TRT1 - 0101240-08.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 14/05/2025
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CELIA REGINA FERNANDES DOS SANTOS em 24/04/2025
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07/04/2025 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
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03/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA FERNANDES DOS SANTOS
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03/04/2025 13:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELIA REGINA FERNANDES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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01/04/2025 17:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 31/03/2025
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19/03/2025 09:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de CELIA REGINA FERNANDES DOS SANTOS em 17/03/2025
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07/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03643b7 proferido nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte reclamante postula a declaração de nulidade dos contratos temporários, por sucessivos e ininterruptos, com o consequente pagamento do FGTS.
Suscita o réu a incompetência desta Especializada para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que se trata de ação envolvendo interesse de servidor temporário sujeito a regime jurídico administrativo.
Pois bem. Decido converter o julgamento em diligência e passo à análise da preliminar.
Tratando-se de contratação temporária por Ente Público, a relação estabelecida entre as partes se reveste de inequívoca índole jurídico-administrativa, sendo regulada por leis e decretos municipais e submetida às regras próprias do direito administrativo, as quais diferem substancialmente das aplicáveis no âmbito das relações privadas de trabalho, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum.
E a controvérsia estabelecida entre o trabalhador temporário e o Poder Público se encontra atualmente pacificada no âmbito do TST, que acabou reconhecendo a competência da Justiça Comum, sendo irrelevante o fato de o trabalhador postular verbas tipicamente trabalhistas e alegar o desvirtuamento do contrato temporário, como no caso dos autos.
Dessa forma, vale destacar os mais recentes julgados sobre o tema: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos13.015/2014 E 13 .467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
ADI 3.395-6/DF.
EFEITO VINCULANTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do STF, no julgamento da ADI-3 .395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc.
I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Precedentes .
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0101243-78.2020.5 .01.0342, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2023) AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. MATÉRIA PACIFICADA.
ART. 894, § 2º, DA CLT .
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT.
Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-E-RR: 0002154-18.2018.5.22 .0003, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/11/2023) I - AGRAVO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
CONTRATO NULO.
PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO .
CONTRATO NULO.
PROVIMENTO.
Ante possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento .
III – RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
CONTRATO NULO.
PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público.
Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista.
Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal .
No caso , o Tribunal Regional consignou que o reclamado não trouxe aos autos prova de realização de concurso público e de contrato temporário individual.
Considerou, dessa forma, tratar-se de típico caso de contrato administrativo nulo, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência material para o exame da questão.
Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada.
Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal .
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00002332620225050401, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 18/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Evidenciada possível violação do inciso II do artigo 37 da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal).
Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre a parte reclamante e o ente público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum.
Julgados citados.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00003126720225050251, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2024) (...) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 118, X, e 251 do RITST, decido conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ADMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA SOB O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO", porque foi violado o art. 114, I da Constituição Federal de 1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente lide, anulando todos os atos decisórios, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. (TST - RR: 00160132720225160004, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Publicação: 20/02/2025) (grifei) Assim, por disciplina judiciária ao entendimento jurisprudencial superior, acolho a preliminar de incompetência desta Especializada para apreciar os pedidos decorrentes da relação jurídico-administrativa e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Comum, com base no disposto no artigo 64, §§ 1º e 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CABO FRIO/RJ, 06 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA FERNANDES DOS SANTOS -
06/03/2025 17:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 298,01
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06/03/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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06/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
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06/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA FERNANDES DOS SANTOS
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06/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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06/03/2025 14:09
Convertido o julgamento em diligência
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23/01/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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23/01/2025 10:58
Juntada a petição de Razões Finais
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22/01/2025 13:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2025 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/01/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
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18/10/2024 10:29
Expedido(a) notificação a(o) CELIA REGINA FERNANDES DOS SANTOS
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18/10/2024 10:28
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2025 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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02/10/2024 10:19
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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01/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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