TRT1 - 0100742-48.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JESSICA GOMES XAVIER em 11/09/2025
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10/09/2025 17:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/08/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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22/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME
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19/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME
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19/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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19/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GOMES XAVIER
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19/08/2025 09:26
Homologada a liquidação
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15/08/2025 11:39
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f7cc7c8) para Impugnação
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15/08/2025 07:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/08/2025 00:54
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GOMES XAVIER
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04/08/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 22:55
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 23/07/2025
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24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME em 23/07/2025
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24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 23/07/2025
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11/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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11/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME
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09/07/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME
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09/07/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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24/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/06/2025 00:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de JESSICA GOMES XAVIER em 02/05/2025
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22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GOMES XAVIER
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11/04/2025 15:49
Expedido(a) ofício a(o) JESSICA GOMES XAVIER
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10/04/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 09/04/2025
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10/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME em 09/04/2025
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10/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/04/2025
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10/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de JESSICA GOMES XAVIER em 09/04/2025
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08/04/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0100742-48.2022.5.01.0571 : JESSICA GOMES XAVIER : SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): JESSICA GOMES XAVIER Comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho de Queimados, em 07/04/2025, às 10:30 horas, para que a 1ª reclamada proceda a retificação na CTPS do autor, como também entregue a guia de seguro-desemprego, conforme sentença de Id fdf0506 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 31 de março de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA GOMES XAVIER -
31/03/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME
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31/03/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME
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31/03/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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31/03/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GOMES XAVIER
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24/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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24/03/2025 14:23
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 14:23
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de JESSICA GOMES XAVIER em 18/03/2025
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf0506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JESSICA GOMES XAVIER ajuíza, em 01/09/2022, reclamação trabalhista contra SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME, RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA – ME.
Razões finais escritas pela autora (folhas 471/479) e pela reclamada (folhas 480/482).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO A reclamada argui carência de ação, alegando que a autora abandonou o emprego.
Assinala que o pedido é incoerente e sem fundamento, pois não é devedora.
Requer a extinção da ação sem julgamento do mérito, por ser a reclamada parte ilegítima no feito e a autora carecedora de ação.
Examino.
As condições da ação (legitimidade das partes e interesse de agir) são verificadas na inicial.
A reclamada, como empregadora, é parte legítima para responder à demanda, que decorre da relação empregatícia mantida com a autora.
As alegações de abandono de emprego e incoerência do pedido são matérias de mérito.
Rejeito. INÉPCIA.
LIQUIDAÇÃO.
A reclamada argui a inépcia com relação aos valores indicados na inicial, alegando que são exorbitantes e que não foram colocados de forma especificada, valor por valor.
Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Analiso.
O Processo do Trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exigindo o § 1º do artigo 840 da CLT apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora.
Os valores indicados não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. RETIFICAÇÃO DA CTPS.
DATA DE ADMISSÃO.
A reclamante relata que foi admitida em 21/05/2018, na função de auxiliar de produção.
Sustenta que a CTPS só foi assinada em 01/06/2018.
Requer a retificação.
As reclamadas afirmam que a autora foi admitida em 01/06/2018 e teve a CTPS devidamente assinada na referida data.
Examino.
A CTPS da autora consigna a admissão em 01/06/2018 (folha 28).
O contrato de trabalho também registra a data de início do período de experiência em 01/06/2018 (folha 289).
Contudo, a reclamada juntou os cartões de ponto, os quais revelam que a autora começou a laborar em 21/05/2018 (folha 290).
Assim, diante da prova produzida, a reclamada deverá retificar a CTPS da autora para que passe a constar 21/05/2018 como data de admissão. HORAS EXTRAS A autora alega que laborava, em média, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Relata que as horas extras não eram pagas, nem compensadas.
Postula o pagamento das horas extras prestadas, com adicional de 100% para os feriados e 50% para os demais dias, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
A reclamada confirma que a autora laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Menciona a existência de acordo tácito para compensação da jornada de trabalho, nos termos do art. 59, §6º, da CLT.
