TRT1 - 0100790-20.2017.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DA SILVA em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES DA SILVA em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/05/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac3c072 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES DA SILVA - CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO -
27/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DA SILVA
-
27/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
27/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
27/05/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DA SILVA
-
27/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
23/05/2025 11:03
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/05/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
18/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
18/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DA SILVA
-
18/04/2025 18:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO ALVES DA SILVA
-
02/04/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
02/04/2025 09:45
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
01/04/2025 13:04
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 18:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 18:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/03/2025 17:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 20:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c3d2c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO 2. EDUARDO ALVES DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. EDUARDO ALVES DA SILVA 2. CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO Recurso de: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / ATLETA PROFISSIONAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Alegações: - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 85, §1º, e 818; do Código de Processo Civil, artigo 375; e da Lei nº 14597/2023, artigos 28, § 4º, inciso II, e 85, §1º; - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Não evidenciou o reclamado divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDUARDO ALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações: - violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigo 489; e da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o intuito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado, notadamente quanto aos seguintes aspectos: (i) a previsão existente no artigo 31 da Lei 9615/1998 (Lei Pelé), de que os prêmios têm natureza salarial; (ii) a alegação de que o próprio Clube reclamado considerava a parcela de natureza salarial, inclusive tendo realizado recolhimentos ao FGTS com base no valor que incluía os "bichos"; (iii) a aplicabilidade da redação atual do artigo 457, § 2º, da CLT, uma vez que o contrato é anterior à Lei 13467/2017; (iv) a adequação ao cumprimento do disposto no art. 87-A da Lei 9615/1998, notadamente quanto a "fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo"; (v) a alegação de que a imagem do atleta não foi, de fato, explorada; e (vi) a suposta manobra fraudulenta de inserir no contrato a verba "direito de imagem" para encobrir a natureza salarial da parcela.
Diante deste contexto, e à vista do permissivo estampado na alínea "c" do artigo 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do recurso, por possível violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
Alegações: - violação do artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal; - violação da Lei nº 9615/1998, artigo 28, § 4º; e da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; - divergência jurisprudencial.
No tocante aos temas em destaque, verifico que o reclamante obteve êxito em evidenciar a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante no id. f1108cc - págs. 44/47, oriunda do TRT-4, o que, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
Alegações: - violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; e da Lei nº 9615/1998, artigo 31, § 1º; - divergência jurisprudencial.
No tocante aos tema em epígrafe, percebo que, mais uma vez, o reclamante consegue demonstrar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação ao artigo 31, § 1º, da Lei nº 9615/1998.
Diante deste contexto, e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ESPÉCIES DE CONTRATOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegações: - violação da Lei nº 9615/1998, artigos 42 e 87-A; da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 3º e 9º; e do Código de Processo Civil, artigos 396 e 400. - divergência jurisprudencial .
Pugna o reclamante pela integração do direito de imagem ao salário e por diferenças salariais relativos ao direito de arena.
O exame minucioso do processo revela que o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas dependeria do reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Imperioso o registro de que a análise do tema Direito de imagem se faz em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes suscitados pela parte não foram devidamente apreciados.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Duração do Trabalho / Adicional Noturno Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/2426/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES DA SILVA - CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO -
05/03/2025 01:26
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
05/03/2025 01:26
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DA SILVA
-
05/03/2025 01:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de EDUARDO ALVES DA SILVA
-
05/03/2025 01:25
Não admitido o Recurso de Revista de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
31/01/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
31/01/2025 11:10
Encerrada a conclusão
-
26/09/2024 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 12:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/09/2024 20:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/09/2024 18:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DA SILVA
-
11/09/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
11/09/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
11/09/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DA SILVA
-
10/09/2024 13:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO - CNPJ: 33.***.***/0001-99
-
10/09/2024 13:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*80-01
-
03/09/2024 10:52
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
28/08/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/08/2024 12:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/08/2024 06:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
-
14/08/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES DA SILVA
-
12/08/2024 14:46
Conhecido o recurso de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO - CNPJ: 33.***.***/0001-99 e provido em parte
-
12/08/2024 14:46
Conhecido o recurso de EDUARDO ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*80-01 e provido em parte
-
19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
-
18/07/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
10/06/2024 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/06/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/06/2024 06:41
Retirado de pauta o processo
-
16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/05/2024 11:45
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
10/05/2024 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/05/2024 18:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2024 16:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/05/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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