TRT1 - 0100814-59.2021.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 07:30
Recebidos os autos para prosseguir
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23/05/2025 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/05/2025
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18/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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03/04/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 15:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5af3f1f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JOACIR ANDERSON CORREA DA SILVA Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / SENTENÇA NORMATIVA.
Alegações: - contrariedade à Súmula nº 51 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos artigos 5º, inciso XXXVI; 6º; 7º, inciso XXXVI; e 37, incisos I a IV, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, § 2º; da Lei nº 8112/1990, artigo 11; e da Lei nº 8666/1993, artigo 41; - divergência jurisprudencial.
A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do C.
TST, haja vista o entendimento majoritário e atual daquela Corte, no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n) Desse modo, não há que falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte Superior Trabalhista.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS.
Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 269; nº 291; e nº 372 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
O reclamante não demonstra afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Superior Trabalhista, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOACIR ANDERSON CORREA DA SILVA -
05/03/2025 00:02
Expedido(a) intimação a(o) JOACIR ANDERSON CORREA DA SILVA
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05/03/2025 00:01
Não admitido o Recurso de Revista de JOACIR ANDERSON CORREA DA SILVA
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31/01/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/01/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 08:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/09/2024
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07/08/2024 16:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/07/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JOACIR ANDERSON CORREA DA SILVA
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29/07/2024 10:09
Conhecido o recurso de JOACIR ANDERSON CORREA DA SILVA - CPF: *47.***.*67-64 e não provido
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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28/05/2024 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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27/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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