Examino.
A reclamada juntou os cartões de ponto, para o período de 21/05/2018 a março/2023, os quais trazem, em sua maioria, marcações com variações normais, em média das 7h12 às 17h, bem como registro de intervalo intrajornada de 1 hora, também com variações, além do registro de faltas e folgas em sábados, domingos e feriados (folhas 290 e seguintes).
Os demonstrativos de pagamento não registram pagamento de horas extras (folhas 351 e seguintes).
O contrato de trabalho prevê (folha 289): 3º) Obriga-se o empregado a prestar serviços em horas extraordinárias, sempre que lhe for determinada pela EMPREGADORA na forma prevista em Lei.
Na hipótese desta faculdade pela EMPREGADORA o EMPREGADO receberá as horas extraordinárias com o acréscimo legal, salvo a ocorrência de compensação com a consequente redução da jornada de trabalho em outro dia. A autora não foi questionada quanto ao tema.
A preposta das reclamadas declarou que (folha 469): (...) que a reclamante trabalhava das 7:12 às 17:00; que o controle de ponto era anotado corretamente; que a empresa não abria em feriados; (...) A testemunha Evelyn, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 469): trabalhou na 1ª reclamada de 03/2021 a 07/2022 na função de auxiliar administrativo; que não trabalhou diretamente com a reclamante, pois esta trabalhava na produção; que trabalhavam no mesmo local em diferentes setores; que o horário da depoente era de 7:30 às 17:30 e o horário da reclamante era de 7:12 às 17:00; que não havia trabalho em feriados, exceto quando o trabalho era trocado por outro dia de folga; que a depoente não trabalhava em feriados, não sabendo dizer como se dava o pagamento desses dias; (...). A testemunha Eliene, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 469): trabalha na 1ª reclamada desde 2017 na coordenação da mesa de produção de montagem das peças; que trabalhou com a reclamante; (...) que a reclamante trabalhava das 7:12 às 17:00, mesmo horário da depoente; que não havia trabalho nos feriados; (...) que o ponto era marcado corretamente. Embora as partes mencionem o início da jornada às 7h, a prova documental (cartões de ponto) e testemunhal acima transcrita deixa claro que o horário de início era às 7h12min, com pequenas variações compatíveis com uma rotina normal de trabalho.
As testemunhas disseram que não havia trabalho em feriados.
Ademais, confirmam que o horário de trabalho da autora era das 7h12 às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, o que corrobora os registros juntados pela reclamada.
Por mostrar-se benéfico à trabalhadora, e encontrar respaldo no artigo 59, § 6º da CLT, é válida a compensação do horário de trabalho, autorizada no contrato, a qual na prática assegura o sábado como mais um dia de folga.
No caso, houve supressão do trabalho no sábado e o acréscimo da jornada de segunda a sexta-feira, sem desrespeitar o limite legal de 2 horas extras diárias ou o limite semanal de 44 horas.
Assim, não são devidas com extras as horas prestadas em excesso ao limite de 8 horas diárias, pois devidamente compensadas pelas folgas aos sábados.
Em relação às horas registradas, a autora não alegou haver diferenças, nem apontou, ainda que por amostragem, eventuais valores que pudessem ser devidos.
O que se extrai dos registros, na realidade, é um regular regime compensatório, benéfico à trabalhadora, e sem prestação de horas extras.
Improcedente. PAGAMENTO “POR FORA” A autora afirma que recebeu verbas de feriados e comissões por fora do contracheque.
Sustenta que recebeu o valor de R$ 80,00 em mãos pela chefe do RH, Sra.
Ana, para cada feriado laborado no ano de 2018.
Sustenta que no período de 01/01/2020 a 31/08/2021, recebia um valor fixo mensal de R$ 100,00, em mãos, pela chefe de mesa, Sra.
Eliene, referente à comissão pela produção realizada no mês.
