TRT1 - 0100894-41.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 01/09/2025
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 01/09/2025
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22/07/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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22/07/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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22/07/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 10/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 10/06/2025
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 21/05/2025
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de THAINA NUNES MONZATO em 21/05/2025
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 21/05/2025
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08/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1381857 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: THAINA NUNES MONZATO, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU Vistos etc.
INSTITUTO MULTI GESTÃO –IMG–SOLUÇÕES EM GESTÃO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de Id 529e643, proferida por esta Relatora, alegando que a decisão embargada, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, incorreu em omissão e contradição, que precisam ser esclarecidas, nos termos da petição de Id f490360. É o relatório.
O embargante defende que "houve omissão quanto à possibilidade de se admitir, em caráter excepcional, a declaração de hipossuficiência financeira como suficiente para o deferimento da gratuidade, especialmente para entidades com características semelhantes às do Agravante." Argumenta que "a decisão incorre em contradição ao considerar que a parte não comprovou a insuficiência de recursos, uma vez que se trata de uma entidade sem fins lucrativos, voltada ao atendimento de demandas sociais.
Embora a decisão reconheça a natureza jurídica da parte como instituição sem fins lucrativos, não se atentou para o fato de que, por sua peculiaridade, a documentação exigida (balancetes, extratos bancários etc.) é de difícil obtenção e não reflete, de maneira imediata, a real condição financeira da entidade, especialmente quando se busca o cumprimento de sua função social.".
Aduz que "a decisão embargada carece de análise mais aprofundada, pois, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, não considerou que se trata de organização social sem fins lucrativos, que não possui condições de arcar com as custas processuais e depósitos recursais." Defende "que as Organizações Sociais, tal como a ora RECORRENTE, na condição de Organização Social, que atua como Entidade sem fins lucrativos, está amparada pela norma do Artigo 790-A da CLT, que isenta do pagamento de custas, dentre outros, as entidades que prestam relevante serviço público que não explorem atividade econômica,".
Sem razão.
Registre-se, inicialmente, que a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela que se dá em relação aos pedidos não apreciados.
Eis os termos da decisão embargada: "(...) Nos termos do artigo 790-A, I da CLT: "São isentos do pagamento de custas, alémdos beneficiários de justiça gratuita: (Incluídopela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, osMunicípios e respectivas autarquias efundações públicas federais, estaduais oumunicipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de27.8.2002) Fica claro, portanto, que a norma acima se aplica a pessoas da administração pública direta e indireta especificamente ali elencadas, ao passo que a recorrente é pessoa de direito privado, conforme estatuto social juntado aos autos em id 5800fd2 . Nos termos do artigo 790-A, I da CLT: "(...) Por sua vez, a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), especificamente com a inclusão do § 9º no art. 899 da CLT, conferiu a redução à metade do valor do depósito recursal às entidades sem fins lucrativos.
Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 9 - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais,microempresas e empresas de pequeno porte Quanto à gratuidade de justiça, o benefício encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015(que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". À pessoa jurídica é, pois, exigida pelo preceito celetista a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superiordo Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Vejamos o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DASCUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
PESSOAJURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.O entendimento desta Corte é de serinaplicável o benefício da gratuidade de justiçaà pessoa jurídica, ainda que entidadefilantrópica, salvo prova inequívoca de que nãopoderia responder pelo recolhimento dascustas.
No caso, conquanto a reclamada tenhamencionado a existência de bloqueios judiciaise de miserabilidade econômico-financeira, nãoexiste nos autos nenhuma comprovação darealização da complementação do depósitorecursal, a fim de atingir o montante total dacondenação. Óbice da Súmula nº 333 do TST.Agravo de instrumento conhecido e nãoprovido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205,Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Datade Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data dePublicação: DEJT 30/06/2015) Contudo, o fato de a reclamada ser uma organização social, por si só, não lhe assegura automaticamente o benefício da gratuidade de justiça e tampouco o reconhecimento de sua hipossuficiência financeira, devendo esta última ser inequivocamente comprovada.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AJUIZADANA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE CEBAS.IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE BENEFICENTE.
