TRT1 - 0100121-67.2024.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE NEPOMUCENO DOS SANTOS em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de S.S. WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA em 09/07/2025
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25/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NEPOMUCENO DOS SANTOS
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24/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) S.S. WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA
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29/05/2025 12:23
Conhecido o recurso de S.S. WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-57 e provido em parte
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 10:15
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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15/04/2025 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100121-67.2024.5.01.0058 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a88fba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para condenar a Ré a pagar, em oito dias, os títulos acima mencionados e fazer a anotação da data de saída na CTPS do Autor, em 03/03/2024 e a entrega das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, para que o Autor possa sacar o FGTS, responsabilizando-se a Ré pela regularidade dos depósitos, e Comunicação de Dispensa - CD, para o recebimento do seguro desemprego, ficando este benefício sujeito aos requisitos do Art. 3º, da Lei 7.998/90.
Os valores serão apurados em regular liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Sendo certo que, homologados os cálculos de liquidação, a Reclamada deverá depositar o valor da execução no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no Art. 523, § 1º do NCPC.
Juros e atualizada monetariamente como acima fixado.
A reclamada responderá pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e por impossibilitar o recolhimento da contribuição do INSS, nas épocas próprias, recolherá os valores atualmente devidos, incluindo multas, juros e atualização monetária, descontando do Autor somente o valor histórico do que seria devido por ele na época própria.
O cálculo do imposto de Renda se fará de acordo com o Art. 46 da Lei 8.541/92, sendo certo que os juros não integraram a base de cálculo do imposto de renda tendo em vista a sua natureza indenizatória, conforme Art. 404, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do TST e Súmula 17 do E.
TRT/ 1 ª Região.
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto no art. 172 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS.
Nos termos do § 3º, do Art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas que visam remunerar ou estimular a força de trabalho posta a disposição do empregador têm natureza salarial (13º salário), por isso, sobre elas incidirá o recolhimento previdenciário correspondente.
As demais verbas (aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 8% do FGTS, indenização compensatória de 40 %, honorários advocatícios) têm natureza indenizatória.
Oficie-se a CEF.
Custas de R$ 300,00, pela Reclamada, sobre R$ 15.000,00, valor estimado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, digitei a presente ata, que segue assinada na forma da lei.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S.S.
WHITE ARTIGOS DENTARIOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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