TRT1 - 0100919-82.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/05/2025 09:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/05/2025 09:48
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/02/2025
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78dba3a proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado(a)(s): ANDRE SOARES ALVES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRAS, em face do juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 357eac3.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as Instruções Normativas 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho" e "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do art. 9º da IN 39, bem como do art. 1º da IN 40, in verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho". "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que, por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/2016, a Súmula 285 e a OJ 377 da SBDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento da Corte Superior Trabalhista quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que há omissão na decisão de admissibilidade, na medida em que "não é possível depreender da conclusão do despacho de admissibilidade se o recurso foi admitido em sua integralidade ou se apenas em alguns temas." Razão não assiste à embargante.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Apenas a título de esclarecimento , ressalta-se que, conforme consta na explicação da análise de id. 357eac3, os temas "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS.DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO." tiveram seguimento negado e, apenas o tema "DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR" foi autorizado seguimento do recurso, sendo portanto, recebido em relação a esse último tema.
Nessa medida, mantém-se o despacho alvejado por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025. /llc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/02/2025 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/02/2025 18:54
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 18:54
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 21:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/10/2024 21:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/09/2024 14:54
Admitido o Recurso de Revista de ANDRE SOARES ALVES
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24/06/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/06/2024 23:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/06/2024
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19/06/2024 18:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2024
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07/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2024
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07/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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05/06/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/06/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SOARES ALVES
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28/05/2024 13:52
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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28/05/2024 13:52
Conhecido o recurso de ANDRE SOARES ALVES - CPF: *53.***.*83-63 e não provido
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14/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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23/03/2024 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2023 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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16/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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