TRT1 - 0100233-74.2025.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 14:46
Juntada a petição de Contraminuta
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28/03/2025 23:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 23:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 23:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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28/03/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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20/03/2025 19:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ sem efeito suspensivo
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18/03/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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17/03/2025 14:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c4f32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Pretende a parte exequente a liquidação e execução provisória de decisão proferida nos autos de ação coletiva tombada sob o nº 0100992-05.2020.5.01.0037, que se encontra com recurso pendente de apreciação pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Pois bem, infere-se do art. 899 da CLT a possibilidade de ajuizamento de execução provisória de decisão não transitada em julgado, no âmbito do processo do trabalho.
Quanto às execuções em ações coletivas, impõe-se a observância do disposto na Lei n. 8.078/90, acerca da matéria: “Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.” Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que a execução de decisão proferida em ação coletiva pode acontecer de forma individual ou coletiva, sempre ancorada em certidão de sentença de liquidação que apontará a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
Admite-se, portanto, a execução provisória individual.
Nada obstante, há que se observar a especificidade alusiva à execução processada individualmente, porquanto o juízo da vara onde tramita a ação coletiva poderá definir parâmetros para a liquidação da decisão, após o seu trânsito em julgado, bem como decidir sobre se as execuções individuais tramitarão na mesma unidade jurisdicional ou se serão encaminhadas à livre distribuição, com espeque no Precedente nº 32 deste E.
TRT da 1ª Região.
Do exposto, revela-se temerário o avanço da liquidação e execução individual provisória, porquanto envolve o risco de movimentação inútil ou indevida da máquina administrativo-judicial, a partir da fixação superveniente de parâmetros de liquidação ou pela incerteza quanto ao juízo competente para o seu processamento.
Ademais, o sindicato-autor ajuizou a presente ação de cumprimento provisório de sentença de ação coletiva em nome de 30 substituídos, porém sequer indica o CPF dos mesmos, o que impossibilita a correta identificação e individualização dos mesmos. Ante o explicitado, extingo o processo sem resolução no mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas dispensadas na forma da lei. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
07/03/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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07/03/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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06/03/2025 10:46
Iniciada a liquidação
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27/02/2025 12:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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