TRT1 - 0100848-39.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 21:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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02/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO.
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30/05/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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22/05/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO. em 21/05/2025
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21/05/2025 22:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO.
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07/05/2025 22:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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01/04/2025 00:43
Decorrido o prazo de C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO. em 31/03/2025
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21/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO.
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20/03/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO. em 18/03/2025
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11/03/2025 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919a054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO C.C.
DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO. ajuíza, em 06/06/2024, ação contra SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO.
Razões finais remissivas (folhas 234 a 235).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA Consta na inicial que os autos são de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais.
Assim, retifique-se a autuação no sistema para constar Ação Declaratória. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Foi deferida tutela, datada de 26/07/2024, para determinar que a empresa ré se abstenha de protestar os respectivos títulos da autora.
Ou, caso já tenha protestado, que cancele o protesto, sob pena de multa diária de R$100,00 (folha 111). INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
O autor alega que em março de 2024, através do seu gerente do banco Bradesco, foi informado de que havia uma restrição na conta da empresa, um protesto.
Relata que posteriormente foi notificado extrajudicialmente por e-mail pela reclamada para saldar um débito de R$ 3.960,00, sob pena de ter seu CNPJ negativado junto ao Cartório de Protestos.
Registra que apurou que o débito em questão foi promovido pelo réu a título de suposta contribuição assistencial e que a cobrança já havia sido objeto de protesto no cartório de oficio único da cidade de Japeri, gerando também débito com custas de R$ 993.71.
Sustenta que o réu, interpretando equivocadamente o que foi decidido pelo STF nos autos do ARE 1018459 (Tema 935 – Repercussão Geral), em julgamento ocorrido em 12/09/2023, entendeu por realizar cobranças de contribuições assistenciais a todos os empregadores, inclusive aos não associados, como é o caso da autora, que fazem parte da categoria econômica que é representada pelo SINDICARGA.
Entende que, entretanto, o Tema 935 do STF trata exclusivamente sobre a inconstitucionalidade, ou não, da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato.
Argumenta que o art. 579 da CLT não foi revogado, pelo que continuam sendo facultativas as contribuições em favor dos Sindicatos, salvo expressa autorização do contribuinte.
Destaca que a Norma coletiva utilizada pelo réu já nasceu nula de pleno direito e violou a norma vigente e o entendimento, à época, do STF, pois teve o seu registro formal em julho/2023, e o Acórdão citado só foi proferido em novembro de 2023.
Alega que não foi notificado quando da instituição da aludida contribuição assistencial, tampouco pôde apresentar irresignação quanto à cobrança.
Reforça não ser associado do SINDICARGA.
Observa que se encontra impedida de exercer plenamente suas atividades por falha do réu, que protestou indevidamente o nome da empresa autora em razão de cobranças indevidas.
Postula a declaração de inexistência do débito a título de contribuição assistencial, que está sendo imposta ao autor, na importância, até o momento, de R$3.960,00, com o consequente cancelamento do protesto.
Requer, ainda, que o reclamado seja compelido a abster-se de protestar novos títulos referentes a cobranças sindicais assistenciais, sob pena de multa diária.
Pede, por fim, o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.
O reclamado invoca o Tema de repercussão geral 1046, alegando que prevalecem as cláusulas previstas na norma coletiva pactuada entre as categorias, haja vista a supremacia do negociado sobre o legislado.
Sustenta que o débito em discussão é referente à contribuição assistencial patronal.
Considera que foi oferecido ao autor a possibilidade de oposição, tendo o mesmo se mantido silente.
Sustenta que a contribuição assistencial é devida para todas as empresas que possuam atividade de transporte rodoviário de cargas com atividade econômica principal ou secundária.
Sublinha que a contribuição é destinada à manutenção do Sindicato de Classe do empresário.
Invoca o Tema 935 do STF.
Examino.
Inexistência de Débito.
Contribuição Assistencial.
A empresa autora junta aos autos: 1 – Certidão de Inteiro Teor do protesto efetuado pelo reclamado, no valor de R$3.960,00, datada de 08/05/2024 (folha 28); 2 – E-mail encaminhado ao SINDCARGA, réu, datado de 14/03/2024, solicitando a retirada do título protestado junto ao cartório de Japeri, alegando não ser filiada ao sindicato e não possuir funcionário.
Resposta do reclamado, com data de 25/04/2024, informa as situações em que poderia efetuar a retirada do título protestado (folhas 25/27); 3 – E-mails trocados com o réu, entre 09/04 e 25/04/2024, nos quais a autora solicita a baixa do boleto e do protesto gerados e diz que não recebeu os e-mails encaminhados pelo réu avisando da falta de pagamento da contribuição.
O réu informa que o boleto foi baixado no sistema, mas não tinha como retirar as custas do cartório e encaminha ofício destinado ao Oficio único de Japeri, datado de 01/08/2024, com autorização para cancelamento de protesto no valor de R$3.960,00 (folhas 29/32).
O sindicato reclamado, por sua vez, juntou: 1 – certidão de averbação do cancelamento do protesto no valor no valor de R$3.960,00, datado de 01/08/2024 (folha 215); 2 – E-mail encaminhado ao autor, em 18/10/2023, informando que a contribuição assistencial seria cobrada de todas as empresas, inclusive não filiadas (folha 219); 3 – E-mail encaminhado ao autor, datado de 06/12/2023, como notificação extrajudicial para pagamento da contribuição assistencial (folha 222/223): 4 – E-mail encaminhado ao autor, datado de 07/12/2023, como notificação extrajudicial para pagamento da contribuição assistencial (folha 224/225); 5 – Ofício destinado ao Oficio Único de Japeri, datado de 01/08/2024, com autorização para cancelamento de protesto no valor de R$3.960,00 (folhas 29/32).
