TRT1 - 0100518-70.2023.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/04/2025 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 20:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f9f74 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES -
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES
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21/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2025 16:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0579e2 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado(a)(s): MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA GONÇALVES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. e1e0921.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante, em síntese, que a fundamentação da decisão de admissibilidade incorreu em omissão e contrariedade por deixar de observar as violações apontadas e as divergências jurisprudenciais trazidas pela ré em seu recurso de revista.
Razão não assiste à embargante.
Conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Assim é que as alegações recursais da reclamada restaram corretamente elencadas na decisão ora embargada, inclusive no que tange à divergência jurisprudencial.
No entanto, como bem consignado na referida decisão, em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, devem ser observados os limites legais estampados no art. 896, §9º, da CLT para admissão do recurso de revista manejado, a saber: "§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. " No mais, importa ressaltar que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/02/2025 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/02/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/01/2025 11:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/12/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 14:10
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 7c12508) para Recurso de Revista
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04/09/2024 11:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES em 03/09/2024
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29/08/2024 10:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES
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12/08/2024 11:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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05/08/2024 21:47
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 07 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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05/08/2024 18:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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26/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES em 25/07/2024
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17/07/2024 14:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/07/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES
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08/07/2024 10:28
Conhecido o recurso de MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *04.***.*67-00 e provido em parte
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10/06/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL ()
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10/06/2024 13:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 17:14
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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26/04/2024 07:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 20:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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16/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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