TRT1 - 0100581-85.2024.5.01.0080
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 19:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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04/08/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO sem efeito suspensivo
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04/08/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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04/08/2025 10:51
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 29/05/2025
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22/05/2025 08:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e8c88d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO em face de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos, sobre as quais se manifestou o autor.
Realizada a prova pericial, as partes se manifestaram, vindo aos autos os esclarecimentos do perito.
Audiências realizadas sem conciliação.
Ouvidos o autor e uma testemunha.
Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 27.05.2024, ACOLHO a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 27.05.2019. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sucessivamente em grau médio e, sucessivamente, grau mínimo, com fundamento na exposição a ruído excessivo e a calor durante o desempenho de suas atividades como “montador”.
A ré contesta o pedido, negando a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, e afirmando que fornecia regularmente os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) adequados.
Pois bem.
A diligência pericial ocorreu em 08.01.2025, tendo sido conduzida por perito engenheiro de segurança do trabalho, estando presentes o reclamante, o assistente técnico da ré e o técnico de segurança da empresa.
O advogado da parte autora não acompanhou a diligência.
O perito do Juízo, laudo pericial - ID 7ba0c73, afirmou que, durante o pacto laboral, o autor esteve exposto a níveis de ruído equivalentes a 93,7 dB, porém, utilizava protetores auriculares com comprovada eficácia, conforme os Certificados de Aprovação (CA 29.176 e 14.235), os quais garantiam atenuação suficiente para limitar a exposição a níveis entre 73,7 dB e 75,7 dB — patamares inferiores ao limite de tolerância previsto no Anexo I da NR-15.
Relativamente ao agente físico calor, foi constatada temperatura ambiente de 28ºC, compatível com a taxa metabólica da atividade exercida, também abaixo do limite normativo.
Nos esclarecimentos prestados posteriormente (ID 9d2037b), o perito reiterou todos os pontos já analisados, confirmando a eficácia dos EPI fornecidos, a adequação térmica do ambiente e, ainda, consignando que não houve nenhuma exposição do reclamante a agentes químicos, o que afasta a possibilidade de caracterização de insalubridade também por essa via.
A prova pericial produzida nos autos é clara, objetiva e amparada em critérios normativos e técnicos específicos, não tendo sido infirmada por elementos técnicos em sentido contrário.
Tem-se, assim, que inexistiu exposição do autor a agentes físicos ou químicos em condições que caracterizassem insalubridade, conforme os parâmetros da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A prova testemunhal colhida, conquanto relevante, não possui a aptidão jurídica necessária para substituir a prova técnica, legalmente exigida para a apuração da insalubridade.
Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus consectários. DAS HORAS EXTRAS O reclamante alega que, embora contratado para laborar em jornada de oito horas diárias de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora, na prática cumpria jornada das 6h30 às 16h30, também em pelo menos um sábado por mês, sendo que, no mês de dezembro, trabalhava em todos os sábados.
Reclama o pagamento das horas extras, com reflexos, pugnando inclusive pela declaração de nulidade de eventual regime de compensação de jornada.
A reclamada sustenta que o reclamante esteve submetido a controle de jornada por meio de sistema eletrônico com registro biométrico e que os horários registrados refletem a real jornada praticada.
Afirma que eventuais extrapolações eram compensadas dentro do mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, por meio de atrasos na entrada, saídas antecipadas ou folgas, e que, quando não compensadas, as horas extras foram devidamente pagas com o adicional legal.
Destaca, ainda, que havia acordo para prorrogação da jornada, limitado a duas horas diárias.
Pois bem.
Em seu depoimento pessoal, o autor confessou que utilizava o ponto eletrônico com biometria e que os horários registrados correspondiam à realidade.
Declarou, literalmente, “que batia o cartão na entrada e na saída; que batia corretamente no horário que entrava e no horário que saía; que saía um papel quando batia o ponto (...); que saía o horário; que o horário estava correto de acordo com o horário que o depoente estava batendo ali”.
Diante de tais declarações, não subsiste controvérsia apta a justificar a desconsideração dos registros apresentados pela ré, os quais espelham corretamente a jornada praticada, não havendo fundamento algum para que se desconsidere o “acordo para prorrogação de horas de trabalho”, documento firmado pelas partes e juntado às fls. 104.
Por seu turno, a prova oral produzida pela parte autora, longe de conferir respaldo à tese articulada na petição inicial, acabou por enfraquecê-la.
A testemunha ouvida, mostrando-se mais realista que o rei, descreveu jornada consideravelmente mais extensa do que aquela narrada pelo próprio reclamante, mencionando labor aos sábados de forma reiterada ao longo de todos os meses, bem como saídas às 17h, 18h e 19h.
