TRT1 - 0101504-31.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:12
Arquivados os autos definitivamente
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29/04/2025 12:12
Transitado em julgado em 14/04/2025
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28/04/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de INGRID CRISTINA DA SILVA COSTA em 14/04/2025
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e631fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
Presentes os requisitos legais (art. 790, §3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17), defiro a gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação trabalhista postulando, pelos fatos e fundamentos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório, os títulos e interesses indicados no rol de pedidos.
Por determinação do Juízo, foi deferido prazo à parte autora, a fim de que regularizasse sua representação, com juntada de procuração, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.
Não obstante, a parte deixou decorrer in albis o prazo deferido, mesmo tendo sido deferidas duas dilações de prazo em seu favor.
Assim sendo, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
De acordo com a redação estabelecida no art. 791-A da CLT pode-se concluir que a intenção do legislador foi estabelecer a incidência de honorários de sucumbência nas hipóteses em que há nos autos prolação de sentença de mérito, razão pela qual faz menção à incidência “sobre valor que resultar da liquidação da sentença” (caput) e à "procedência parcial" (parágrafo 3º).
Afastada está, por conseguinte, a regra exposta no art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 em relação aos pedidos em que foi homologada a desistência. Custas de R$190,82, pelo autor, calculadas sobre R$9.541,17, valor atribuído à causa, dispensado, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo, arquive-se definitivamente o feito, com as instruções de costume. LRP JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INGRID CRISTINA DA SILVA COSTA -
31/03/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) INGRID CRISTINA DA SILVA COSTA
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31/03/2025 19:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 190,82
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31/03/2025 19:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID CRISTINA DA SILVA COSTA
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31/03/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de INGRID CRISTINA DA SILVA COSTA em 13/03/2025
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13/03/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a21f3eb proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro a dilação de prazo em favor da parte autora, por 5 dias.
Ficam mantidas as demais determinações anteriores. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID CRISTINA DA SILVA COSTA -
25/02/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) INGRID CRISTINA DA SILVA COSTA
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25/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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18/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de INGRID CRISTINA DA SILVA COSTA em 17/02/2025
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17/02/2025 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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04/02/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) INGRID CRISTINA DA SILVA COSTA
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04/02/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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04/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de INGRID CRISTINA DA SILVA COSTA em 03/02/2025
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03/02/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) INGRID CRISTINA DA SILVA COSTA
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19/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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18/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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