TRT1 - 0101671-96.2017.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e8e86 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Ante o que dispõe o art. 916 do CPC/15, defiro o parcelamento do crédito exequendo remanescente (deduzida a quantia depositada – ID 1faf08c) em 6(seis) parcelas, conforme planilha ID ef4e0bf, vencendo-se a primeira em XXXXX e as demais parcelas iguais e sucessivas, em 30 dias após o pagamento da primeira, devendo ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme texto legal supracitado.
As parcelas correspondem apenas ao crédito do autor, devendo ser depositas na conta bancária indicada pela parte autora na petição ID 83a5367.
Parcela previdenciária depositada no ID dd859a0, devendo ser expedido o respectivo alvará.
Fica cominada a multa de 10% (dez) em caso de inadimplência do parcelamento requerido, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.
Registre-se que a presente benesse implica, indubitavelmente, renúncia ao prazo de embargos à execução/devedor, em virtude do que deverá ser imediatamente expedido alvará à parte reclamante para levantamento da quantia já depositada (ID 1faf08c).
Autorizado o Juízo a expedir alvarás dos futuros depósitos, conforme forem apresentados.
Altere-se a situação da reclamada no BNDT para “com exigibilidade suspensa”.
Aguarde-se a satisfação do quantum debeatur integral.
Integralmente cumprido o parcelamento, exclua-se a reclamada do BNDT, registre-se o pagamento, procedam-se aos lançamentos de extinção da execução e arquivem-se os autos, definitivamente. ITAGUAI/RJ, 16 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO REIS DA SILVA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 481f8dd proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados no Id 36bcdb6, para fixar o valor total líquido da condenação, já deduzido o INSS do empregado, em R$91.887,40 (noventa e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), honorários ao advogado do autor em R$3.668,21 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente até 28/04/2025.
Custas processuais já quitadas pela ré.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$18.493,94 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos).
Tendo em vista que o juízo já se encontra parcialmente garantido pelo depósito recursal de ID edc4648, no valor atualizado de R$13.176,80, a Reclamada deverá ser intimada a proceder o depósito, desde já, do valor remanescente de R$100.872,75 (cem mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos). 1.
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a Ré para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, silente a reclamada, será liberado ao reclamante o valor de seu crédito, utilizando-se o depósito recursal de ID edc4648.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 2.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, e considerando-se o teor do art. 765 da CLT, determina-se que seja efetuado bloqueio online de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome dos executados e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.
Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária. 9.
Caso frustradas todas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados; e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados.
ITAGUAI/RJ, 28 de maio de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO REIS DA SILVA -
06/03/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2025 22:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/02/2022 10:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO REIS DA SILVA em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:51
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
10/12/2021 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
09/12/2021 11:43
Juntada a petição de Contraminuta (Petição)
-
09/12/2021 11:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Petição)
-
30/11/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA
-
29/11/2021 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO REIS DA SILVA
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09/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:49
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
10/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA em 08/10/2021
-
10/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO REIS DA SILVA em 08/10/2021
-
08/10/2021 11:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Petição)
-
29/09/2021 10:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
28/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA
-
27/09/2021 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO REIS DA SILVA
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21/09/2021 12:11
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO SERGIO REIS DA SILVA
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21/09/2021 12:11
Não admitido o Recurso de Revista de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA
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25/08/2021 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/04/2021 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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15/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de A AMBROZIO COMERCIO E CONSTRUCAO - A A C C - ME em 14/04/2021
-
15/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA em 14/04/2021
-
15/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO REIS DA SILVA em 14/04/2021
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09/04/2021 17:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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06/04/2021 13:06
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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25/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2021
-
25/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2021
-
25/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2021
-
25/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 09:34
Expedido(a) edital a(o) A AMBROZIO COMERCIO E CONSTRUCAO - A A C C - ME
-
24/03/2021 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA
-
24/03/2021 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO REIS DA SILVA
-
22/03/2021 11:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-58
-
22/03/2021 11:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO SERGIO REIS DA SILVA - CPF: *09.***.*03-50
-
04/03/2021 14:42
Incluído em pauta o processo para 17/03/2021 09:00 EmMesaQ9h ()
-
02/12/2020 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/11/2020 18:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
09/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de A AMBROZIO COMERCIO E CONSTRUCAO - A A C C - ME em 08/10/2020
-
09/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA em 08/10/2020
-
09/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO REIS DA SILVA em 08/10/2020
-
05/10/2020 21:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração)
-
01/10/2020 21:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED)
-
26/09/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2020
-
26/09/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2020 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2020
-
26/09/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2020 01:20
Publicado(a) o(a) edital em 28/09/2020
-
26/09/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 12:13
Expedido(a) edital a(o) A AMBROZIO COMERCIO E CONSTRUCAO - A A C C - ME
-
25/09/2020 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA
-
25/09/2020 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO REIS DA SILVA
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21/09/2020 11:55
Conhecido o recurso de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-58 e provido em parte
-
21/09/2020 11:55
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO REIS DA SILVA - CPF: *09.***.*03-50 e provido em parte
-
25/08/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2020
-
24/08/2020 13:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 13:09
Incluído em pauta o processo para 09/09/2020 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
25/03/2020 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/03/2020 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
12/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA em 11/02/2020
-
10/02/2020 17:11
Juntada a petição de Manifestação (Juntada GJ. CASSOL)
-
04/02/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Despacho em 04/02/2020
-
04/02/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2020 07:33
Proferida decisão
-
23/01/2020 17:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
05/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Despacho em 05/11/2019
-
05/11/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 15:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/11/2019 15:03
Audiência conciliação em conhecimento cancelada (19/11/2019 10:15 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
31/10/2019 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 10:50
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
-
30/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
-
30/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
-
30/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2019 16:12
Juntada a petição de Manifestação (requer cancelamento da audiência)
-
28/10/2019 15:45
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
28/10/2019 15:45
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
23/10/2019 12:05
Audiência conciliação em conhecimento designada (19/11/2019 10:15 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
14/10/2019 10:22
Recebidos os autos para tentativa de conciliação
-
14/10/2019 10:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT para tentativa de conciliação
-
10/10/2019 19:25
Proferida decisão
-
10/10/2019 14:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
29/08/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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