TRT1 - 0100232-82.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:36
Arquivados os autos definitivamente
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25/06/2025 15:32
Transitado em julgado em 11/06/2025
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29/05/2025 10:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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29/05/2025 10:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALINE RODRIGUES DIAS
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29/05/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 10:35
Audiência una por videoconferência realizada (28/05/2025 08:40 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 15:34
Juntada a petição de Contestação
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19/05/2025 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/05/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 00:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/04/2025 23:48
Expedido(a) mandado a(o) ALCEMIR PERES DA SILVA *88.***.*93-57
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21/04/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) ALINE RODRIGUES DIAS
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21/03/2025 09:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb80c92 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Indicar o valor de cada verba do rol de pedidos, inclusive, de forma individualizada, de cada um dos reflexos, com exceção de parcelas não vencidas por ocasião da propositura da ação e obrigações de fazer. Ressalta-se que, apesar de o art. 840, § 1º da CLT mencionar que a inicial deve conter os pedidos com a indicação dos seus valores sem mencionar a necessidade de liquidação dos pedidos, essa indicação não deve ser feita de forma arbitrária, com a indicação de valores estimados, que não guardam qualquer relação com a realidade. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, remeta-se ao CEJUSC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE RODRIGUES DIAS -
13/03/2025 06:07
Expedido(a) intimação a(o) ALINE RODRIGUES DIAS
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13/03/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:36
Audiência una por videoconferência designada (28/05/2025 08:40 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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12/03/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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28/02/2025 09:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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