TRT1 - 0101445-79.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/07/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRO ZACARIAS MONTEIRO em 17/06/2025
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05/06/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
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04/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/06/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO ZACARIAS MONTEIRO
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03/06/2025 19:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEXANDRO ZACARIAS MONTEIRO sem efeito suspensivo
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02/06/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2025
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12/05/2025 13:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO ZACARIAS MONTEIRO
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25/04/2025 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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25/04/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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25/04/2025 11:51
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 19:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/04/2025
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17/03/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca16cb proferida nos autos.
DECISÃO PJE Na exordial, aduz o exequente que é empregado da reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT desde 19/07/2016, exercendo a função de cateiro motorizado (M), estando seu contrato em vigor.
Que na ação coletiva, processo nº 0011045-75.2015.5.01.0081, que tramitou na MM.
Juízo da 81ª Vara do Trabalho, a executada foi condenada a efetuar o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta (AADC) e do adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário, para cada adicional, sem dedução ou compensação aos empregados que laboram com motocicleta ou moto ou motoneta.
Deferiu também o pedido de pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o valor do salário aos carteiros motorizados a partir de 14/10/2014, O pagamento de pagamento do AADC desde junho de 2008, sem qualquer dedução ou compensação em relação ao adicional de periculosidade, ressaltando que a parcela já vinha sendo paga, além da restituição de valores eventualmente descontados em razão da compensação indevida do adicional de periculosidade com o AADC.
Alega que continua sendo indevidamente descontado o AADC (adicional de risco ou adicional 30% sal.
Base), requerendo seja a executada notificada a cumprir a decisão transitado em julgado da ação coletiva.
Requer tutela de urgência a fim de que a reclamada cumpra a coisa julgada, sob pena de multa, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, uma vez que a coisa julgada já deveria estar sendo cumprida desde abril de 2023.
A executada foi intimada e se manifestou.
Alegou a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela, a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Alegou também a ilegitimidade ativa do autor para ser beneficiado da ação coletiva, pois foi admitido aos quadros da reclamada após a distribuição da ação coletiva, não podendo dela se beneficiar, além de não constar do rol de substituídos constantes da referida ação.
O caput do artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, diante do acima narrado, indefiro o requerimento de antecipação da tutela inaudita altera pars, por não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, ante a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, eis que o pedido envolve análise do próprio mérito.
Intime-se o exequente para ciência, devendo se manifestar também sobre o alegado pela executada em sua impugnação.
Prazo de 05 dias.
Após, conclusos para análise da preliminar alegada pela executada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO ZACARIAS MONTEIRO -
11/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO ZACARIAS MONTEIRO
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11/03/2025 08:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRO ZACARIAS MONTEIRO
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10/03/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/03/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/03/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 15:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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22/02/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/02/2025 02:38
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/02/2025
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17/12/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/12/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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16/12/2024 12:25
Encerrada a conclusão
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14/12/2024 18:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/12/2024 18:05
Iniciada a execução
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14/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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