Uma organização social não ostenta, por essasimples natureza, a condição de entidadebeneficente, que, para ser reconhecida, exige aapresentação do devido Certificado deEntidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS, emitido pelo órgão competente.
E,nestes autos, o agravante não trouxe à colaçãocertificado que lhe assegure a condição deentidade beneficente.
Observo que o fato detratar-se a organização social de entidade semfins lucrativos e de utilidade pública nãoimporta, por isso só, o reconhecimento de suahipossuficiência econômica ou assegura aconcessão da gratuidade de justiça.
Não há, nalegislação aplicável, qualquer disposição a esserespeito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃOAJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE CEBAS.GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DEDEPÓSITO RECURSAL.
INDEFERIMENTO.INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃOCOMPROVADA DE FORMA OBJETIVA EINEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODO RECOLHIMENTO DAS CUSTASPROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL MESMOAPÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARAREGULARIZAÇÃO.
Não provada a alegadaprecariedade financeira do agravante,organização social que não ostenta a condiçãode entidade beneficente, o não recolhimentodas custas processuais e do depósito recursalno prazo concedido em exame preliminar doapelo (§ 7º do art. 99 do CPC e item II daOrientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 doTST) conduz ao não provimento do agravo deinstrumento, mantendo-se, assim, a decisãode origem que negou seguimento ao recursoordinário, por deserto.
Negado provimento aoagravo de instrumento, mantendo-se adecisão de origem que negou seguimento aorecurso ordinário Id b5fd9f6, por deserção"(AIRO nº 0100973-95.2021.5.01.0511, SegundaTurma, Relator: VALMIR DE ARAUJOCARVALHO, data do julgamento: 11/5/2022) Uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais.
Pertinente é aqui a reprodução da Súmula nº 463 do TST, cujoitem II porta as razões jurídicas que ora se abraçam (grifei): "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 304 da SBDI-1, comalterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em12, 13 e 14.07.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural,basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar comas despesas do processo." (grifei) Por caracterizada a condição de entidade sem fins lucrativos e indeferida a gratuidade de justiça, deverá a reclamada proceder ao recolhimento de metade do valor do depósito recursal e do valor integral das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15 -, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.
Vindo a comprovação do recolhimento acima determinado ou transcorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos os autos." Vê-se que a decisão atacada afirmou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica apenas pela sua caracterização como entidade sem fins lucrativos, devendo ser comprovada a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais, como preceitua o art. 790, §4º da CLT.
Ademais, foi explicitado que o disposto no art. 790-A, I da Consolidação aplica-se apenas "a pessoas da administração pública direta e indireta especificamente ali elencadas, ao passo que a recorrente é pessoa de direito privado, conforme estatuto social juntado aos autos em id 5800fd2", pelo que, por óbvio, essa norma é inaplicável ao presente caso, rechaçando, assim, a tese da embargante.
Portanto, por não ter sido comprovada a insuficiência financeira exigida por lei à concessão da gratuidade, restou indeferido o benefício à primeira reclamada, não havendo qualquer vício a ser sanado no julgado.
O fato de a embargante defender entendimento diverso do explanado, somente demonstra o inconformismo com a decisão proferida, sendo incabíveis os embargos declaratórios para esse fim.
Pelos argumentos trazidos no presente recurso, verifica-se que a primeira reclamada pretende, na verdade, a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente, o que é incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. É de conhecimento que os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais, inerentes à decisão embargada.
Destina-se tal recurso a aperfeiçoar o decisum, suprindo "omissão" ou eliminando "contradição" ou "obscuridade" porventura existentes, ou, ainda, corrigindo possível "equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
Ausente na decisão atacada qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO - THAINA NUNES MONZATO -
07/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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07/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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07/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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07/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) THAINA NUNES MONZATO
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07/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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07/05/2025 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
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06/05/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/05/2025 08:38
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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20/03/2025 14:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 529e643 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: THAINA NUNES MONZATO, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: INSTITUTO MULTI GESTAO e MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU, simultaneamente como recorrentes e recorridos, e THAINA NUNES MONZATO, somente como recorrida.
O MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, pela r. sentença de Id. bdbac2c, julgou procedentes os pedidos formulados pela Reclamante.
A primeira Reclamada, INSTITUTO MULTI GESTAO, interpôs Recurso Ordinário, juntado no id 518a72d, asseverando de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça, alegando que " deixará de recolher custas processuais e depósito recursal, porquanto, na qualidade de Organização Social, que atua como Entidade sem fins lucrativos, está amparada pela norma do Artigo 790-A da CLT, a qual, em análise conjuntacomoquantodispostonoDecreto-Lei779/69,art.1º,inciso IV, a isenta do recolhimento de depósitor ecursal e pagamento de custas, eis que atua na disponibilização de relevante serviço público, sem a exploração atividade econômica." Contrarrazões apresentadas pela reclamante no id dffb7d4.
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 01/08/2023 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Ainda, com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.
A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade.
Nos termos do artigo 790-A, I da CLT: "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Fica claro, portanto, que a norma acima se aplica a pessoas da administração pública direta e indireta especificamente ali elencadas, ao passo que a recorrente é pessoa de direito privado, conforme estatuto social juntado aos autos em id 5800fd2 . Por sua vez, a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), especificamente com a inclusão do § 9º no art. 899 da CLT, conferiu a redução à metade do valor do depósito recursal às entidades sem fins lucrativos.
Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 9 - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte Quanto à gratuidade de justiça, o benefício se encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica é, pois, exigida pelo preceito celetista a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Vejamos o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O entendimento desta Corte é de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
No caso, conquanto a reclamada tenha mencionado a existência de bloqueios judiciais e de miserabilidade econômico-financeira, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização da complementação do depósito recursal, a fim de atingir o montante total da condenação. Óbice da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Contudo, o fato de a reclamada ser uma organização social, por si só, não lhe assegura automaticamente o benefício da gratuidade de justiça e tampouco o reconhecimento de sua hipossuficiência financeira, devendo esta última ser inequivocamente comprovada.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE CEBAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE BENEFICENTE.
Uma organização social não ostenta, por essa simples natureza, a condição de entidade beneficente, que, para ser reconhecida, exige a apresentação do devido Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo órgão competente.
E, nestes autos, o agravante não trouxe à colação certificado que lhe assegure a condição de entidade beneficente.
Observo que o fato de tratar-se a organização social de entidade sem fins lucrativos e de utilidade pública não importa, por isso só, o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica ou assegura a concessão da gratuidade de justiça.
Não há, na legislação aplicável, qualquer disposição a esse respeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE CEBAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA DE FORMA OBJETIVA E INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
Não provada a alegada precariedade financeira do agravante, organização social que não ostenta a condição de entidade beneficente, o não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido em exame preliminar do apelo (§ 7º do art. 99 do CPC e item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST) conduz ao não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se, assim, a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto.
Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário Id b5fd9f6, por deserção" (AIRO nº 0100973-95.2021.5.01.0511, Segunda Turma, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, data do julgamento: 11/5/2022) Uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais.
Pertinente é aqui a reprodução da Súmula nº 463 do TST, cujo item II porta as razões jurídicas que ora se abraçam (grifei): "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifei) Por caracterizada a condição de entidade sem fins lucrativos e indeferida a gratuidade de justiça, deverá a reclamada proceder ao recolhimento de metade do valor do depósito recursal e do valor integral das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15 -, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.
Vindo a comprovação do recolhimento acima determinado ou transcorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
16/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
-
16/03/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 22:18
Convertido o julgamento em diligência
-
12/03/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
28/02/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
28/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 19:55
Convertido o julgamento em diligência
-
25/02/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100894-41.2023.5.01.0481 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 22/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022300300150900000116246605?instancia=2 -
22/02/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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