TRT1 - 0100537-17.2022.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/05/2025 21:57
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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09/04/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/03/2025 17:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61652f0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): DÉBORA GERMANO DO NASCIMENTO Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / DIGITADOR/MECANÓGRAFO/DATILÓGRAFO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegações: - contrariedade às Súmula(s) nº 85; nº 437, itens I, III, IV, do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - contrariedade às Orientações Jurisprudenciais SBDI-I/TST, nº 82, nº 125, nº 367 e nº 394; - violação dos artigos 5º, incisos V, X e XXXVI; 7º, incisos V, VI e XXVI, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 71, § 4º; 72; 611-A, inciso III; 384; 487, §1º; e 818, inciso I; do Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I; 926; e 927, inciso III; e do Código Civil, artigos 186; 187; e 927; - violação do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991; do artigo 883 da CLT; e do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil; - aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADC 58; - divergência jurisprudencial; - inaplicabilidade do art. 71, § 4º, da CLT a partir de 11/11/2017 (Lei 13.467/2017); - contrariedade à tese fixada pelo C.
TST no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024. Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isto, porque não a reclamante não obteve êxito em evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Por outro lado, a reclamante também não demonstra afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Superior Trabalhista, adoção de tese que colida com entendimento de cunho "vinculante", nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfff/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA GERMANO DO NASCIMENTO -
05/03/2025 00:29
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA GERMANO DO NASCIMENTO
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05/03/2025 00:28
Não admitido o Recurso de Revista de DEBORA GERMANO DO NASCIMENTO
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31/01/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/01/2025 13:10
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 11:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024
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20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de DEBORA GERMANO DO NASCIMENTO em 19/09/2024
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20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024
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20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de DEBORA GERMANO DO NASCIMENTO em 19/09/2024
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19/09/2024 14:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA GERMANO DO NASCIMENTO
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05/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/09/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA GERMANO DO NASCIMENTO
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12/08/2024 15:39
Conhecido em parte o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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12/08/2024 15:39
Conhecido o recurso de DEBORA GERMANO DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*68-27 e não provido
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08/08/2024 13:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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07/05/2024 08:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 08:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/05/2024 07:56
Retirado de pauta o processo
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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11/03/2024 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2024 16:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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22/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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