Postula a integração da verba “paga por fora” e, consequentemente, os seus reflexos.
A parte reclamada nega pagasse valores por fora do contracheque.
Sustenta que a autora recebia os valores constantes em seus contracheques.
Examino.
A autora não foi questionada quanto ao tema.
A preposta das reclamadas declarou que (folha 469): (...) que não havia pagamento de comissões. A testemunha Evelyn, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 469): (...) que havia pagamentos por fora a título de premiação por metas; que a depoente não recebia premiação por metas; que a reclamante recebia a mencionada premiação paga por fora; que a depoente recebia o dinheiro da sócia, Sra.
Beth, e repassava aos funcionários a título de premiação; que a premiação por fora era paga mensalmente; que a reclamante recebia em torno de R$250,00 a R$300,00 de pagamento mensal por fora, ao que se recorda; (...). Embora o relato da testemunha Evelyn indique a existência de pagamento por fora, há discrepâncias expressivas com a narração na inicial.
Enquanto a inicial menciona os valores de R$ 80,00 e R$ 100,00, os valores referidos pela testemunha são muito maiores, próximos ao triplo do que é afirmado na inicial.
Além disso, a testemunha contraria a inicial quando refere que ela mesma repassava os valores por fora à reclamante, enquanto a inicial indica que quem fazia tais pagamentos em mãos eram as Sras.
Ana e Eliene.
A propósito, Eliene foi ouvida a convite da reclamada e declarou que (folha 469): (..) que a empresa não fazia pagamentos por fora do contracheque; (...). Portanto, a própria Eliene, apontada na inicial, refere que tais pagamentos extrafolha não ocorriam.
Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nenhuma das testemunhas ouvidas respalda suas alegações.
Improcedente. RESCISÃO INDIRETA.
VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma que em 21/07/2022, com fundamento do art. 483, §3º, da CLT, afastou-se do serviço.
Refere que notificou a reclamada extrajudicialmente no dia 05/08/2022, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, conforme documento anexo.
Assinala que a reclamada praticou as seguintes irregularidades: anotação incorreta da CTPS, não pagamento de horas extras, valor pago “por fora” e não integrado nas demais verbas e ausência de depósitos de FGTS.
Relata que ficou afastada das atividades laborativas em razão de licença maternidade no período de 07/03/2022 a 04/07/2022 e em licença amamentação de 05 a 19/07/2022.
Informa que o seu filho nasceu em 13/04/2022.
Pede o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das seguintes parcelas pelo rompimento contratual em 21/07/2022: aviso prévio, saldo de salário de 21 dias, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT.
Pleiteia a condenação da ré ao fornecimento das guias de FGTS e seguro-desemprego.
Postula, ainda, o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, de 21/07/2022 até 13/09/2022.
A parte reclamada alega que a autora não faz prova e-mails que teria enviado.
Observa que os e-mails são mais de 30 dias posteriores à data em que a autora deveria retornar às suas atividades.
Sustenta que a autora desejava sair do emprego sem pedir demissão, para não perder os valores relativos à estabilidade.
Assegura que a saída do emprego se deu por iniciativa da autora que deixou de comparecer ao trabalho após sua licença maternidade, sem qualquer justificativa, razão pela qual não faz jus à garantia de emprego.
Argumenta que o simples atraso no recolhimento do FGTS não configura, por si só, motivo para rescisão indireta.
Afirma que faltou imediatidade em relação à alegação de ausência de depósitos de FGTS.
Relata que o atraso no depósito do FGTS não ocorreu por dolo, mas sim porque foi atingida com a mudança legislativa e da saúde decorrente da pandemia de COVID 19.
Examino.
A preposta da reclamada não foi questionada quanto ao tema.
A autora, em depoimento, declarou (folhas 468/469): (...) que acredita que o final da licença-maternidade foi em 06/2022; que ganhou 15 dias para amamentação do seu filho; que a Sra.
Eliene entrou em contato com a reclamante para informar que o Sr.
