TRT1 - 0102004-47.2017.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5369670 proferida nos autos.
Vistos.
Deixo de apreciar o novo Agravo interposto, considerando que não é o instrumento correto para atacar a decisão que determinou comprove o depósito integral da contribuição dos salários devidos no valor de R$ 456,91, bem como dos honorários do patrono do autor no montante de R$ 4.161,40, perfazendo o total de R$ 4.618,31, no prazo de até 05 dias, sob pena de indeferimento do parcelamento. sendo que, se recebido, configurará a supressão de instância, considerando a ausência de interposição de embargos à execução.
Frisa-se que a decisão é clara no sentido de que o agravo de petição é cabível apenas contra decisão definitiva na fase de execução, nos termos do artigo 897, "a", da CLT.
As decisões interlocutórias, que não possuem carga decisória terminativa ou que não resolvem de forma definitiva questões essenciais da execução, não admitem impugnação por agravo de petição, conforme entendimento pacificado.
Sendo assim, deixo de receber o Agravo de Instrumento interposto.
Por fim, dê-se ciência ao executado de que a reincidência em novos obstáculos ao prosseguimento da execução, sem a observância do devido processo legal, serão considerados como ato atentatório à dignidade da justiça, bem como será aplicada a multa no valor de 20% do valor da causa.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 733c143 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 10/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se o executado para que comprove o depósito integral da contribuição dos salários devidos no valor de R$ 456,91, bem como dos honorários do patrono do autor no montante de R$ 4.161,40, perfazendo o total de R$ 4.618,31, no prazo de até 05 dias, sob pena de indeferimento do parcelamento. Frisa-se que novos requerimentos sobre o já decidido não serão apreciados por este Juízo.
No silêncio, ativem-se os convênios de execução de imediato.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SILVA DOS SANTOS -
11/03/2020 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de C S A CONSTRUCAO CIVIL em 10/03/2020
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10/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/03/2020
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10/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA DOS SANTOS em 09/03/2020
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21/02/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2020
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21/02/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/02/2020
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21/02/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2020 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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19/02/2020 10:59
Expedido(a) intimação a(o) C S A CONSTRUCAO CIVIL
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19/02/2020 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SILVA DOS SANTOS
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13/02/2020 10:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-83
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06/02/2020 13:37
Incluído o processo em pauta (11/02/2020, 10:30:00, ST6-EM MESA)
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10/12/2019 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2019 15:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/08/2019 03:04
Decorrido o prazo de GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/08/2019
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17/08/2019 03:04
Decorrido o prazo de C S A CONSTRUCAO CIVIL em 15/08/2019
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17/08/2019 03:04
Decorrido o prazo de MARCELO SILVA DOS SANTOS em 15/08/2019
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22/07/2019 11:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GERCON)
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16/07/2019 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 16/07/2019
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16/07/2019 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2019 13:58
Conhecido o recurso de MARCELO SILVA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*92-62 e provido em parte
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18/06/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2019
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17/06/2019 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2019 10:35
Incluído o processo em pauta (02/07/2019, 13:30:00, ST6-GERAL)
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10/06/2019 09:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2019 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
09/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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