O artigo 579-A da CLT assim prevê: Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; II - a mensalidade sindical; e III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva. (grifei) A cláusula 42ª da CCT 2023/2024 prevê (folha 56): CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL Em obediência à Decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, as empresas neste ato representadas, conforme autorização prévia e expressa em Assembleia, recolherão à Entidade Patronal o montante igual a 03 (três) salários mínimos nacionais, totalizando R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), até o próximo dia 31 de agosto de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas associadas a este Sindicato Patronal ou que venham a se associar até a data de vencimento da parcela terão desconto no valor da contribuição assistencial, terão 50% de desconto no valor devido a título de contribuição assistencial patronal, devendo o valor ser pago até o dia 31 de agosto de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É facultado a todas as empresas o exercício da oposição à mencionada contribuição, no máximo prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da assinatura da presente Convenção, o que poderá ser feito através de e-mail direcionado a [email protected].
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não recolhimento no prazo mencionado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre o total que deveria ser recolhido, independentemente da adoção de medidas administrativas e judiciais previstas em lei. A tese fixada no tema 935 do STF define como constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Nada diz acerca de empregadores ou empresa, caso da autora.
Portanto, o argumento não socorre o sindicato réu.
A tese fixada no tema 1046 trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
O direito que é objeto de possível restrição, a depender das condições que a própria tese estabelece, diz respeito ao trabalhador.
O tema cinge-se à validade da restrição de direitos dos trabalhadores.
Sem relação, portanto, com o caso em exame, dado que a parte autora é uma empresa, e não um trabalhador, além do que a relação aqui discutida não tem a figura do trabalhador em um de seus polos.
Portanto, o argumento relativo ao mencionado tema também não favorece o réu.
Nos termos dos artigos 578 e 579 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a cobrança da contribuição sindical não mais ostenta caráter compulsório.
Atualmente, há necessidade de prévia e expressa autorização para cobrança da contribuição assistencial.
O tema foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e de outras 18 ADIs ajuizadas em face das novas regras da contribuição sindical e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55.
E, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão realizada em 29/06/2018, declarar a constitucionalidade da Lei 13.467/2017, que atribuiu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT para condicionar o desconto da contribuição sindical à expressa e prévia autorização dos trabalhadores e empregadores.
Conforme art. 8º, IV, da Constituição Federal, as contribuições confederativa e negocial, instituídas pela assembleia geral da entidade sindical, em respeito ao princípio constitucional da liberdade sindical, devem ser cobradas apenas dos filiados ao sindicato, não sendo possível impor àquele que não quis filiar-se ou associar-se qualquer ônus, no qual se inclui o de natureza financeira.
Ainda, o Precedente Normativo 119 do TST, prevê que: A Constituição da Republica, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontado. Quanto à contribuição confederativa, destaca-se, ainda, a Súmula Vinculante 40 do STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. O sindicato réu não comprovou que a empresa requerente houvesse autorizado prévia e expressamente a cobrança da contribuição sindical.
Ademais, é incontroverso não se tratar de empresa filiada ao sindicato.
Inválida, portanto, a cobrança.
Diante do exposto, declaro inexigível a cobrança da contribuição sindical feita pelo reclamado em desfavor da autora e confirmo os efeitos da tutela deferida, para determinar que o réu se abstenha de protestar os respectivos títulos.
Determino, ainda, que o réu se abstenha de protestar novos títulos referentes a cobranças sindicais assistenciais, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Indenização por dano moral O art. 186 do Código Civil estabelece que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral.
No caso em análise, o protesto indevido e prematuro da autora junto ao Cartório evidencia prejuízo extrapatrimonial, diante do abalo no crédito da empresa e consequente lesão à sua honra subjetiva, imagem e bom nome, por culpa do reclamado.
O dano moral é presumido nesse caso, sequer havendo necessidade de prova de efetivo prejuízo que a empresa tenha tido junto a outras empresas ou clientes.
Considerando os termos da inicial, a gravidade dos fatos e a capacidade econômica do reclamado, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
Julgo procedente os pedidos na forma acima discriminada. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Assim, observados os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa.
Honorários sucumbenciais em favor da ré são indevidos, pois sucumbente, parcial ou totalmente, em todos os pedidos. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos da fundamentação, para: ** A. declarar inexigível a cobrança da contribuição sindical feita pelo reclamado em desfavor da autora, tornando definitivos os efeitos da tutela deferida, para determinar que o réu se abstenha de protestar os respectivos títulos da autora; ** B. determinar que o réu se abstenha de protestar novos títulos referentes a cobranças sindicais assistenciais, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00; ** C. condenar o reclamado a pagar indenização por dano moral em R$ 5.000,00. São devidos honorários sucumbenciais em favor da autora, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 5.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
Retifique-se a autuação no sistema para constar Ação Declaratória.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - C.C.
DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO. -
26/02/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO.
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26/02/2025 00:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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26/02/2025 00:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO.
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04/12/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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03/12/2024 22:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/12/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/12/2024 20:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/10/2024 10:09
Encerrada a conclusão
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19/10/2024 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 15:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/10/2024 15:26
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 09:40 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/10/2024 15:36
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024
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03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO. em 02/10/2024
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24/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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23/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO.
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23/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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18/09/2024 12:46
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 09:40 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO. em 29/08/2024
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21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024
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21/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO. em 20/08/2024
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20/08/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO.
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20/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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26/07/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO.
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26/07/2024 11:04
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de C.C. DE SOUZA TRANSPORTE, LOCACAO, E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO.
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25/07/2024 06:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/07/2024 06:27
Encerrada a conclusão
-
16/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2024
-
10/07/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/06/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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06/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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