TRT1 - 0100060-95.2022.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/04/2025 06:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/04/2025 06:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 16:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faf710a proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A - DIANA DE ANDRADE GONCALVES -
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) DIANA DE ANDRADE GONCALVES
-
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) DIANA DE ANDRADE GONCALVES
-
21/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/02/2025 09:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/02/2025 18:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 920afcd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DIANA DE ANDRADE GONÇALVES 2. CASA & VÍDEO BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1. CASA & VÍDEO BRASIL S.A 2. DIANA DE ANDRADE GONÇALVES Recurso de: DIANA DE ANDRADE GONÇALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2024 - Id. d57386e; recurso interposto em 12/06/2024 - Id. a9b88c4).
Regular a representação processual (Id. e1f42b6 e ae8b6c0).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264; nº 338, item I; nº 437, item I, III, IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 39 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 71, caput, §4º; artigo 74, §2º; artigo 384; artigo 457, §1º; artigo 818, inciso I, II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, II; artigo 374, inciso I; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, tampouco afronta a jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do acórdão impugnado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão recorrido qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o site jusbrasil não é oficial, e a indicação do endereço inicial dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais de que são oriundos é providência inócua.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROPAGANDA EM UNIFORME.
USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO.
SÚMULA 337, IV, C , DO TST.
A despeito da regular indicação de dados do processo como número, órgão julgador e data de publicação, os arestos apresentados nas razões dos embargos não observam a diretriz preconizada na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, porquanto ausente a fonte de publicação no DJ ou DEJT, informação essencial ao fim colimado. Conquanto também tenha sido indicado a URL, o endereço fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, mas sim à página de consulta à movimentação processual no sítio do TST.
De tal modo, permanece ausente no caso o registro da fonte de publicação dos arestos, dado necessário conforme recomendação contida no item IV, c , da Súmula 337 do TST.
Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1010-65.2014.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). (g.n.) CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim co-limado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS Diante da reforma da decisão de origem em sede recursal, na qual foi julgado improcedente o pedido principal, resta prejudicada a análise dos temas, meros acessórios que seguem a sorte do principal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso XI; artigo 791-A, cap; artigo 791-A, §4º; artigo 790-B, §4º e caput. No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional em parte o §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a sua parte final, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).(g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas.
DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CASA & VÍDEO BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2024 - Id. d57386e; recurso interposto em 10/09/2024 - Id. 10cb5b4).
Regular a representação processual (Id. 82d732d e 47dd1cb).
Satisfeito o preparo (Id. 8e88400, 791ce11, e17518a, ee62048, 6f7c328, 305ce04, 5497120 e 2ef1d7d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 71; artigo 71, §1º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 389; artigo 489, §1º, inciso IV. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 338, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No mais, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial no tocante ao intervalo intrajornada e caracterização da função de confiança, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST ou do Tribunal Regional da 1ª Região, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, tendo em vista a necessidade de o dissenso ser referente a Tribunal de outra Região, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é oficial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /nbq/ 55371 /2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIANA DE ANDRADE GONCALVES - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) DIANA DE ANDRADE GONCALVES
-
11/02/2025 14:02
Não admitido o Recurso de Revista de DIANA DE ANDRADE GONCALVES
-
11/02/2025 14:02
Não admitido o Recurso de Revista de CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
10/02/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/02/2025 13:46
Encerrada a conclusão
-
12/09/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 15:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de DIANA DE ANDRADE GONCALVES em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/09/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) DIANA DE ANDRADE GONCALVES
-
27/08/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
14/08/2024 09:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-63
-
18/07/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - MESA ()
-
03/07/2024 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
12/06/2024 12:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/06/2024 11:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
29/05/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DIANA DE ANDRADE GONCALVES
-
09/05/2024 16:02
Conhecido o recurso de CASA & VIDEO BRASIL S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-63 e provido em parte
-
09/05/2024 16:02
Conhecido o recurso de DIANA DE ANDRADE GONCALVES - CPF: *51.***.*12-65 e provido em parte
-
25/04/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08/05/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
24/04/2024 11:37
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
09/04/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
-
26/03/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/03/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 08:00 15/04/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
-
22/03/2024 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/03/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
25/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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