TRT1 - 0101239-57.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 11:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a6e37 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 04/9/2025, id f63f452, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 22/8/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 09 de setembro de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KEVIN CORREA E SILVA -
10/09/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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10/09/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN CORREA E SILVA
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10/09/2025 10:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KEVIN CORREA E SILVA sem efeito suspensivo
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09/09/2025 20:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 04/09/2025
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04/09/2025 13:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8123f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o KEVIN CORREA E SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 09/11/2022 e 01/05/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 76.508,63 (setenta e seis mil quinhentos e oito reais e sessenta e três centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Realizada a prova pericial com manifestação das partes.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Período Oficioso Persegue o autor o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado no período anterior à anotação da CTPS, a saber, desde 09/11/2022, alegando que prestou serviços neste período sem a respectiva anotação do contrato em sua CTPS.
A reclamada não admite em contestação que o reclamante tenha prestado serviços em período oficioso, negando totalmente a alegação autoral.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que trabalhou na empresa ré por um ano e cinco meses; que foi contratado em 9 de novembro de 2022; que foi contratado para função de operador de loja; que nos primeiros dois meses não teve a carteira assinada; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “(...) que o reclamante começou a trabalhar em 06/01/2023 até maio de 2024.
Encerrado.” A testemunha Michael da Silva Gomes, indicada pela parte autora, disse: “disse que trabalhou na ré de 1º/11/2022 até maio de 2023; que assim que entrou sua CTPS não foi assinada; que foi assinada 1 mês e meio depois; (...)” A testemunha Jonathas Nascimento das Chagas, também indicada pela parte autora, disse: “disse que trabalhou na ré de 11/11/2023 até 14/05/2024; que logo que entrou não teve ctps assinada; que ficou quase um mês sem carteira assinada; (...)” A testemunha Crispim Dias Pereira, indicada pela parte ré, por sua vez, disse: “(...) que lembra que o reclamante começou a trabalhar em janeiro de 2023; que não viu o reclamante trabalhando na loja antes disso (...)” Como se vê, duas das três testemunhas ouvidas em juízo atestam que a contratação oficiosa era praxe na reclamada.
Destarte, reconheço o vínculo empregatício com a reclamada no período anterior à anotação; bem como o consequente requerimento de anotação da CTPS para constar a data de admissão em 09/11/2022.
Por conseguinte, em decorrência do período oficioso, julgo procedentes os pedidos de diferenças das seguintes verbas: 13º salário proporcional à razão de 2/12; férias proporcionais à razãode 2/12, acrescida de 1/3; Diferença de FGTS e indenização de 40% do período não anotado. Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade.
A ré, em sede de contestação, assevera a inexistência de riscos e danos à saúde no exercício das atividades da parte autora.
O laudo pericial de ID. 9fe66f9 foi elaborado por perito judicial que compareceu ao local de trabalho e analisou as atividades exercidas pela parte autora, registrando no laudo pericial: “O local em questão é um mercado, composto por uma área de acesso aos clientes e um balcão de laticínios.
O reclamante trabalhou como repositor na reclamada, desempenhando atividades que consistiam, de modo geral, na coleta de mercadorias nos depósitos e na posterior reposição dos produtos nas gôndolas do mercado.
Inicialmente, o reclamante atuou como repositor de mercearia e bebidas, responsável pela reposição de biscoitos, mantimentos e demais produtos de mercado.
Durante esse período, precisava acessar a câmara de congelados sempre que chegavam caminhões de hambúrgueres, o que ocorria aproximadamente uma vez por mês.
Ele relatou ter tido contato com produtos estragados e que também era encarregado de amarrar os papelões usados, além de mencionar exposição a fezes de ratos.
Posteriormente, o reclamante foi transferido para o setor de laticínios.
Sua função envolvia o atendimento a clientes e o abastecimento, a coleta de produtos na câmara de resfriamento e congelamento e a manipulação tanto de frios quanto de carnes.
Informou que precisava acessar diariamente as câmaras de congelados e resfriados para coletar produtos como iogurtes, queijos e frangos.
Declarou que recebia apenas casaco e luvas como equipamentos de proteção individual (EPIs), mas não tinha calça apropriada para o frio.
Os representantes da reclamada afirmaram que o reclamante trabalhou no setor de laticínios por aproximadamente três meses, retornando em seguida à função de repositor de mercearia.
