TRT1 - 0010504-23.2014.5.01.0034
1ª instância - Secretaria de Apoio a Efetividade Processual - Posto Avancado
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 14:30
Registrada a inclusão de dados de PEDRO GUILHERME MATTOS VIEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
16/07/2025 13:41
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de PEDRO GUILHERME MATTOS VIEIRA em 16/06/2025
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 09/06/2025
-
03/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 15:41
Expedido(a) edital a(o) PEDRO GUILHERME MATTOS VIEIRA
-
27/05/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
27/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 938101e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica, para inserir no polo passivo da execução PEDRO GUILHERME MATTOS VIEIRA.
Regulamente citado (#id:8d3b99e), o suscitado se manteve inerte.
Ao exame Consoante o disposto no art. 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária em relação aos atuais sócios e se encontra limitada às obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade no período em que integrou seu corpo societário.
Vejamos: “Art. 10-A.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” Verifica-se, outrossim, que a imposição da aludida responsabilidade patrimonial depende do ajuizamento de ação em até dois anos da data de averbação de sua retirada do contrato social.
Passo a transcrever jurisprudência pertinente à matéria: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
ATO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.SÓCIO RETIRANTE.
Não preenchido o requisito temporal previsto nos artigos 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil para a responsabilização do sócio retirante, vez que a ação foi proposta depois do biênio da alteração contratual da reclamada, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a exclusão da responsabilidade do sócio retirante RAFAEL BARRETO DE ALMEIDA.
Agravo não provido.” (0101689-74.2016.5.01.0034 (TRT 1ª Região); Relator Desemb.
Antônio Paes Araújo; 2ª Turma; DEJT 2022-04-28) AGRAVO DE PETIÇÃO.
SÓCIO RETIRANTE.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, devendo ser executados os sócios atuais e, caso frustrada a tentativa, recairá a constrição nos bens do sócio retirante.
Agravo parcialmente provido para determinar que a execução seja inicialmente dirigida em desfavor dos atuais sócios e, caso frustrada, o sócio retirante deverá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas.
Agravo a que se dá provimento. (PROCESSO nº 0011232-02.2015.5.01.0302 (TRT 1ª Região); Relator Desemb Mário Sérgio M.
Pinheiro; 1ª turma; DEJT 2022-12-16) No caso em apreço, o suscitado retirou-se da sociedade em 10/03/2015, conforme alteração contratual de #id:a7c1122.
A presente ação fora ajuizada em 15/04/2014, ou seja, antes da saída do referido sócio, portanto, dentro do prazo legal previsto para responsabilização de PEDRO GUILHERME MATTOS VIEIRA, pelas dívidas contraídas no período em que figurou como sócio. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial subsidiária do suscitado PEDRO GUILHERME MATTOS VIEIRA (CPF: *45.***.*65-70), pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes, sendo o suscitado, inclusive, ao pagamento da execução no prazo do art. 880 da CLT.
Decorrrido o prazo in albis, inclua-se o suscitado no polo passivo.
Após, prossiga-se a execução com a ativação do Sistema SISBAJUD, observando-se o valor total devido (R$ 10.360,11).
Não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, no prazo de 45 dias, providencie a Secretaria a inclusão dos dados da(s) executada(s) no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT.
Ato contínuo solicite-se inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s), na lista de inadimplentes da SERASA, através do sistema SERASAJUD, nos termos do parágrafo 3º do artigo 782 do NCPC c/c os artigos 878 e 769 da CLT, procedendo às devidas anotações através de lembrete nos autos.
Feito, ativem-se os convênios INFOJUD/DIRPF, PREVJUD, ARISP e RENAJUD.
Com as respostas, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução em 15 dias.
Inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento, quando iniciará a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. lld JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI VASCONCELOS PAIXAO -
26/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI
-
26/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) SUELI VASCONCELOS PAIXAO
-
26/05/2025 17:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SUELI VASCONCELOS PAIXAO
-
26/05/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
26/05/2025 12:43
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
07/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PEDRO GUILHERME MATTOS VIEIRA em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) edital em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 16:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2025 15:55
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO GUILHERME MATTOS VIEIRA
-
03/04/2025 15:55
Expedido(a) edital a(o) PEDRO GUILHERME MATTOS VIEIRA
-
25/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
14/03/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
13/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32ee240 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT
Vistos.
