TRT1 - 0100938-82.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:09
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 20:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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10/04/2025 20:48
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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10/04/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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10/04/2025 14:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.000,00)
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08/04/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13f2bca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Pagará a parte ré à parte autora a importância líquida de R$4.000,00, em 4 parcelas de R$ 1.000,00 cada, todo dia 20 de cada mês ou no 1º dia útil subsequente, com início em 20/02/2025, através de depósito no Banco Caixa Econômica Federal , agência nº 2890, Op. 001, conta corrente nº 3279-8 , de titularidade do patrono da parte autora Adriana da Silva Araujo Teixeira, CPF nº *04.***.*17-13 (PIX).
A parte ré comprovou o pagamento da 1ª e da 2ª parcela, vide id 9f56a16.
Estipula-se multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento, impontualidade ou insuficiência de fundos, com antecipação das parcelas vincendas, se houver.
O prazo de compensação do cheque ou de depósito feito em caixa eletrônico não importam em mora.
O não pagamento de uma parcela implica no vencimento antecipado das demais, incidindo a multa sobre as parcelas não quitadas.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, PRESUMINDO O SILÊNCIO DA PARTE AUTORA, ATÉ 10 DIAS, APÓS O ÚLTIMO VENCIMENTO, COMO REGULAR QUITAÇÃO.
As partes dão quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
As partes declaram, sob as penas da lei, que o valor acima é composto das seguintes parcelas de natureza indenizatória: diferenças de aviso prévio indenizado (R$1.500,00) diferenças de férias indenizadas+1/3 (R$2.000,00) diferenças de FGTS (R$500,00) Totalizando R$4.000,00 Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
Requer a parte autora de que, em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e fiscal, quando devidas, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, seja iniciada a execução, através de bloqueio eletrônico (Sisbajud).
Para tanto, a parte ré e/ou sócio que ora a representa, renuncia, desde já, à citação na forma do art. 880 da CLT.
Custas de R$80,00, pela parte autora, dispensada.
Cumpridos os termos do presente acordo, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, eliminando-se do BNDT eventual devedor.
FFS NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA -
07/04/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA
-
07/04/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN MATEUS DE ANDRADE LIMA
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07/04/2025 17:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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07/04/2025 17:34
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/04/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
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07/04/2025 16:51
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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24/03/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de CHRISTIAN MATEUS DE ANDRADE LIMA em 13/03/2025
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b546d5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.
Da análise do termo de acordo, verifica-se que as partes discriminaram valores a título da multa 477 da CLT, entretanto, não houve pedido de verbas rescisórias no referido processo, mas sim de reflexos das parcelas de natureza salarial.
Portanto, incabível a multa do art. 477 da CLT.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se concordam com os termos da minuta elaborada por este Juízo: "Pagará a parte ré à parte autora a importância líquida de R$4.000,00, em 4 parcelas de R$ 1.000,00 cada, todo dia 20 de cada mês ou no 1º dia útil subsequente, com início em 20/02/2025, através de depósito no Banco Caixa Econômica Federal , agência nº 2890, Op. 001, conta corrente nº 3279-8 , de titularidade do patrono da parte autora Adriana da Silva Araujo Teixeira, CPF nº *04.***.*17-13 (PIX).
Estipula-se multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento, impontualidade ou insuficiência de fundos, com antecipação das parcelas vincendas, se houver.
O prazo de compensação do cheque ou de depósito feito em caixa eletrônico não importam em mora.
O não pagamento de uma parcela implica no vencimento antecipado das demais, incidindo a multa sobre as parcelas não quitadas.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, PRESUMINDO O SILÊNCIO DA PARTE AUTORA, ATÉ 10 DIAS, APÓS O ÚLTIMO VENCIMENTO, COMO REGULAR QUITAÇÃO.
As partes dão quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
As partes declaram, sob as penas da lei, que o valor acima é composto das seguintes parcelas de natureza indenizatória: diferenças de aviso prévio indenizado (R$1.500,00) diferenças de férias indenizadas+1/3 (R$2.000,00) diferenças de FGTS (R$500,00) Totalizando R$4.000,00 Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
Requer a parte autora de que, em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e fiscal, quando devidas, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, seja iniciada a execução, através de bloqueio eletrônico (Sisbajud).
Para tanto, a parte ré e/ou sócio que ora a representa, renuncia, desde já, à citação na forma do art. 880 da CLT.
Custas de R$80,00, pela parte autora, dispensada.
Cumpridos os termos do presente acordo, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, eliminando-se do BNDT eventual devedor".
FFS RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN MATEUS DE ANDRADE LIMA -
25/02/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA
-
25/02/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN MATEUS DE ANDRADE LIMA
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25/02/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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13/02/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA
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12/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 11:38
Audiência inicial realizada (06/02/2025 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 11:37
Juntada a petição de Acordo
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05/02/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA
-
04/02/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN MATEUS DE ANDRADE LIMA
-
04/02/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
03/02/2025 16:16
Juntada a petição de Acordo
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03/02/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CHRISTIAN MATEUS DE ANDRADE LIMA em 22/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CHRISTIAN MATEUS DE ANDRADE LIMA em 07/11/2024
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28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN MATEUS DE ANDRADE LIMA
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25/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA
-
25/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN MATEUS DE ANDRADE LIMA
-
25/10/2024 08:50
Audiência inicial designada (06/02/2025 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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16/10/2024 13:27
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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08/10/2024 09:30
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/10/2024 13:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/10/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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11/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) L D SERVICOS DE ADMINISTRACAO LTDA
-
10/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN MATEUS DE ANDRADE LIMA
-
10/09/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN MATEUS DE ANDRADE LIMA
-
10/09/2024 08:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/10/2024 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/08/2024 16:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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14/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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