TRT1 - 0100345-49.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAYSSA SANTOS DE OLIVEIRA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/07/2025
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27/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA SANTOS DE OLIVEIRA
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26/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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26/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/06/2025 14:54
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 / null
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22/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2025
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21/05/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2025 10:12
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 13:00 Presencial ()
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06/05/2025 19:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 19:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/05/2025 13:02
Retirado de pauta o processo
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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06/03/2025 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI em 20/02/2025
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/02/2025
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12/02/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100345-49.2024.5.01.0011 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI RECORRIDO: RAYSSA SANTOS DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:1275cb2, abaixo transcrita: "DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA As recorrentes em peça vista no ID. 016Cff1 requerem a isenção das custas e do depósito recursal pela concessão da gratuidade de justiça.
Alegam que o se encontram em condição de hipossuficiência econômica, não possuindo meios para pagar as despesas processuais e depósitos recursais.
Dizem que a exigência de depósito para empresas que se encontram em difícil situação financeira violaria o duplo grau de jurisdição, não previsto de forma expressa em nosso ordenamento jurídico, porém, previsto no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
Subsidiariamente, requerem o recolhimento das custas e do depósito recursal pela metade, com base no artigo 899, §9ª da CLT.
Analiso.
Deve-se ter em mente que o benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A norma prevista no § 3º acima transcrito, ao fazer menção ao recebimento de salário, destina-se exclusivamente às pessoas naturais.
Já a regra prevista no § 4º estabelece a gratuidade de justiça exclusivamente para o pagamento das custas, não fazendo distinção entre pessoas naturais ou jurídicas, mas desde que a insuficiência de recursos seja comprovada.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Ora, a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Trata-se de um rigor que já era observado pela doutrina e jurisprudência pátrias, com relação ao pagamento das custas do processo para fins de recurso, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do §4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
No presente caso, contudo, entendo que as reclamadas não comprovaram de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos, já que não foram anexados documentos, nem mesmo a declaração de hipossuficiência, capazes de comprovar a alegação de que as empresas passam por grave crise financeira.
Corolário lógico, considera-se que as reclamadas não comprovaram hipossuficiência financeira mediante a apresentação documentos hábeis, a exemplo das cópias atuais da DIRPJ com as devidas certidões de débitos fiscais ou mesmo de extratos bancários capazes de demonstrar a sua dificuldade financeira, indefiro o pleito de concessão da gratuidade de justiça.
No mais, considerando que os documentos de ID. 0Add87c e ID.
Abd970a comprovam que as rés são microempresas, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade, com base no art. 899, §9º, da CLT.
Não há amparo legal para o recolhimento das custas pela metade.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo às recorrentes o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intimem-se as reclamadas.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação do recurso ordinário. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
11/02/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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11/02/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/02/2025 12:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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11/02/2025 12:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PAN DELICIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/02/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/02/2025 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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