TRT1 - 0100012-68.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:13
Arquivados os autos definitivamente
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16/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GAS NATURAL SERVICOS S.A.
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16/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO
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16/06/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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16/06/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/06/2025 10:01
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 3.342,72)
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16/06/2025 10:01
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 522,62)
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16/06/2025 10:01
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 371,18)
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16/06/2025 10:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.049,20)
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04/06/2025 14:18
Expedido(a) ofício a(o) MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO
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03/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/05/2025 11:56
Expedido(a) ofício a(o) MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO
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20/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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20/05/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GAS NATURAL SERVICOS S.A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO em 19/05/2025
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19/05/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d16f57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixo de conhecer dos embargos de #id:736b136 por não acompanhados da inafastável e indispensável prévia e integral garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, requisito que não foi afastado pelo legislador, mesmo na hipótese da executada estar em curso de recuperação judicial.
Neste sentido, colaciono a farta jurisprudência deste E.
Regional sobre o tema: 0010464-28.2015.5.01.0221 - DEJT 2020-07-18 AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 884 DA CLT.
A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, consoante inteligência do art. 884 da CLT, que não excetua as empresas em recuperação judicial.
Agravo de petição da executada não conhecido. 0101876-85.2016.5.01.0033 - DEJT 2019-06-11 EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO.
A pretensão da agravante não encontra abrigo na lei ou na jurisprudência.
O §6º do artigo 884 da CLT, acrescentado pela Reforma trabalhista, não isenta as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo para o ajuizamento dos embargos à execução. 0101113-44.2018.5.01.0056 - DEJT 2020-11-18 AGRAVO DE PETIÇÃO.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não há como se conhecer do Agravo de Petição da Executada quando não há garantia do Juízo, O fato da agravante se encontrar em recuperação judicial não a exime de garantir a execução, conforme preceitua o artigo 884 da CLT. 0100930-89.2016.5.01.0041 - DEJT 2020-03-14 AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVISTO NA SÚMULA Nº 86 DO COLENDO TST.
O fato da agravante se encontrar em recuperação judicial não a exime de garantir a execução, conforme preceitua o artigo 884 da CLT.
Agravo de Petição que não se conhece. 0100829-84.2017.5.01.0019 - DEJT 2020-11-11 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESERÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ISENÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A lei não impõe nenhuma ressalva às empresas em recuperação judicial para fazer jus à dispensa da garantia da execução.
Não obstante o art. 899, §10, do Diploma Consolidado isente as empresas em recuperação judicial do recolhimento de depósito recursal, tal previsão não constitui óbice à exigência da garantia do juízo para fins de embargos de execução, uma vez que o art. 884, §6º, que cuida especificamente do recurso analisado, permaneceu inalterado. 0101115-82.2016.5.01.0541 - DEJT 2020-05-29 EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
A empresa em recuperação judicial está obrigada a garantir o Juízo antes de apresentar embargos à execução, já que não há previsão legal no sentido de ser inexigível a prévia garantia do Juízo, nos termos do artigo 884, §6º da CLT. 0010923-54.2013.5.01.0074 - DEJT 2020-10-28 AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de se encontrar em Recuperação Judicial, não desobriga a executada de garantir o Juízo para apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, face à ausência de disposição legal que assegure a inexigibilidade pretendida.
O privilégio concedido às massas falidas relativo à inexigibilidade de garantia do juízo, não se estende às empresas em recuperação judicial.
Neste sentido, o entendimento pacificado na Súmula n. 86, do C.
TST, deste Regional.
Ademais, a matéria já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência deste Regional, a partir do julgamento do IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000 - Tema 25, que fixou a seguinte teste, in verbis: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." Ademais, no presente caso, resta evidente a absoluta ausência de interesse na interposição do recurso, haja vista que a execução sequer encontra-se direcionada à peticionante.
Em verdade o que se vislumbra é a tentativa da parte embargante tumultuar a regular a tramitação do feito e frustrar a legítima persecução do crédito de titularidade do exequente, lançando mão de recursos manifestamente incabíveis, ao arrepio da legislação vigente e jurisprudência pacificada.
Intime-se e aguarde-se nos termos de #id:0f2571d, pelo prazo que remanesce em #id:8fbf0d2, pela 2ª ré.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 15:25
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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07/05/2025 12:53
Iniciada a execução
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05/05/2025 15:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GAS NATURAL SERVICOS S.A.
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22/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO
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22/04/2025 15:39
Homologada a liquidação
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22/04/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de GAS NATURAL SERVICOS S.A. em 02/04/2025
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02/04/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13fdcfd proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO -
31/03/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO
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31/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/03/2025 19:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a17f956 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAS NATURAL SERVICOS S.A. -
13/03/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) GAS NATURAL SERVICOS S.A.
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13/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/03/2025 15:27
Iniciada a liquidação
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12/03/2025 15:27
Transitado em julgado em 21/02/2025
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07/03/2025 19:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/03/2025 16:02
Recebidos os autos para prosseguir
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01/05/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2024 08:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 160,00)
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29/04/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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29/04/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2024 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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22/04/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO
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22/04/2024 17:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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22/04/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/04/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de GAS NATURAL SERVICOS S.A. em 16/04/2024
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17/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO em 16/04/2024
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12/04/2024 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2024
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09/04/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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05/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) GAS NATURAL SERVICOS S.A.
-
05/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO
-
05/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2024
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09/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de GAS NATURAL SERVICOS S.A. em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO em 08/03/2024
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28/02/2024 16:35
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GAS NATURAL SERVICOS S.A.
-
26/02/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO
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26/02/2024 10:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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26/02/2024 10:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO
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26/02/2024 10:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO
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22/02/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/02/2024 11:23
Audiência una realizada (22/02/2024 09:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2024
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02/02/2024 01:20
Decorrido o prazo de MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO em 31/01/2024
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29/01/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 10:24
Expedido(a) notificação a(o) GAS NATURAL SERVICOS S.A.
-
23/01/2024 10:24
Expedido(a) notificação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/01/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO
-
23/01/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/01/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MIRIA GUEDES MOREIRA DA CONCEICAO
-
23/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
15/01/2024 17:42
Audiência una designada (22/02/2024 09:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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