Tais declarações destoam sensivelmente da versão apresentada pelo autor, que alegava encerramento da jornada às 16h30.
O evidente descompasso entre os relatos enfraquece a credibilidade do depoimento da testemunha, que não se mostra hábil para o convencimento do Juízo.
Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
No caso em apreço, o autor pretende o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que teria sido compelido, por duas semanas, a realizar serviços não previstos em seu contrato de trabalho, sob ameaça de advertência ou de dispensa por justa causa, em contexto que, segundo afirma, teria violado sua dignidade.
A prova oral colhida, contudo, não respalda minimamente essa narrativa.
A única testemunha ouvida declarou que “o reclamante, assim como outros funcionários, ajudou na montagem da nova fábrica; que fizeram pintura, instalação de drywall, reboco, pintura de baú, colocação de esquadrias, entre outras atividades”, mas afirmou expressamente que “não sabe dizer se quem não participava dessas atividades era ameaçado de advertência ou justa causa”.
Não restou comprovado, portanto, o alegado “trabalho forçado”, tampouco demonstrada a existência de “ato ilícito ou abusividade” por parte da empregadora.
Não há prova de coação, ameaça, humilhação, nem de outro elemento que revele violação aos direitos da personalidade. É princípio norteador do direito processual que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do nCPC.
No caso em análise, o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, pois não foram apresentadas provas que confirmassem a conduta ofensiva narrada na inicial de modo a configurar dano moral.
Entendo, assim, que a indenização é indevida, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, o reclamante será considerado devedor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que respeita às despesas pela prova técnica realizada, a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, adoto o entendimento cristalizado na Súmula n. 457 do C.
TST, devendo a despesa ser suportada pela União, pois o direito à assistência jurídica integral prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República/1988, envolve também os meios de prova, incluindo a prova pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO e FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.340,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA -
15/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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15/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
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15/05/2025 11:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.340,58
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15/05/2025 11:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
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15/05/2025 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
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05/05/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO em 30/04/2025
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29/04/2025 21:33
Juntada a petição de Razões Finais
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28/04/2025 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
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23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f5e995 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 05 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO -
14/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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14/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
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14/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/04/2025 12:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/04/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/04/2025 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/04/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100581-85.2024.5.01.0080 : JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO : FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA DESTINATÁRIO: JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pelo i.
Perito, sob o #id:9d2037b.
Prazo: 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO -
07/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
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07/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
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04/04/2025 15:26
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
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27/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO em 26/03/2025
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21/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 20/03/2025
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18/03/2025 15:57
Juntada a petição de Impugnação
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18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO em 17/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619f58e proferido nos autos.
Considerando que o expediente de id 3f1ed2b saiu com prazo divergente do deferido em id 38bf6ff, renove-se por mais 05 dias às partes sobre o laudo pericial.
Havendo impugnação, notifique-se o Perito para os esclarecimentos, caso contrário, venham os autos conclusos.
Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO -
17/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
17/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
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17/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/03/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38bf6ff proferido nos autos.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo comum de 10 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos em igual prazo.
Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA -
06/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
06/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
-
06/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 27/02/2025
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18/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DAVID
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18/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:49
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
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18/02/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/02/2025 11:58
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
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11/02/2025 02:23
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 10/02/2025
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04/02/2025 12:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 11:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 11:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2025 13:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/01/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 02/12/2024
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27/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
-
26/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
26/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
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26/11/2024 09:18
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:48
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
-
21/11/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO em 19/11/2024
-
19/11/2024 11:42
Encerrada a conclusão
-
19/11/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 13/11/2024
-
13/11/2024 20:18
Juntada a petição de Impugnação
-
09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de EDUARDO DAVID em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
07/11/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
-
07/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:21
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
-
31/10/2024 13:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/10/2024 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
23/10/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO DAVID
-
23/10/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 11:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/10/2024 12:45
Audiência una realizada (23/10/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/10/2024 17:31
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2024 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
20/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO em 19/08/2024
-
14/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
13/08/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
-
13/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
09/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO em 08/08/2024
-
02/08/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
01/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
30/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
-
30/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
29/07/2024 11:06
Audiência una designada (23/10/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/07/2024 12:16
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
16/07/2024 12:15
Audiência inicial cancelada (22/08/2024 09:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
09/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
-
09/07/2024 12:09
Acolhida a exceção de incompetência
-
08/07/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
04/07/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
28/06/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
-
28/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
28/06/2024 18:08
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
28/06/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
13/06/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA
-
13/06/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
-
13/06/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
-
06/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON FELIPE DOS SANTOS AZEREDO
-
05/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
04/06/2024 16:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 17:00
Audiência inicial designada (22/08/2024 09:40 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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