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31/01/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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22/11/2024 07:00
Publicado despacho em 22.11.2024.
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21/11/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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16/10/2024 19:03
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/06/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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15/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/05/2024 22:16
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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19/04/2024 07:00
Publicado acórdão em 19.04.2024.
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10/04/2024 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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19/03/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 19.03.2024.
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20/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/11/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/10/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:28
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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13/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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03/10/2023 07:00
Publicado despacho em 03.10.2023.
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02/10/2023 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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26/09/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/06/2020 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 17:20
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/07/2019 18:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2019 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/07/2019 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/12/2018 12:14
Conclusos para julgamento
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10/12/2018 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/12/2018 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/04/2018 13:26
Conclusos para julgamento
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06/04/2018 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/04/2018 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/12/2017 17:55
Conclusos para julgamento
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12/12/2017 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/12/2017 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/11/2017 14:41
Conclusos para julgamento
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14/11/2017 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/11/2017 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/08/2017 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2017 18:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2017 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/08/2017 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/03/2015 15:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2015 15:31
Distribuído por sorteio
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20/03/2015 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/03/2015 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/03/2015 20:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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