Dê-se vista a exequente da pesquisa JUCERJA (id f132599), esclarecendo o seu pedido constante na petição no id 5208c62.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI VASCONCELOS PAIXAO -
12/03/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) SUELI VASCONCELOS PAIXAO
-
12/03/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
30/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 21:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
29/01/2025 16:35
Juntada a petição de Razões Finais (Manifestação reclamante)
-
23/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) SUELI VASCONCELOS PAIXAO
-
22/01/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
22/01/2025 19:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/01/2025 19:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2022 01:47
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 07/02/2022
-
08/02/2022 01:47
Decorrido o prazo de SUELI VASCONCELOS PAIXAO em 07/02/2022
-
25/01/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
25/01/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
25/01/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 19:45
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI
-
21/01/2022 19:45
Expedido(a) intimação a(o) SUELI VASCONCELOS PAIXAO
-
21/01/2022 19:44
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
21/01/2022 14:52
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
19/01/2022 11:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
30/11/2021 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 18:52
Expedido(a) intimação a(o) SUELI VASCONCELOS PAIXAO
-
26/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
12/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
12/02/2021 13:34
Encerrada a conclusão
-
12/02/2021 13:33
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
07/02/2021 19:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
25/01/2021 19:51
Expedido(a) ofício a(o) SUELI VASCONCELOS PAIXAO
-
30/11/2020 13:04
Registrada a inclusão de dados de ROSANGELA MARIA VIEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/11/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
23/10/2020 14:50
Determinada a inclusão de dados de ROSANGELA MARIA VIEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/10/2020 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
09/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/10/2020
-
30/09/2020 15:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
29/09/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2020
-
29/09/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SUELI VASCONCELOS PAIXAO
-
28/09/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
17/09/2020 23:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição MRJ)
-
17/09/2020 23:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição MRJ)
-
03/09/2020 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
03/09/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
14/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/08/2020
-
10/03/2020 13:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/03/2020 11:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/03/2020 11:22
Expedido(a) Mandado a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/12/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 11:53
Conclusos os autos para despacho a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
13/12/2019 11:52
Encerrada a conclusão
-
24/10/2019 13:07
Conclusos os autos para despacho a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
27/09/2019 11:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
-
22/09/2019 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2019
-
22/09/2019 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2019 13:44
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
25/08/2019 13:44
Encerrada a conclusão
-
27/06/2019 11:59
Conclusos os autos para despacho a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
08/06/2019 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMÍNIO COMERCIAL EVERGLADES em 07/06/2019 23:59:59
-
29/04/2019 14:26
Juntada a petição de Manifestação (manifestação everglades)
-
29/04/2019 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/03/2019 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2019 11:16
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/03/2019 11:16
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
-
05/12/2018 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 11:47
Conclusos os autos para despacho a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
04/12/2018 11:47
Encerrada a conclusão
-
21/11/2018 14:38
Conclusos os autos para despacho a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
22/10/2018 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2018 01:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2018
-
20/10/2018 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2018 18:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/03/2018 21:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/03/2018 12:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/03/2018 12:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/03/2018 12:37
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
02/03/2018 12:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/03/2018 12:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
02/03/2018 12:37
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
26/12/2017 15:16
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO ALVES BOTELHO em 21/03/2017 00:00:00
-
26/12/2017 15:16
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 21/03/2017 00:00:00
-
26/12/2017 15:16
Decorrido o prazo de SUELI VASCONCELOS PAIXAO em 21/03/2017 00:00:00
-
02/10/2017 17:05
Encerrada a conclusão
-
29/08/2017 18:08
Conclusos os autos para despacho a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
24/08/2017 14:38
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
-
24/08/2017 14:38
Expedido(a) transferência bacen a(o) destinatário
-
17/08/2017 00:08
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARIA VIEIRA em 01/07/2017 15:25:00
-
11/07/2017 11:49
Determinada a inclusão de dados de ROSANGELA MARIA VIEIRA - CPF: *04.***.*68-76 no BNDT
-
11/07/2017 11:49
Determinada a inclusão de dados de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-84 no BNDT
