TRT1 - 0101147-68.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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05/09/2025 12:10
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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12/08/2025 15:45
Iniciada a execução
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ZIT GRAFICA E EDITORA LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO BERNARDO RODRIGUES em 07/08/2025
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de REAL TIME SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA em 07/08/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI em 25/07/2025
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25/07/2025 17:49
Juntada a petição de Contraminuta
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14/07/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) ZIT GRAFICA E EDITORA LTDA
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12/07/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BERNARDO RODRIGUES
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12/07/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) REAL TIME SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
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12/07/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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12/07/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI
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12/07/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA LOPES STUTZ DE OLIVEIRA
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28/06/2025 03:56
Decorrido o prazo de ANDREA LOPES STUTZ DE OLIVEIRA em 27/06/2025
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26/06/2025 20:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/06/2025 22:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393cd33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, esta Vara do Trabalho REJEITA os recursos aviados, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI - DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA -
10/06/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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10/06/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI
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10/06/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA LOPES STUTZ DE OLIVEIRA
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10/06/2025 08:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI
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10/06/2025 08:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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28/05/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO BERNARDO RODRIGUES em 22/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de REAL TIME SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ZIT GRAFICA E EDITORA LTDA em 22/05/2025
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27/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO BERNARDO RODRIGUES
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27/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) REAL TIME SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
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27/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ZIT GRAFICA E EDITORA LTDA
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29/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDREA LOPES STUTZ DE OLIVEIRA em 28/03/2025
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19/03/2025 20:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 07:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/03/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852091b proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da reclamante id 65b6bed fixando o valor da condenação em R$ 10.366,71, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI - DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA -
13/03/2025 06:09
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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13/03/2025 06:09
Expedido(a) intimação a(o) CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI
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13/03/2025 06:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA LOPES STUTZ DE OLIVEIRA
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13/03/2025 06:08
Homologada a liquidação
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11/03/2025 19:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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17/02/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de SERGIO BERNARDO RODRIGUES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ZIT GRAFICA E EDITORA LTDA em 06/02/2025
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06/02/2025 21:57
Juntada a petição de Impugnação
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06/02/2025 16:10
Juntada a petição de Impugnação
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05/02/2025 10:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/01/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 18:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/01/2025 23:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/01/2025 09:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 13:46
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO BERNARDO RODRIGUES
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16/01/2025 13:46
Expedido(a) mandado a(o) REAL TIME SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRESTADORES DE SERVICOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO EM GERAL LTDA
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16/01/2025 13:46
Expedido(a) mandado a(o) ZIT GRAFICA E EDITORA LTDA
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16/01/2025 13:46
Expedido(a) mandado a(o) CEPEM - CENTRO DE PESQUISA DA MULHER EIRELI
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16/01/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) DOCE RIO FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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03/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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03/12/2024 10:02
Iniciada a liquidação
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25/09/2024 23:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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