Destacaram que todos os funcionários são obrigados a utilizar os EPIs adequados para acessar as câmaras frias e que o reclamante atuava principalmente no balcão, havendo outro funcionário designado para acessar as câmaras frias.
Ainda, informaram que o local passar por frequentes dedetizações, de forma que não há a presença de ratos no local.
Foi realizada inspeção ao local de trabalho.
Foram inspecionados os estoques, as câmaras frias do local e o local de resíduos.
Não foram identificados ratos ou fezes de roedores no local.
Foi verificado que a câmara de resfriamento estava com uma temperatura de 4,8°C e a câmara de congelamento estava com uma temperatura de -10,5°C.
Constatou-se a disponibilidade dos seguintes Equipamentos de Proteção Individual para câmara fria: luvas para frio, CA 45935; calça para frio, CA 10976; e japona para frio, CA 10975.” O perito respondeu aos quesitos das partes, acompanhou e descreveu as atividades exercidas pela parte reclamante, colhendo informações, concluindo, ao término do laudo pericial, nos seguintes termos: “7 – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Diligência pericial no local de trabalho confirmou que o reclamante esteve exposto ao agente frio, ao adentrar a câmara frias de resfriamento e congelamento de forma habitual.
Durante a diligência, foi verificado que a câmara de resfriamento estava com uma temperatura de 4,8°C e a câmara de congelamento estava com uma temperatura de -10,5°C.
Foi verificada disponibilidade de EPI para frio no local, porém não adequados para o frio intenso da câmara de congelamento.
Nestes locais, há a necessidade do uso de botas para frio e de balaclava, itens não encontrados no local.
Verifica-se que há falha na gestão da loja relacionada ao uso destes EPIs.
Não foi identificado procedimento de serviço, evidência de treinamento e fiscalização de uso e nem mesmo o fornecimento de EPI adequado à situação.
Não há registro dos riscos da atividade nos documentos de segurança do trabalho da reclamada.
Desta forma, com base na diligência pericial e nos documentos analisados, e considerando a legislação vigente no tocante ao trabalho em condição de insalubridade, conclui-se que o reclamante esteve exposto ao agente frio, ao adentrar a câmara frias de congelamento do estabelecimento de forma habitual sem o uso de EPI adequado, em condição de insalubridade de grau médio de acordo com o Anexo 9 da NR-15, durante o período em que laborou no setor de laticínios da reclamada.” Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa: “(...) que como operador de loja enchia as prateleiras; que limpava e lavava a loja; que fazia reposição do estoque; que quando chegava hambúrguer entrava na câmara fria para abastecer; que chegava hambúrguer em média de 15 a 15 dias, de 20 a 20 dias; que ajudou no laticínio no final do seu contrato de 2 a 3 meses; que antes de ajudar no laticínio entrava na câmara de 20 em 20 dias, 15 em 15 dias; quando ajudou no laticínios entrava mais vezes na câmara fria; que no laticínios atendia clientes poucas vezes.
Encerrado.” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o reclamante era repositor; que como repositor ele não tinha que entrar na câmara fria; que ele apenas abastecia as prateleiras com produtos para exposição e vendas; (...)que na época do reclamante tinham 2 funcionários que retiravam os produtos da câmara fria e entregava para os repositores, um na manhã e outro no turno da tarde; que tinha câmara resfriada; que o reclamante não entrava; que o reclamante ficou um período de 3 meses como atendente de balcão do setor de laticínios, que o reclamante não entrava na câmara fria; (...)" A testemunha Michael da Silva Gomes, indicada pela parte autora disse: “disse que trabalhou na ré de 1º/11/2022 até maio de 2023; que assim que entrou sua CTPS não foi assinada; que foi assinada 1 mês e meio depois; que exercia lá a função de repositor; que como repositor tinha que entrar na câmara fria; que não era somente quando tinha hamburguer que entrava na câmara fria; que entrava o dia inteiro na câmara fria; que via o reclamante entrando na câmara fria, por dia umas 15 a 20 vezes; que o reclamante pegava na câmara fria os hamburgueres da Granfile; que os hamburgueres chegavam 3 vezes por semana; (...)”.
