TRT1 - 0101502-52.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de PAULO JOSE MARINHO TAVARES em 01/09/2025
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/08/2025
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26/08/2025 10:55
Quitada a RPV (ID: fd23f42) no valor de #Oculto#
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26/08/2025 10:53
Quitada a RPV (ID: 37d95b6) no valor de #Oculto#
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23/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/08/2025
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19/08/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MARINHO TAVARES
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18/08/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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14/08/2025 22:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/08/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação (juntada comprovante)
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10/08/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/08/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/08/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação (COMPROVANTE DE PAGAMENTO)
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04/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/08/2025 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/08/2025
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17/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/06/2025
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03/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de PAULO JOSE MARINHO TAVARES em 02/06/2025
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23/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MARINHO TAVARES
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22/05/2025 00:05
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/05/2025 00:05
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/05/2025 10:27
Iniciada a execução
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15/05/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/05/2025
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27/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULO JOSE MARINHO TAVARES em 26/03/2025
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17/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a3353 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Diante da inexistência de controvérsia quanto ao enquadramento da parte exequente na hipótese da sentença coletiva exequenda e considerando que o presente procedimento se destina também a quantificar o valor devido, fixo o crédito exequendo em R$3.246,84, atualizado até 31/03/2025 na planilha que acompanha a presente decisão, sendo: Crédito do Reclamante R$2.823,34 Honorários Advocatícios R$423,50 1) Intimem-se as partes, sendo a Fazenda Pública para, querendo, opor impugnação, em 30 dias (art. 535 do CPC) e a parte exequente os fins do art. 884, caput e par. 3º da CLT, em 05 dias.
No mesmo prazo, o(a) exequente deverá apresentar dados bancários do(a) beneficiário(a), para que conste no expediente, na forma do que dispõe o Ato nº 54/2022 deste Regional. 2) Com o decurso do prazo, in albis, e com a informação nos autos, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, atualizando-se previamente os cálculos ora homologados. 3) Após, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 7º, §5º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. 4) Decorrido o prazo, in albis, encaminhem-se os autos e o ofício precatório à Coordenadoria de Gestão de Precatórios, caso seja o caso, ou aguarde-se o pagamento da RPV. 5) Vindo a comprovação do depósito, proceda-se à liberação e, após, voltem conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE MARINHO TAVARES -
13/03/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/03/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE MARINHO TAVARES
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13/03/2025 23:27
Homologada a liquidação
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12/03/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/02/2025 10:25
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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14/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/01/2025 09:02
Iniciada a liquidação
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19/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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