TRT1 - 0100790-35.2021.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 05:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/06/2025 18:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS
-
19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS
-
19/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS em 30/04/2025
-
10/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100790-35.2021.5.01.0282 Destinatário: LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS O cabimento do agravo interno contra decisão de admissibilidade do recurso de revista é limitado ao artigo 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº. 40/16, incluído pela Resolução nº 224/24 do TST, que entrou em vigor em 24.02.25.
Considerando que a decisão de admissibilidade do recurso de revista foi publicada em momento anterior à vigência da norma, somente o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que denega seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 897, b, da CLT.
A interposição de agravo interno configura erro grosseiro, logo, não passível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.
Desse modo, indefiro o processamento do agravo de ID 4c698fd.
Dê-se ciência à parte Leila de Fatima Tavares Pessanha Santos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS -
09/04/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS
-
21/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:48
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 4c698fd) para Manifestação
-
19/03/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/02/2025 17:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/02/2025 17:18
Juntada a petição de Agravo
-
12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf0f7d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LEILA DE FÁTIMA TAVARES PESSANHA SANTOS Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO / PRÊMIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 338, item I; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 53 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 39 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 47 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 85; SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 261; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, caput, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXX; artigo 200, inciso II; artigo 200, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373; artigo 400; artigo 408; artigo 489, §1º, inciso VI; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 219; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 10; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 384; artigo 448; artigo 457; artigo 458; artigo 468; artigo 487, §1º; artigo 818; Portaria nº 1510/2009, artigo 1º. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / SÁBADO / DIA ÚTIL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
Julgada improcedente a pretensão autoral quanto às horas extras e intervalos, não há falar nas matérias elencadas acima, por acessórias aos pedidos da inicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS -
11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS
-
11/02/2025 14:02
Não admitido o Recurso de Revista de LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS
-
05/02/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 12:14
Encerrada a conclusão
-
13/09/2024 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2024
-
30/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/08/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS
-
26/08/2024 11:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS - CPF: *38.***.*45-20
-
15/08/2024 10:31
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:30 ST6 . EM MESA TBSF ()
-
14/08/2024 17:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
08/08/2024 12:21
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
-
05/08/2024 09:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2024 02:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
07/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023
-
01/12/2023 12:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/11/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS
-
23/11/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/11/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS
-
22/11/2023 15:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
22/11/2023 15:46
Conhecido o recurso de LEILA DE FATIMA TAVARES PESSANHA SANTOS - CPF: *38.***.*45-20 e provido em parte
-
17/11/2023 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
16/11/2023 21:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f19f895) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/11/2023 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:34
Incluído em pauta o processo para 21/11/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
26/10/2023 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/10/2023 20:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
15/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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