A testemunha Jonathas Nascimento das Chagas, também indicada pela parte autora, disse: “(...) que entrava em câmara fria quando chegava caminhão; que chegava caminhão 2 vezes na semana; que ajudava o pessoal do frigorífico; que o reclamante era repositor; que o setor dele era mercearia, depois onde corta queijo; que na época que ele atuou na área de frios ele tinha que entrar na câmara fria; No aspecto, a testemunha Crispim Dias Pereira, indicada pela parte ré, disse: “disse que trabalhou como reclamante; que o reclamante era repositor; que depois ele foi pro laticínios por 2 a 3 meses; que o reclamante não entrava na câmara fria; que a ré tinha 2 responsáveis por entrar na câmara fria; que o reclamante tinha horário de almoço de 1 hora; que o reclamante não entrava na câmara refrigerada; que não sabe dizer qual era o horário do reclamante; que o ambiente de trabalho sempre foi bom; que não tem baratas e ratos; que não é muito quente, no calor faz calor, mas tem ventilador; que no laticínios o reclamante fatiava e pesava os produtos e atendia o balcão; que os operadores de loja não fazem descarga de produtos; que normalmente as empresas mandam o caminhão com 2 ou 3 ajudantes; que os operadores de loja não adentram a câmara fria, que apenas os responsáveis entram no local; que nunca presenciou o reclamante adentrando a câmara fria ou dentro; (...) que eram a Danielle e o Marcos que arrumam mercadoria na câmara fria; que não se recorda se a Danielle e o Marcos trabalhavam juntos.
Encerrado.” Como se vê, também no aspecto, duas das três testemunhas ouvidas em juízo atestaram o ingresso do reclamante a câmara fria para carregar a mercadoria que chegava, bem como de maneira habitual no período de 3 meses em que o reclamante se ativou no setor de laticínio.
Conclui-se, portanto, que a parte autora incidiu na hipótese que ensejaria o pagamento do adicional insalubridade no período em que atuou no setor de laticínio, por 3 meses, uma vez que comprovado que esteve em contato com agentes insalubres em grau médio, conforme aferido pela prova técnica, não desconstituída por qualquer outra prova. No período em que trabalhou em outros setores, conforme se verifica da prova produzida em juízo, mormente o laudo pericial, verifica-se que o ingresso a câmara fria era bastante eventual, somente quando chegava caminhão de hambúrgueres, uma vez ao mês.
Diante disso, haja vista a conclusão técnica positiva do perito, que observou todas as atividades desempenhadas pela parte reclamante para a elaboração do laudo, bem como a documentação juntada pela ré, julgo parcialmente procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, por 3 meses, com as integrações nas parcelas de férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação do intervalo intrajornada.
Narra “O Reclamante foi contratado para laborar de segunda-feira a sexta-feira, das 10h00 às 19h00min (em média).
Aos sábados, laborava das 06h00min às 14h30min (em média).
Laborava em 3 domingos ao mês, das 06h00min às 14h30min (em média).
Usufruía 30 minutos de intervalo para refeição e descanso (em média).” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto, contrato individual de trabalho com previsão de compensação e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora conferiu credibilidade aos controles de ponto da ré: “disse que trabalhou na empresa Hair por um ano e cinco meses; que foi contratado em 9 de novembro de 2022; que foi contratado para função de operador de loja; que nos primeiros dois meses não teve a carteira assinada; que depois a sua carteira foi assinada e passou a marcar o ponto por biometria; que a biometria passava o dedo na entrada, nos intervalos e na saída; que marcava corretamente; que uma ou duas vezes esqueceu de marcar a volta do intervalo; que tirava 1h de intervalo, mas aconteceu de em algumas vezes tirar 15 minutos; que todos os dias trabalhados eram marcados nos controles de frequência da ré; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “(...) que o reclamante marcava ponto por biometria; que ele marcava o ponto e muitas vezes ele tirava mais de 1 hora de almoço; que o reclamante trabalhava finais de semana em escalas; que eles trabalhavam em 6X1; que aos finais de semana o horário é de 6: 30h às 14:30h, com 1 hora de intervalo; que o reclamante recebia espelhos de ponto que assinava junto com o contracheque; (...)que o intervalo dos finais de semana era registrado; que teve um período que teve Banco de Horas na empresa com consentimento de todos os funcionários; (...) A testemunha Michael da Silva Gomes, indicada pela parte autora, disse: “ (...) que marcava ponto; que isso foi depois da sua anotação; que marcava corretamente o horário de entrada e de saída e de intervalo; que tirava 1 hora de intervalo, mas as vezes era interrompido; que tirava 1 hora de intervalo 3 vezes na semana; que todos os dias trabalhados foram marcados no controle de frequencia; que sua jornada começava as 10:30 até às 19h; que sua escala era de segunda a sábado; que o reclamante trabalhava de 10h às 18h; que o reclamante ficava até mais tarde até o fechamento, pois tinham que organizar a sessão para o dia seguinte; que não tirava 1 hora de intervalo nos finais de semana; que recebia espelhos de ponto no final e conferia os horários, que lá era banco de horas; que os horários a maioria estavam corretos; que não tinha compensação por banco; que trabalhou com o reclamante de 5 a 6 meses; que não tinha local fixo, setor fixo; que faziam um pouco de tudo; que o reclamante deveria ficar na sua sessão.