Reinaldo do RH tinha concordando com os 15 dias de afastamento; que o Sr.
Reinaldo foi substituído pela Sra.
Elaine e esta disse que não concordava com os 15 dias de afastamento, somente falando isso após transcorridos os mencionados dias; que esses 15 dias foram descontados do seu salário; que na sequência, a reclamante ingressou com o pedido de rescisão indireta; que a reclamante, por intermédio de sua irmã, entregou o atestado médico relativo à licença de 15 dias para amamentação; que o atestado foi entregue para a Sra.
Eliene e esta entregou para o Sr.
Reinaldo; que nesse mesmo dia a Sra.
Eliene mandou mensagem de whatsapp à reclamante confirmando a aceitação do atestado médico; que além do desconto dos 15 dias, a reclamada não efetuava os depósitos do FGTS. A testemunha Evelyn, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 469): (...) que não se recorda das datas que a reclamante saiu e retornou da licença maternidade; que o pagamento do salário às vezes atrasava. A testemunha Eliene, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 469): (...) que a reclamante não retornou da licença-maternidade; que a irmã da reclamante entregou à depoente um atestado médico e este foi encaminhado ao RH; que a reclamante não teve salários atrasados; que o salário dos funcionários é pago em dia; que não sabe dizer se o mencionado atestado médico estendia a licença maternidade, salientando que apenas encaminhou o documento ao RH e informou isso à reclamante; que apenas informou à reclamante que havia entregue o atestado ao setor responsável; que não informou à reclamante sobre a aceitação da licença; (...). Relativamente às irregularidades apontadas pela parte autora, quanto às horas extras e pagamento “por fora”, não houve condenação, conforme capítulos anteriores.
Em relação à anotação incorreta da CTPS foi reconhecido o direito da autora.
Quanto à licença maternidade, o atestado médico revela que esta foi concedia a partir de 07/03/2022, com término em 04/07/2022 (folha 61).
O filho da autora nasceu em 13/04/2022 (folha 63).
A autora juntou, ainda, atestado, datado de 05/07/2022, constando “Declaro que o mesmo acima citado (Brayan Xavier Ferreira da Silva), encontra-se em processo de aleitamento materno exclusivo, sendo ‘que’ Jessica Gomes Xavier (mãe) necessita + 15 dias de licença p/ aleitamento materno” (folha 62).
A reclamada junta o atestado relativo ao aleitamento materno, às folhas 401, e os cartões de ponto de julho/2022 a março/2023, constando faltas a partir de 04/07/202, às folhas 341 a 350.
No recibo de pagamento de julho de 2022, às folhas 380, consta que a reclamada computou 4 dias de licença maternidade e 23 dias de faltas.
Isso revela que o atestado não foi considerado para fins de justificativa de ausência ao trabalho.
A testemunha Evelyn não se recorda da data de retorno da autora após a licença maternidade.
A testemunha Eliene, por sua vez, disse que recebeu um atestado após o término da licença maternidade e encaminhou ao RH, não sabendo o seu teor.
A reclamada não comprova que tenha comunicado à autora quanto a não aceitação do atestado.
Também não apresenta justificativa plausível para a recusa.
Assim, tem-se por irregulares os descontos relativos às faltas no período de 05 a 19/07/2022, justificadas em atestado médico.
Em relação à ausência de depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
No extrato de folhas 52/54, emitido em 08/03/2023, faltam vários depósitos de FGTS do contrato de trabalho.
A reclamada também juntou extrato da conta vinculada da autora, emitido em 06/11/2023, no qual consta que alguns depósitos faltantes foram realizados em 30/10/2023, após a propositura da presente ação, permanecendo ausentes alguns outros depósitos (folhas 402 a 439).
Ou seja, no momento do ajuizamento da ação, a reclamada não havia efetuado o depósito de várias competências do FGTS.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
O não recolhimento correto do FGTS configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Nesse sentido: RESCISÃO INDIRETA.
