TRT1 - 0101275-66.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:30
Incluído em pauta o processo para 12/09/2025 09:30 Ajuste Técnico de Acórdão ()
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10/09/2025 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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10/09/2025 15:55
Proferida decisão
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10/09/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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09/09/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 15:47
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de EDUARDO CARVALHO SA BARRETO - CPF: *69.***.*46-37
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08/09/2025 15:39
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:01
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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18/07/2025 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/04/2025 21:43
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDO CARVALHO SA BARRETO em 04/04/2025
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 27/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 20/03/2025
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19/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08610bb proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: INSTITUTO GNOSIS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Vistos etc.
Recebo o AGRAVO REGIMENTAL proposto pelo Terceiro Interessado, nos termos do art. 236 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Reservando-me a examinar o pedido de reconsideração oportunamente, intime-se o Impetrante para, querendo, contraminutar o recurso no prazo de 8 (oito) dias; Intime-se o Ministério Público do Trabalho, em observância ao art.12 da Lei nº 12.016/2019.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
18/03/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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18/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/03/2025 16:27
Juntada a petição de Contestação
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16/03/2025 14:03
Juntada a petição de Agravo Regimental
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16/03/2025 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3580ec6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: INSTITUTO GNOSIS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Liminar em mandado de segurança preventivo impetrado por INSTITUTO GNOSIS, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Reclamação Trabalhista de n° 0100172-21.2023.5.01.0056, alegando o justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo, baseado no risco iminente de penhora em contas correntes vinculadas a contratos de gestão ativos (os quais seriam impenhoráveis por lei – art. 833, IX, do CPC). Em apertada síntese, apresenta como fundamento para deferimento da liminar pretendida a decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 63.497, que reconheceu a aplicação da tese firmada na ADPF 664 aos contratos de gestão firmados pela impetrante, entendendo por inconstitucionais as decisões judiciais que constrangem verbas públicas destinadas à saúde, argumentando que a penhora pretendida viola princípios constitucionais como a legalidade orçamentária, a separação de poderes, a eficiência e a continuidade dos serviços públicos.
Argumenta que a urgência se justifica pelo risco de grave lesão à saúde pública caso ocorra o bloqueio das contas vinculadas aos contratos de gestão.
Requer a concessão da liminar no presente mandamus para que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar bloqueios nas contas bancárias indicadas.
Decido.
Ação mandamental tempestiva.
Ato Coator apontado (ID e881803).
Procuração em ID cf447a3.
Assim restou fundamentada a decisão atacada: Vistos, etc. 1.
Homologo os cálculos de ID. 273299d para fixar o valor exequendo conforme atualização constante da planilha acima. 2.
Intimem-se as partes, sendo a Rda, através de seu patrono, via Diário Oficial, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, afastando, no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 523, 81º, do CPC, diante da fixação da tese jurídica no Acórdão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema n.º 0004, processo n.º 1786-24.2015.5.01.0000 de novembro de 2017 de incompatibilidade com as normas vigentes da CLT.
O devedor poderá garantir o juízo, na forma do art. 884, caput, da CLT. 3.
Decorrido o prazo in albis e certificado, inclua-se em minuta para penhora on-line através do convênio BACENJUD com amparo no art. 854 do CPC. 4.
Dê-se ciência às partes do bloqueio total ou parcial, inclusive de que poderão exercer a faculdade do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução.
No silêncio, os depósitos oriundos do bloqueio serão liberados ao credor e a execução prosseguirá pela diferença de crédito. 5.
Infrutífera ou insatisfatória a tentativa de bloqueio, intime-se o credor para indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução no prazo de trinta dias.
Analisa-se.
Com efeito, em juízo de cognição não exauriente, verifico que o cerne desta ação mandamental é o risco de que eventual ordem de bloqueio dada pela Autoridade Impetrada recaia sobre contas declaradas nos documentos de Id’s 7e54ecb e f2357a1, as quais se destinam ao recebimento de verba pública para custeio dos contratos de gestão celebrado entre o Impetrante e os Municípios do Rio de Janeiro e de Maricá para gerir e executar ações e serviços de saúde.
Nesse sentido, a prova documental carreada pelo Impetrante indica que, caso seja determinado pelo Juízo de origem, o bloqueio poderá afrontar o estabelecido pelo art. 833, IX, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" No mesmo sentido se posiciona o E.
STF, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADPF.
BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS A CONTRATO DE GESTÃO PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2.
Precedentes do STF nas ADPFs nº. 275, 620 e 664, dentre outras. 3.
Em respeito aos princípios da separação de poderes, legalidade orçamentária, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos, mostram-se inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de receitas que compõem o patrimônio público e estão afetas à execução de serviços de saúde, direcionando-as, indevidamente, para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos de gestão. 4.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que se julga procedente. (STF - ADPF: 1012 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Presente também o periculum in mora, notadamente em razão da possibilidade de a penhora incidir sobre verbas destinadas ao financiamento de serviços públicos de saúde, os quais não suportam risco de solução de continuidade.
Portanto, ante a relevância do fundamento, bem como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO a liminar requerida para determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar bloqueios nas contas indicadas nos Id’s 7e54ecb e f2357a1, bem como para que providencie o desbloqueio das referidas contas bancárias, caso já procedido.
Intime-se o Impetrante.
Retifique-se o cadastramento para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Notifique-se o Terceiro Interessado cadastrado, para que ingresse nos autos e se manifeste, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.
Oficie-se a Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, e para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade como que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. jamn RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
06/03/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CARVALHO SA BARRETO
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06/03/2025 10:11
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 56A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/03/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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04/03/2025 21:38
Concedida a Medida Liminar a INSTITUTO GNOSIS
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25/02/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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