TRT1 - 0076900-72.1994.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:43
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
19/08/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
30/07/2025 13:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/07/2025 13:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
15/07/2025 19:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/07/2025 09:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 159.166,00)
-
01/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) Liomar Mundin Ribeiro ( sucessor de Neide Lima Ricardo Ribeiro )
-
30/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TULIMAR MUNDIM RIBEIRO
-
30/06/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
30/06/2025 16:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
30/06/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
30/06/2025 16:09
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 16:09
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (17/07/2025 09:01 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
30/06/2025 14:02
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (17/07/2025 09:01 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 11:38
Juntada a petição de Acordo
-
17/06/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) TULIMAR MUNDIM RIBEIRO
-
16/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
27/05/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de Liomar Mundin Ribeiro ( sucessor de Neide Lima Ricardo Ribeiro ) em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TULIMAR MUNDIM RIBEIRO em 15/05/2025
-
10/04/2025 10:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 447.221,33)
-
26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8be4298 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Ante o teor da manifestação de #id:7ccc21a, retifique-se a autuação, a fim de excluir o Município do Rio de Janeiro da qualidade de terceiro interessado.
Defiro o requerimento do Autor para a imediata liberação do percentual de 70% do valor encontrado nos autos.
Os 30% restantes ficarão reservados em razão da disputa entre os advogados antigos e novos, não sendo competência deste Juízo decidir sobre a matéria.
De toda forma, a título de conciliação, sugere-se a divisão do percentual de 30% em duas partes, sendo 66,7% em favor dos antigos procuradores do falecido Autor e 33,3% em favor dos novos procuradores.
Havendo acordo, esse poderá ser apresentado de forma escrita nos autos, devendo ser ratificado pela parte autora.
Após, conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TULIMAR MUNDIM RIBEIRO -
24/03/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) Liomar Mundin Ribeiro ( sucessor de Neide Lima Ricardo Ribeiro )
-
24/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) TULIMAR MUNDIM RIBEIRO
-
24/03/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
24/03/2025 17:05
Proferida decisão
-
24/03/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
24/03/2025 16:53
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025
-
13/03/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
10/03/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/03/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0f1fd proferido nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Como se vê da certidão de óbito do de cujus, este, ao falecer, era viúvo e não possuia filhos. O C.
Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela interpretação da legislação comum infraconstitucional, vem afastando a prevalência da Lei nº 6.858/80 em casos como o que ora se verifica, como se pode ver abaixo: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMPREGADO FALECIDO.
SUCESSORES.
INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DA LEI Nº 6.858/80.
PREVALÊNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE DO ATO QUE HABILITA UNICAMENTE A DEPENDENTE INSCRITA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE CONFIRMA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato em que foi indeferida a habilitação dos impetrantes, herdeiros civis do empregado falecido, para percepção do crédito trabalhista referente à adesão ao Plano de Demissão Voluntária da CONAB efetuada pelo de cujus , mantendo-se a habilitação exclusiva da viúva, ora recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social.
Cinge-se a controvérsia a aferir se o crédito trabalhista do empregado falecido deve ser pago somente à recorrente, única dependente inscrita na Previdência Social, ou também a seus herdeiros civis, na proporção legal. 2. É certo que o art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que os herdeiros da ordem civil - ou seja, aqueles previstos no dispositivo do Código Civil acima reproduzido - possuem legitimidade subsidiária para reivindicar direitos que o de cujus , empregado, não recebeu em vida do empregador.
Ou seja, a ordem do art. 1.829 do diploma civilista tem lugar na falta de "dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares" - o que não ocorre na hipótese, em que não há controvérsia de que a recorrente é - a única - dependente habilitada. 3.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão precipuamente responsável pela interpretação da legislação comum infraconstitucional, possui firme jurisprudência no sentido de que a disciplina da Lei nº 6.858/80, que prefere os dependentes habilitados aos sucessores da lei civil, somente diz respeito às verbas trabalhistas correntes, de pequena monta, devidas ao empregado falecido em razão do contrato de trabalho em curso por ocasião de sua morte, tais como saldo de salário e parcelas resilitórias, não se aplicando aos montantes obtidos por meio de reclamação trabalhista, para os quais prevalece a regra sucessória prevista no Código Civil.
Esse entendimento já foi referenciado em acórdão desta Subseção.
Precedentes do STJ e do TST. 4.
Logo, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, forçoso reconhecer que efetivamente padece de ilegalidade a decisão impugnada, ao considerar a viúva do falecido empregado, sua única dependente inscrita na Previdência Social, como a exclusiva sucessora para os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, pois as parcelas dessa natureza não se submetem à disciplina da Lei nº 6.858/80.
Concessão da segurança que se mantém.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - ROT: XXXXX20195160000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/06/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/07/2022) Assim sendo e ante a ausência de outros sucessores, defiro a habilitação de TULIMAR MUNDIN RIBEIRO, irmão do de cujus no polo passivo.
Retifique-se a autuação, a fim de excluir o sucedido do polo passivo.
Intimem-se as partes, devendo o autor se manifestar sobre o requerimento de reserva de honorários do advogado do de cujus #id:2afec1e. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TULIMAR MUNDIM RIBEIRO - Liomar Mundin Ribeiro ( sucessor de Neide Lima Ricardo Ribeiro ) -
25/02/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) TULIMAR MUNDIM RIBEIRO
-
25/02/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) Liomar Mundin Ribeiro ( sucessor de Neide Lima Ricardo Ribeiro )
-
25/02/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
25/02/2025 07:55
Encerrada a conclusão
-
27/12/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024
-
27/11/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
11/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/10/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
20/08/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
08/08/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
-
24/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024
-
04/07/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
25/06/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
24/06/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
22/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/06/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/06/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) Liomar Mundin Ribeiro ( sucessor de Neide Lima Ricardo Ribeiro )
-
21/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 07:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
19/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2024
-
11/06/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2024 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
28/05/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) Liomar Mundin Ribeiro ( sucessor de Neide Lima Ricardo Ribeiro )
-
28/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 06:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
10/05/2024 14:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
26/04/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/03/2024 14:24
Proferida decisão
-
27/03/2024 14:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
27/03/2024 14:04
Encerrada a conclusão
-
07/03/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
08/02/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
06/02/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
27/11/2023 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 13:17
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/1994
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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