FGTS.
RECOLHIMENTO.
IRREGULARIDADE. É cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS no curso do contrato de trabalho, nos termos da alínea d do artigo 483 da CLT. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100047-96.2023.5.01.0462, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) Assim, tem-se que a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui descumprimento contratual que autoriza a rescisão indireta.
Somem-se a isso, no presente caso, as outras violações contratuais antes destacadas: período não anotado na CTPS e desconto salarial indevido, em decorrência de faltas justificadas por atestado médico.
Vê-se assim, um conjunto de violações que robustecem o direito da autora de ver rescindido seu contrato por culpa do empregador.
No e-mail enviado pelo advogado da autora à reclamada, em 05/08/2022, e na tela de conversa do whatsapp de 05/08/2022, consta que a autora iria propor ação para reconhecimento de rescisão indireta do contrato do trabalho com efeitos a partir de 21/07/2022 (folhas 55/58).
A presente ação foi ajuizada em 01/09/2022, não havendo falar em falta de imediatidade.
O último dia trabalhado considerado justificado foi 04/07/2022, mas a autora apresentou atestado que justifica a ausência no período de 05 a 19/07/2022.
Passadas duas semanas da última falta justificada, a reclamante tratou de dar ciência da sua busca pela rescisão indireta, já em 05/08/2022, ainda que a ação tenha sido ajuizada depois.
Nesse aspecto, é importante destacar que a data relevante aqui é 05/08/2022, pois nesse dia a reclamante já deixou clara a sua intenção de considerar rescindido o contrato, conforme lhe faculta o artigo 483 da CLT, cuja redação é clara: “empregado poderá considerar rescindido o contrato”.
O ajuizamento da ação pode dar-se em momento posterior, observadas regras de prescrição, não sendo imediatidade um requisito para esse ajuizamento.
Nesse sentido: RESCISÃO INDIRETA.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ATRASOS.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
PROVIMENTO.
O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, d, da CLT.
Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000075-97.2023 .5.06.0371, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 12/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2024) Em relação à alegação da reclamada, de abandono de emprego, não vieram aos autos documentos que comprovem que a autora tenha deixado de comparecer ao trabalho e tenha sido informada que sua ausência ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos caracterizaria o abandono de emprego, conforme artigo 482 da CLT.
Como já salientado, passadas duas semanas do período de seu afastamento justificado em atestado médico, a autora já deixou a reclamada ciente do seu propósito de rescindir o contrato por falta grave do empregador.
Ademais, não há comprovação de efetiva convocação para homologação de rescisão ou comunicado da justa causa por abandono.
Ou seja, a reclamada efetivamente não adotou qualquer medida para formalizar a rescisão da alegada justa causa por abandono de emprego.
Desse modo, a alegação de abandono de emprego não se sustenta.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
JUSTA CAUSA.
ART. 482, CLT.
ABANDONO DE EMPREGO.
Para configurar o abandono de um empregado que não comparece ao emprego deve o empregador enviar previamente carta registrada ou telegrama com aviso de recebimento ou notificação judicial para que reassuma o posto de consignar os valores devidos ao ex-empregado.
O empregador que não adota este procedimento não se exime da mora e dá ensejo a que se presuma que não aplicou a justa causa no momento oportuno, antes da ação trabalhista na qual o empregado demanda seus direitos rescisórios.
O empregador sempre deve comunicar o rompimento do contrato por justa causa e consignar os créditos não satisfeitos, caso existentes.
Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. (TRT-1 - RO: 01009352920175010057 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 26/02/2021) Não há comprovante de depósito das verbas rescisórias ou provas de que tenha a ré promovido a devida Ação de Consignação em Pagamento na forma do artigo 539 e seguintes do Código de Processo Civil, o que torna presumível o inadimplemento.
Diante do exposto, no limite do postulado, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 21/07/2022.
Cabe salientar que a parte autora formula seu pedido de rescisão indireta, considerando como data da extinção do contrato o dia 21/07/2022.
