TRT1 - 0101119-78.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCACAO RESSURREICAO-VESPER em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA LUCIA AQUINO SANTOS em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA LUCIA AQUINO SANTOS em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCACAO RESSURREICAO-VESPER em 19/08/2025
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05/08/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCACAO RESSURREICAO-VESPER
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04/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA AQUINO SANTOS
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04/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA AQUINO SANTOS
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04/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCACAO RESSURREICAO-VESPER
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30/07/2025 13:46
Conhecido o recurso de VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCACAO RESSURREICAO-VESPER - CNPJ: 01.***.***/0001-79 e provido em parte
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30/07/2025 13:46
Conhecido o recurso de ANA LUCIA AQUINO SANTOS - CPF: *03.***.*63-36 e provido em parte
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15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
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14/07/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/07/2025 12:39
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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01/07/2025 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 07:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/05/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac8f784 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCAÇÃO RESSURREIÇÃO-VESPER, ANA LUCIA AQUINO SANTOS RECORRIDO: ANA LUCIA AQUINO SANTOS, VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCAÇÃO RESSURREIÇÃO-VESPER Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pela Recorrente, VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCAÇÃO RESSURREIÇÃO-VESPER, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho JOSE DANTAS DINIZ NETO, da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos, com complementos por declaratórios. Requer a concessão da gratuidade de Justiça salientando que “é uma Instituição Filantrópica de Ensino, SEM FINS LUCRATIVOS, conforme Estatuto Social em anexo, possuindo, inclusive, Título de Utilidade Pública Federal, emitido pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Justiça Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, razão pela qual enquadra-se nos requisitos à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” Assevera que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ - REsp 994397, cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando que em razão de se tratar de entidade filantrópica não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” A Súmula 481 do STJ também aponta que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Contudo, digno de registro que o artigo 1º do Estatuto Social (fls. 117) dispõe sobre a natureza jurídica da Reclamada, pessoa jurídica de direito privado, na forma de associação sem fins lucrativos de interesse público. Ademais, no caso, ao contrário do que afirma a Recorrente, conquanto tenha o deferimento do CEBAS, entendo que tal documento é necessário para reconhecer a natureza jurídica de entidade beneficente de assistência social, mas tal condição por si só, não é suficiente para demonstrar que preenche todos os requisitos para o enquadramento como entidade filantrópica. Essa conclusão se infere do próprio Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Educação (CEBAS) que é concedido pelo Ministério da Educação a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Educação (fls. 1058). É importante registrar a diferença entre entidades ou associações sem fins lucrativos, que são instituições que atuam em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remuneradas por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas sobrevive de doações e destina toda a renda a atendimentos gratuitos, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta, ao contrário da Recorrente (nome fantasia Colégio Vesper) que cobra mensalidades de seus alunos, de modo que aufere renda. Por fim, pondere-se que qualquer entidade sem fins lucrativos (aí incluídas as beneficentes e as filantrópicas) pode realizar o depósito recursal pela metade (§ 9º do art. 899, da CLT), entretanto, somente entidade filantrópica (que é uma "espécie" de entidade sem fins lucrativos) está dispensada da garantia do juízo (§ 6º do art. 884, da CLT) e da integralidade do depósito recursal (§ 10 do art. 899, da CLT). Desse modo, parece evidente que Ré não pode se enquadrar no conceito de entidade filantrópica, nada obstante faça jus ao que dispõe o art. 899, § 9º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, ao pagamento pela metade do depósito recursal às entidades sem fins lucrativos. Assim, é ônus da Reclamada provar por meio de documentos hábeis a sua situação financeira para fazer jus a gratuidade de justiça e estar dispensada do pagamento das custas processuais. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais e da metade do valor do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCAÇÃO RESSURREIÇÃO-VESPER, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais e da metade do valor do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário que interpôs por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCACAO RESSURREICAO-VESPER -
25/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCACAO RESSURREICAO-VESPER
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25/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCACAO RESSURREICAO-VESPER
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25/04/2025 14:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCACAO RESSURREICAO-VESPER
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25/04/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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25/04/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 18:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101119-78.2022.5.01.0034 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
31/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97d8562 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 10/03/25, Id 17cfc90, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão fora publicada em 20/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de Id 3576bb2. Recurso Ordinário interposto pela Ré em 10/03/25, Id 4c3bf4c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão fora publicada em 20/02/25, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de Id dcac997.
A recorrente não comprovou a efetivação do depósito recursal devido, tampouco o recolhimento de custas judiciais, ao passo que requereu a gratuidade de justiça, cuja análise compete ao Relator, nos termos da OJ nº 269 da SDI-1 do TST.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERITAS ENTIDADE DE PESQUISA E EDUCACAO RESSURREICAO-VESPER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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