-
11/07/2017 11:49
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
11/07/2017 11:17
Conclusos os autos para decisão Geral a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
30/06/2017 02:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/06/2017 03:32
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP em 06/12/2016 23:59:59
-
26/06/2017 03:32
Decorrido o prazo de SUELI VASCONCELOS PAIXAO em 06/12/2016 23:59:59
-
26/06/2017 03:10
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO ALVES BOTELHO em 06/12/2016 23:59:59
-
29/05/2017 15:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2017 15:17
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
29/05/2017 15:17
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
02/05/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 20:48
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
01/12/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Edital em 01/12/2016
-
01/12/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/12/2016
-
01/12/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2016 08:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/11/2016 08:48
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/11/2016 10:08
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/10/2016 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 08:18
Conclusos os autos para despacho a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
14/09/2016 20:28
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO ALVES BOTELHO em 26/08/2016 23:59:59
-
15/08/2016 17:08
Encerrada a conclusão
-
29/07/2016 07:25
Conclusos os autos para despacho a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
21/07/2016 09:51
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/06/2016 00:16
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP em 27/06/2016 23:59:59
-
28/06/2016 00:16
Decorrido o prazo de SUELI VASCONCELOS PAIXAO em 27/06/2016 23:59:59
-
22/06/2016 01:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/06/2016
-
22/06/2016 01:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2016 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 00:01
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP em 09/05/2016 23:59:59
-
19/03/2016 09:04
Conclusos os autos para despacho a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
17/03/2016 10:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/01/2016 10:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/01/2016 10:05
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/01/2016 10:05
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
10/01/2016 21:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/01/2016 15:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2015 10:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/12/2015 10:39
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/12/2015 10:19
Registrada a inclusão de dados de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-84 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/12/2015 15:00
Determinada a inclusão de dados de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-84 no BNDT
-
30/11/2015 11:21
Conclusos os autos para decisão Geral a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
30/11/2015 11:20
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
30/11/2015 11:19
Expedido(a) documento diverso a(o) destinatário
-
25/11/2015 06:29
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP em 12/11/2015 23:59:59
-
25/11/2015 06:29
Decorrido o prazo de SUELI VASCONCELOS PAIXAO em 12/11/2015 23:59:59
-
22/11/2015 09:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/10/2015
-
22/11/2015 09:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2015 21:54
Homologada a liquidação
-
14/10/2015 10:08
Conclusos os autos para decisão Geral a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
14/10/2015 10:07
Encerrada a conclusão
-
14/10/2015 10:05
Conclusos os autos para decisão Geral a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
-
24/09/2015 01:22
Decorrido o prazo de SUELI VASCONCELOS PAIXAO em 23/09/2015 23:59:59
-
14/09/2015 14:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2015
-
14/09/2015 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2015 09:35
Iniciada a liquidação por cálculos
-
14/09/2015 09:35
Transitado em julgado em 13/04/2015
-
25/08/2015 12:29
Expedido(a) alvará a(o) destinatário
-
17/07/2015 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 10:25
Conclusos os autos para despacho a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/07/2015 10:23
Expedido(a) documento diverso a(o) destinatário
-
31/03/2015 20:53
Publicado(a) o(a) Intimação em 31/03/2015
-
31/03/2015 20:53
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2015 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 120.00
-
27/03/2015 16:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SUELI VASCONCELOS PAIXAO
-
27/03/2015 16:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SUELI VASCONCELOS PAIXAO
-
25/02/2015 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
-
24/02/2015 15:11
Audiência instrução realizada (24/02/2015 10:20 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2014 20:52
Audiência instrução designada (24/02/2015 11:20 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2014 20:52
Audiência inicial realizada (28/07/2014 13:00 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2014 09:36
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/04/2014 14:12
Audiência inicial designada (28/07/2014 13:00 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2014 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2014
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100518-70.2023.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria das Gracas de Oliveira Goncalves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 11:18
Processo nº 0101050-85.2018.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria de Fatima Lameiras
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2018 11:28
Processo nº 0004600-42.2007.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2023 14:35
Processo nº 0004600-42.2007.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2006 03:00
Processo nº 0101507-75.2024.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Andrade Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 11:06