Quanto ao período posterior a reclamante, postula indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, de 21/07/2022 até 13/09/2022.
A presente decisão examina tais pedidos nos limites em que formulados.
Assim, a reclamada deverá anotar a data baixa na CTPS da autora para que passe a constar, conforme postulado, 21/07/2022.
Autorizado o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, após o trânsito em julgado.
Diante do exposto, declarada a rescisão indireta, é devido o pagamento de aviso prévio de 42 dias.
Em decorrência, é devido o saldo de salário de 21 dias, férias proporcionais, na razão de 3/12, todas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, na razão de 8/12 e multa de 40% sobre o FGTS.
Nas parcelas férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT.
Devidos, ainda, os depósitos de FGTS faltantes, conforme restar apurado em liquidação de sentença.
O § 6º do art. 477 da CLT fixa prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.
No caso, a rescisão deu-se por culpa do empregador, sem que este efetuasse o pagamento tempestivo das verbas rescisórias.
Devida, portanto, a multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT.
Nesse sentido: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO.
Com relação à multa do art. 477 da CLT, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o fato de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art . 477, § 8º, da CLT, sendo a mesma inaplicável apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0101082-41.2021.5 .01.0081, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Deverá, ainda, a reclamada entregar as guias de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, condicionada à satisfação dos requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Na hipótese de a parte autora não ter sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, devidamente comprovada nos autos, por culpa da reclamada, será devida a indenização substitutiva, na forma do art. 4º § 2º, I, “b”, da Lei 7.998/90.
Com relação à indenização do período estabilitário, o artigo 10, II, “b” do ADCT da Constituição Federal estabelece a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Deste modo, comprovado que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, confirma-se a estabilidade provisória.
Nesses termos, a reclamante faz jus ao pagamento da indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade (13º, férias e FGTS), qual seja, até 5 meses após o nascimento da criança.
No entanto, ante os termos da inicial, cumpre observar que parte do período já restou contemplado na rescisão indireta fixada com data de 21/07/2022.
Assim resta delimitar a indenização do período establiitário, considerando o seu início em 22/07/2022 e seu término cinco meses após o parto.
O parto ocorreu em 13/04/2022 (folha 63), de maneira que o termo final do período estabilitário é 13/09/2022.
Assim, faz jus a reclamante a indenização em valor correspondente aos salários do período compreendido entre 22/07/2022 e 13/09/2022.
Incabíveis reflexos em outras parcelas contratuais, pois, ante os limites em que fixada a demanda, tem-se por extinto o contrato na data de 21/07/2022.
Sinalo que a condenação já abrange o período em que seria devido o salário maternidade pelo INSS, não lhe sendo devido qualquer pagamento sob esta rubrica.
Não resta autorizada a dedução das faltas relativas ao período de 05 a 19/07/2022, pois devidamente justificadas.
Autorizado o abatimento do valor de R$ 346,82, pago a título de salário do mês de julho de 2022.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno primeira reclamada, na forma acima discriminada. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A reclamante sustenta que foi contratada pela 1ª reclamada.
Informa que a segunda e terceira reclamada estão cadastradas no mesmo endereço da 1ª ré.
Refere que a 1ª e 3ª reclamadas possuem sócio em comum.
Postula o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária das reclamadas.
As reclamadas alegam a mera existência de parentesco não é suficiente para configurar grupo econômico, uma vez que não restou demonstrada a unidade de controle e administração das empresas.
Examino.
O grupo econômico se caracteriza pela reunião de duas ou mais empresas com objetivos empresariais integrados e comuns, podendo haver subordinação ou coordenação entre elas, conforme art. 2º, §2º, CLT.
Na modalidade subordinada, uma empresa atua sob a mesma direção ou controle de outra.
Já na modalidade coordenada, as empresas possuem interesse em comum e atuam com gestão compartilhada e, mesmo com relativa autonomia, buscam atingir objetivos econômicos comuns.