Encerrado.
A testemunha Jonathas Nascimento das Chagas, também indicada pela parte autora, disse: “que marcava ponto por biometria quando teve a carteira assinada; que marcava na sua entrada e na sua saída; que também marcava o intervalo; que tinha intervalo nos dias de semana de 1h; que finais de semana era diferente que tirava intervalo de 15 minutos para sair mais cedo, mas não saía mais cedo; que aos finais de semana pegava de 6h às 15h/16h; que exercia a função de repositor, mas na carteira era ASG; (...)” A testemunha Crispim Dias Pereira, indicada pela parte ré, disse: “(...) que o reclamante tinha horário de almoço de 1 hora; que o reclamante não entrava na câmara refrigerada; que não sabe dizer qual era o horário do reclamante; que o ambiente de trabalho sempre foi bom; que não tem baratas e ratos; que não é muito quente, no calor faz calor, mas tem ventilador; que no laticínios o reclamante fatiava e pesava os produtos e atendia o balcão; que os operadores de loja não fazem descarga de produtos; que normalmente as empresas mandam o caminhão com 2 ou 3 ajudantes; que os operadores de loja não adentram a câmara fria, que apenas os responsáveis entram no local; que nunca presenciou o reclamante adentrando a câmara fria ou dentro; (...) que eram a Danielle e o Marcos que arrumam mercadoria na câmara fria; que não se recorda se a Danielle e o Marcos trabalhavam juntos.
Encerrado.” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, com jornadas compatíveis as narrativas trazidas com a petição inicial, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, tampouco redução de fruição do intervalo intrajornada, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho. Do Dano Moral A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência do ambiente de trabalho inadequado com prejuízo à saúde.
Narra que “Conforme já esclarecido nesta peça, o Reclamante ativava-se como Vendedor de Comércio Varejista nas dependências da Reclamada, contudo durante o expediente o obreiro era exposto a más condições de trabalho, vez que era obrigado a laborar debaixo da chuva e, logo após, adentrava nas câmaras frias com o corpo e roupas molhados; o local de trabalho tinha higiene precária, os banheiros eram extremamente sujos, com papeis sujos jogados ao chão; os banheiros inundavam quando chovia; havia fezes de ratos e outros.” A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
Competia à parte autora comprovar os elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber, o dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A testemunha Michael da Silva Gomes, indicada pela parte autora disse: “que trabalhou na ré de 1º/11/2022 até maio de 2023; que assim que entrou sua CTPS não foi assinada; que foi assinada 1 mês e meio depois; (...) que exercia lá a função de repositor; que como repositor tinha que entrar na câmara fria; que não era somente quando tinha hamburguer que entrava na câmara fria; que entrava o dia inteiro na câmara fria; que via o reclamante entrando na câmara fria, por dia umas 15 a 20 vezes; que o reclamante pegava na câmara fria os hamburgueres da Granfile; que os hamburgueres chegavam 3 vezes por semana; que marcava ponto; que isso foi depois da sua anotação; que marcava corretamente o horário de entrada e de saída e de intervalo; que tirava 1 hora de intervalo, mas as vezes era interrompido; (...) que trabalhou com o reclamante de 5 a 6 meses; que não tinha local fixo, setor fixo; que faziam um pouco de tudo; que o reclamante deveria ficar na sua sessão.
Encerrado.
A testemunha Jonathas Nascimento das Chagas, também indicada pela parte autora, disse: “disse que trabalhou na ré de 11/11/2023 até 14/05/2024; que logo que entrou não teve ctps assinada; que ficou quase um mês sem carteira assinada; (...) que entrava em câmara fria quando chegava caminhão; que chegava caminhão 2 vezes na semana; que ajudava o pessoal do frigorífico; que o reclamante era repositor; que o setor dele era mercearia, depois onde corta queijo; que na época que ele atuou na área de frios ele tinha que entrar na câmara fria; que a loja era suja e quente; que tinha roedores e baratas.
