TRT1 - 0100203-19.2025.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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12/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/08/2025 12:40
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2025 09:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2025 12:40
Audiência una por videoconferência cancelada (14/08/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/03/2025 08:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 28/03/2025
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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20/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/03/2025 12:48
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 12:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/08/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 12:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/08/2025 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/03/2025
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14/03/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4701e59 proferida nos autos.
Vistos.
Requer a parte autora tutela de urgência nos seguintes termos: "Seja conferida, de plano, a tutela de urgência e independentemente da citação da ré (inaudita altera parte) para determinar a retirada dos lançamentos de débito na CND da empresa autora e da dívida ativa referente ao Auto de Infração ora impugnado (AI 22.111.182-4 - Processo Administrativo 14152.080876/2021-35), haja vista o flagrante vicio de citação e de intimação ocorrido ou, ao menos, que a CND da empresa tenha o chamado efeito de certidão negativa de débitos em relação ao AI em referência, conforme fundamentação supra." Vieram os autos conclusos para decisão.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não houve a correta notificação da autora no processo administrativo 14152.080876/2021-35, uma vez que há prova nos autos de que a citação por edital se deu de forma precipitada e equivocada, por falha no serviço postal, sendo que caberia ao órgão fiscalizatório a cautela de esgotar os meios de citação pessoal antes de recorrer à via editalícia.
Verificado o vício de citação, restaram violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, estando evidenciada probabilidade do direito pleiteado pela parte autora.
Também está evidente o perigo de dano, uma vez que a inscrição em dívida ativa pode impossibilitar a participação em licitações e gerar retenção de pagamentos nos contratos em andamento.
Assim, defiro o requerimento de antecipação da tutela inaudita altera pars, por preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, determinando que a ré efetue no prazo de 5 dias a suspensão dos lançamentos de débitos referentes ao Auto de Infração ora impugnado (AI 22.111.182-4 - Processo Administrativo 14152.080876/2021-35), possibilitando a emissão de certidão negativa de débitos pela parte autora, ou ao menos de certidão positiva com efeitos de negativa, até o trânsito em julgado da presente ação.
Intimem-se as partes para ciência e inclua-se o feito em pauta de audiência una, notificando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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10/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/03/2025 11:34
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/03/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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28/02/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 15:43
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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27/02/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100203-19.2025.5.01.0073 distribuído para 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 25/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600300183900000221809160?instancia=1 -
26/02/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 11:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:41
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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