Os atos constitutivos da 1ª e 3ª reclamadas revelam a existência de sócios em comum, além do mesmo endereço.
A 2ª reclamada possui o mesmo endereço e o mesmo objeto social das demais reclamadas.
Ademais, Anderson de Mello Pinheiro, sócio da 1ª e 3ª reclamadas, participou do quadro societário da segunda reclamada (folhas 273 a 289).
O próprio objeto das empresas já indica a relação de coordenação das atividades, apta a ensejar o reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT.
Nessas condições, diante da revelia e da pena de confissão ficta aplicada as reclamadas e dos demais elementos constantes dos autos, acima referidos, tenho que as reclamadas formam grupo econômico.
Julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária das três reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 17).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a primeira ré na data de 21/07/2022, e condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 42 dias; ** B. saldo de salário de 21 dias; ** C. férias proporcionais, na razão de 3/12, acrescidas de 1/3; ** D. 13º salário proporcional, na razão de 8/12; ** E. depósitos faltantes de FGTS do contrato de trabalho; ** F. acréscimo de 40% sobre o total do FGTS; ** G. multa do art. 477 da CLT; ** H. indenização correspondente aos salários do período compreendido entre 22/07/2022 e 13/09/2022. Natureza das parcelas: Parcelas de natureza salarial: saldo de salário; 13º salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, independente do trânsito em julgado. Deverá a reclamada retificar a data de admissão na CTPS da autora para que passe a constar 21/05/2018, bem como anotar a data de dispensa, sem justa causa, em 21/07/2022, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora, até o limite de R$450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. A reclamada deverá, ainda, entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício e, não tendo a parte autora sido habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios de 5% sobre o valor de liquidação da sentença, devidos pela reclamada.
Honorários advocatícios de 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidos pelo reclamante, dispensado do pagamento, ante a suspensão da exigibilidade.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
O segundo reclamado está isento do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA GOMES XAVIER -
26/02/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME
-
26/02/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME
-
26/02/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
26/02/2025 00:20
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GOMES XAVIER
-
26/02/2025 00:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
26/02/2025 00:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA GOMES XAVIER
-
26/02/2025 00:19
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA GOMES XAVIER
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05/12/2024 07:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
29/11/2024 15:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/11/2024 11:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/11/2024 18:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/11/2024 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/11/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de JESSICA GOMES XAVIER em 10/10/2024
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02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME
-
01/10/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME
-
01/10/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
01/10/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GOMES XAVIER
-
01/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
01/10/2024 10:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/11/2024 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/10/2024 10:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/10/2024 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/09/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de JESSICA GOMES XAVIER em 18/12/2023
-
01/12/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 18:33
Juntada a petição de Réplica
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30/11/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GOMES XAVIER
-
30/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/11/2023 10:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/11/2023 10:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2023 10:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
14/11/2023 09:25
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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14/11/2023 09:23
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
14/11/2023 09:23
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
13/11/2023 22:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2023 14:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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07/11/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de JESSICA GOMES XAVIER em 12/06/2023
-
02/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME
-
01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME
-
01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GOMES XAVIER
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01/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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31/05/2023 12:03
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2023 10:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/05/2023
-
02/05/2023 16:02
Juntada a petição de Contestação
-
02/05/2023 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de JESSICA GOMES XAVIER em 25/04/2023
-
15/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) RHEMA PRATA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME
-
14/04/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO GLASS TEMP LTDA - ME
-
14/04/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SALOMAO METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
-
14/04/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GOMES XAVIER
-
07/02/2023 16:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JESSICA GOMES XAVIER
-
26/11/2022 08:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISA TORRES SANVICENTE
-
26/11/2022 08:57
Encerrada a conclusão
-
18/11/2022 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
22/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de JESSICA GOMES XAVIER em 21/10/2022
-
29/09/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 08:07
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA GOMES XAVIER
-
13/09/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
01/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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