TRT1 - 0100083-80.2018.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:48
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 10:00
Registrada a exclusão de dados de OLHA A FRUTA ALIMENTOS SAUDAVEIS EIRELI - EPP no BNDT
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31/03/2025 09:53
Determinada a exclusão de dados de OLHA A FRUTA ALIMENTOS SAUDAVEIS EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/03/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE LUAN LOTTI TAVARES em 28/03/2025
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14/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdfb91c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Inicialmente, importante se faz salientar que o art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, prevê que exauridas as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso, com a intimação do exequente.
Ademais, consta em seu art. 128 que, durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso de movimento específico, após intimação do exequente com advertência expressa.
Superados esses apontamentos, registra-se que, no presente processo, foi determinado o sobrestamento há mais de 02 anos, após o esgotamento das diligências executórias ordinárias (MPA, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BNDT etc.), sem terem sido localizados bens aptos a satisfazer a execução.
Nesse ponto, é importante esclarecer que, consoante entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Tese 568, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, para que haja interrupção no curso do prazo prescricional é imprescindível que haja a efetiva constrição patrimonial, não bastando o simples peticionamento do exequente para novas diligências.
Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide, além de tornar letra morta a previsão legal contida no art. 11-A da CLT.
Em síntese, não se pode admitir a interrupção do prazo prescricional por meio de apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo, ou ainda, o mero requerimento de renovação de diligências já cumpridas no processo.
Nesse sentido, considerando as intimações de ID d9f077b e de ID 63dcaa0, sem a apresentação de diligências executórias objetivas, eficazes e inéditas, capazes de influenciar na contagem do prazo prescricional, declaro, com fulcro no §2º do art. 11-A da CLT, a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, V do CPC.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo, proceda a Secretaria ao levantamento dos registros efetuados junto ao BNDT, bem como eventuais registros de penhoras perante os registros de imóveis e/ou RENAJUD, arquivando-se os autos de forma definitiva.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUAN LOTTI TAVARES -
13/03/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUAN LOTTI TAVARES
-
13/03/2025 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/03/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/03/2025 16:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/03/2025 16:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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11/10/2023 10:52
Suspenso o processo por execução frustrada
-
11/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/10/2023 10:05
Desarquivados os autos
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28/01/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 15:37
Arquivados os autos provisoriamente
-
27/01/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUAN LOTTI TAVARES
-
27/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/01/2023 11:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/01/2023 11:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
25/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE LUAN LOTTI TAVARES em 24/05/2021
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17/05/2021 13:58
Suspenso o processo por execução frustrada
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15/05/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2021
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15/05/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUAN LOTTI TAVARES
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13/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/05/2021 14:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/09/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 14:05
Conclusos os autos para despacho a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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08/08/2019 14:29
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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27/04/2019 00:17
Decorrido o prazo de ANDRE LUAN LOTTI TAVARES em 26/04/2019 23:59:59
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17/04/2019 10:40
Juntada a petição de Manifestação (Informação ao Juízo de IDPJ)
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12/04/2019 03:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/04/2019
-
12/04/2019 03:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 12:35
Conclusos os autos para despacho a ROSSANA TINOCO NOVAES
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08/04/2019 12:35
Encerrada a conclusão
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08/04/2019 12:34
Conclusos os autos para decisão Geral a ROSSANA TINOCO NOVAES
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06/04/2019 00:42
Decorrido o prazo de MAURO ANTONIO DA SILVA em 05/04/2019 23:59:59
-
06/04/2019 00:42
Decorrido o prazo de Felipe Luciano Alves em 05/04/2019 23:59:59
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04/04/2019 00:35
Decorrido o prazo de ANDRE LUAN LOTTI TAVARES em 03/04/2019 23:59:59
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29/03/2019 03:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/03/2019
-
29/03/2019 03:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 03:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/03/2019
-
29/03/2019 03:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2019 11:36
Determinada a inclusão de dados de OLHA A FRUTA ALIMENTOS SAUDAVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-87 no BNDT
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14/03/2019 13:34
Conclusos os autos para decisão Geral a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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14/03/2019 13:34
Registrada a inclusão de dados de OLHA A FRUTA ALIMENTOS SAUDAVEIS EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/03/2019 18:06
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de ativação do convênio TRT JUCERJA)
-
13/03/2019 03:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2019
-
13/03/2019 03:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 09:03
Conclusos os autos para despacho a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/03/2019 16:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/02/2019 11:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2019 11:58
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/02/2019 11:58
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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18/02/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 09:08
Conclusos os autos para despacho a ROSSANA TINOCO NOVAES
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04/02/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 10:36
Conclusos os autos para despacho a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/02/2019 18:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/01/2019 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/01/2019 13:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
29/01/2019 13:37
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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25/01/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 15:18
Conclusos os autos para despacho a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/01/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 15:07
Conclusos os autos para despacho a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/01/2019 15:07
Iniciada a execução
-
15/01/2019 15:07
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
15/01/2019 15:07
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
15/01/2019 15:07
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
15/01/2019 15:07
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
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15/01/2019 15:07
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (primeira parcela - 1500,00)
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15/01/2019 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Execução do acordo não cumprido)
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01/10/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 13:45
Conclusos os autos para despacho a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/09/2018 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração
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05/09/2018 01:12
Decorrido o prazo de OLHA A FRUTA ALIMENTOS SAUDAVEIS EIRELI - EPP em 04/09/2018 23:59:59
-
31/08/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 13:18
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/08/2018 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2018 02:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/08/2018
-
28/08/2018 02:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 13:52
Conclusos os autos para despacho a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/08/2018 14:02
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração
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21/07/2018 00:29
Decorrido o prazo de OLHA A FRUTA ALIMENTOS SAUDAVEIS EIRELI - EPP em 20/07/2018 23:59:59
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21/07/2018 00:29
Decorrido o prazo de ANDRE LUAN LOTTI TAVARES em 20/07/2018 23:59:59
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10/07/2018 10:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 170.00
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10/07/2018 10:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE LUAN LOTTI TAVARES
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10/07/2018 10:29
Homologada a Transação
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10/07/2018 10:29
Audiência instrução realizada (09/07/2018 10:40 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 12:08
Conclusos os autos para despacho a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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14/05/2018 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/05/2018 10:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/05/2018 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2018 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2018 08:21
Audiência inicial realizada (07/05/2018 10:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2018 16:14
Audiência instrução redesignada (09/07/2018 10:40 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2018 19:02
Juntada a petição de Contestação
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09/02/2018 16:04
Audiência inicial designada (07/05/2018 10:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2018 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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