TRT1 - 0100200-72.2025.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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22/09/2025 16:15
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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20/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/09/2025
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27/08/2025 23:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 26/08/2025
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE PINHEIRO em 20/08/2025
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08/08/2025 11:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74ac6c8 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
A Reclamada suscita a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que o vínculo entre as partes teria natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista, uma vez que o Reclamante teria sido contratado com base em processo seletivo simplificado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 2.308/1995 e do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Alega que o contrato firmado configura vínculo de natureza administrativa, devendo a lide tramitar perante a Justiça Comum.
Com razão a reclamada.
O reclamante foi admitido pela primeira ré em 22/02/2024, como Médico.
O contrato firmado (por prazo determinado, para atender situação de excepcional interesse público) tinha natureza jurídico-administrativa, pois fundado no art. 37, IX, da CF/1988 e na Lei Municipal nº 1.978/1993, conforme documento ID. 66f751c.
A contratação se deu por processo seletivo simplificado (Edital 015/2024), o que reforça a natureza administrativa do vínculo.
O STF, na ADI 3.395, firmou tese no sentido de que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar causas entre o Poder Público e servidor vinculado por relação jurídico-estatutária: “(...) A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação de trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.” Nesse contexto, a Justiça do Trabalho não detém competência para o processamento da ação.
O entendimento está consolidado também na jurisprudência do TST, conforme o seguinte aresto: “(...) A Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa (...).” (RR-0017884-78.2021.5.16.0020, 6ª Turma, Rel.
Min.
Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025) E ainda: “(...) Esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988).” (TRT-1 - RO 0100653-26.2023.5.01.0042, Rel.
Des. Álvaro Antônio Borges Faria, julg. 27/02/2024) “(...) A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação na qual se discuta a natureza do contrato temporário ou emergencial celebrado entre trabalhador e a Administração Pública.” (TRT-1 - RO 0100171-38.2022.5.01.0002, Rel.
Des.
Dalva Amélia de Oliveira, julg. 24/04/2024) Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão deduzida nesta reclamação trabalhista.
Remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual, por meio de malote digital, com as homenagens de estilo, conforme art. 64 do CPC, ficando prejudicada a análise do mérito.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE PINHEIRO -
04/08/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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04/08/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PINHEIRO
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04/08/2025 22:31
Acolhida a exceção de incompetência
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04/08/2025 22:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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04/08/2025 22:29
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 22:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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04/08/2025 22:28
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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23/07/2025 21:21
Juntada a petição de Réplica
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11/07/2025 12:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/07/2025 11:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 17:18
Juntada a petição de Contestação (contestação RioSaúde)
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27/05/2025 14:06
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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14/04/2025 21:03
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PINHEIRO
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10/04/2025 21:59
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2025 11:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 21:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/06/2025 15:40 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100200-72.2025.5.01.0038 : JORGE PINHEIRO : EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL – RITO ORDINÁRIO - DJEN - JT DESTINATÁRIO(S): JORGE PINHEIRO Endereço desconhecido Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "38 VT/RJ": 27/06/2025 15:40 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Não será produzida prova testemunhal nesta audiência não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. O acesso à plataforma de videoconferência para audiências virtuais da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro se dará por meio de link único, abaixo indicado: LINK ÚNICO DE ACESSO À PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA DA 38ª VT/RJ PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL (ZOOM): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*92.***.*60-98?pwd=K2hjMmZLV0FITExXZ1p0RE50cnJWdz09 ID da reunião: 892 2016 0198 Senha de acesso: 582306 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ , 07 de abril de 2025 MICHELE REZENDE MAGALHAES RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MICHELE REZENDE MAGALHAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE PINHEIRO -
07/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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07/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PINHEIRO
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04/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/04/2025
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28/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de JORGE PINHEIRO em 27/03/2025
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27/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
27/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PINHEIRO
-
25/03/2025 14:41
Audiência inicial por videoconferência designada (27/06/2025 15:40 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c33703e proferida nos autos.
Vistos.
Diante das informações prestadas, que contrariam o teor da inicial, é impossível, em sede preliminar, o Juízo concluir acerca da modalidade de extinção contratual e mesmo se houve qualquer prestação a partir de março de 2024, não se sabendo, ainda, a razão de possível ausência de ativação do Autor.
Indefiro a tutela.
Inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE PINHEIRO -
17/03/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/03/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PINHEIRO
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17/03/2025 17:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JORGE PINHEIRO
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13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/03/2025
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12/03/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA TORRES CALVET
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11/03/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação (manifestação à tutela de urgência RioSaúde)
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05/03/2025 11:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100200-72.2025.5.01.0038 distribuído para 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600300183900000221809160?instancia=1 -
26/02/2025 13:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/02/2025 13:22
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:57
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2025 15:00 38 VT/RJ - 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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25/02/2025 01:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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