Encerrado.
No aspecto, a testemunha Crispim Dias Pereira, indicada pela parte ré, disse: “disse que trabalhou como reclamante; que o reclamante era repositor; que depois ele foi pro laticínios por 2 a 3 meses; que o reclamante não entrava na câmara fria; que a ré tinha 2 responsáveis por entrar na câmara fria; que o reclamante tinha horário de almoço de 1 hora; que o reclamante não entrava na câmara refrigerada; que não sabe dizer qual era o horário do reclamante; que o ambiente de trabalho sempre foi bom; que não tem baratas e ratos; que não é muito quente, no calor faz calor, mas tem ventilador; que no laticínios o reclamante fatiava e pesava os produtos e atendia o balcão; que os operadores de loja não fazem descarga de produtos; que normalmente as empresas mandam o caminhão com 2 ou 3 ajudantes; que os operadores de loja não adentram a câmara fria, que apenas os responsáveis entram no local; que nunca presenciou o reclamante adentrando a câmara fria ou dentro; que a loja fecha às 18:30h; que o reclamante marcava o ponto na saída e ia direto para casa; que lembra que o reclamante começou a trabalhar em janeiro de 2023; que não viu o reclamante trabalhando na loja antes disso; que trabalha hoje no setor de prevenção; que na época do reclamante era repositor; que trabalhava na mesma jornada do reclamante; que todos na empresa possuem 1 hora de almoço; que já almoçou com o reclamante; que trabalhava intercalando os turnos; que nos finais de semana, sábado era 1 hora também; que domingo o trabalho era por escala; que eram a Danielle e o Marcos que arrumam mercadoria na câmara fria; que não se recorda se a Danielle e o Marcos trabalhavam juntos.
Encerrado.” A prova pericial atestou que: “Não foram identificados ratos ou fezes de roedores no local.” Para a configuração do dano moral por condições insalubres é necessário comprovar que o ambiente insalubre efetivamente causou danos à saúde e integridade física do trabalhador.
A simples existência, por si só, de condição insalubre não garante a configuração do dano moral indenizável.
Na hipótese, conforme analisado em capítulo próprio, a única insalubridade efetivamente comprovada, pelo ingresso em câmara fria, terá a correspondente compensação através do adicional pertinente, pelo descumprimento da obrigação legal.
Diante disso, inexistindo na hipótese os elementos da responsabilidade civil, julgo improcedente o pedido. Dos Depósitos do FGTS O autor afirma que o FGTS não foi depositado corretamente recolhido.
Sabendo-se que Súmula nº 461 do C.
TST dispõe que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor", entendo que competia à reclamada a comprovação do recolhimento relativo ao período em epígrafe.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré às diferenças fundiárias e indenização de 40%.
As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por KEVIN CORREA E SILVA em face de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: (1) 13º salário proporcional à razão de 2/12; férias proporcionais à razão de 2/12, acrescida de 1/3; Diferença de FGTS e indenização de 40% do período não anotado; (2) Adicional de insalubridade e reflexos; (3) Diferenças de FGTS e indenização de 40%; (4) Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00.
Honorário periciais pela ré sucumbente no objeto da perícia.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI -
21/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
21/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN CORREA E SILVA
-
21/08/2025 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
21/08/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KEVIN CORREA E SILVA
-
10/07/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
10/07/2025 12:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/07/2025 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 07/05/2025
-
05/05/2025 23:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
11/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN CORREA E SILVA
-
10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101239-57.2024.5.01.0065 : KEVIN CORREA E SILVA : ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Às partes para ciência de que a realização da perícia será no dia 08/04/2025, às 10:00h, na Atacaderj - Rua Senador Pompeu, 187 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, conforme petição do perito id 13efcd7.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MARCELA BRANTA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KEVIN CORREA E SILVA -
07/03/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
07/03/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN CORREA E SILVA
-
27/02/2025 20:08
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO AUGUSTO BASSI ALVES
-
27/02/2025 10:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/02/2025 10:53
Juntada a petição de Réplica
-
14/02/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2025 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 10:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2025 08:40 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 09:29
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 30/01/2025
-
03/12/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
22/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) ATACABOM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
-
21/11/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) KEVIN CORREA E SILVA
-
05/11/2024 10:12
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 08:40 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 10:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/01/2025 08:20 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 17:10
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2025 08:20 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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