TRT1 - 0100507-41.2021.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca2122 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no qual a Reclamante ANA CARLA SIMOES DA SILVA requer seja desconsiderada a personalidade da empresa Ré REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI e incluídos no polo passivo seus sócios MARIA ALICE NADEU GRIECO e MARCOS RODRIGUES FINGOLO.
Citados regularmente, conforme certidão de ID-de8aa45 e edital de ID-fdcf94a, os Suscitados não apresentaram defesa.
Considerando que na presente demanda já foi determinada a citação por edital, altere-se o rito processual para ordinário. É o breve relatório.
Decide-se.
Fundamentação A exequente requer que a execução seja direcionada aos sócios, tendo em conta a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por encontrar-se insolvente a empresa Executada.
In casu, verifica-se que diversos foram os atos executórios em face da Reclamada, como Sisbajud, Renajud e Infojud, restando todos infrutíferos, não havendo, assim, o cumprimento da obrigação pela empresa Executada.
Há que se ter em conta que nesta Especializada, no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, considera-se o mero inadimplemento da empresa Reclamada (devedora principal) para que a personalidade jurídica seja desconsiderada, tendo em vista que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, e não que esteja formalmente comprovada a fraude disciplinada pelo art. 50 do CC.
Há que se comungar, ainda, da tese sustentada de que os sócios possuem responsabilidade secundária, sendo a responsabilidade principal da pessoa jurídica, conforme o art. 795, do CPC.
Assim, como sobredito, houve tentativas de satisfação do crédito exequendo a partir do patrimônio da empresa Reclamada, o que não foi frutífero.
Deste modo, justificada a responsabilização dos sócios quanto à obrigação, até porque se beneficiaram da mão de obra do Reclamante.
Ressalta-se, porém, que, quanto à responsabilização subsidiária do sócio retirante, segundo o Art. 10-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), há que ser observada a ordem de preferência ali elencada. Portanto, a execução deverá recair primeiro sobre a sócia atual (Maria Alice), devendo o sócio retirante (Marcos Rodrigues) ser responsabilizado somente caso infrutífera a execução em desfavor da atual sócia.
Dispositivo Diante de todo o exposto, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no Processo nº 0100507-41.2021.5.01.0046 julga PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor da Reclamada REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI, para que sejam incluído no polo passivo da Reclamação Trabalhista a sócia atual MARIA ALICE NADEU GRIECO.
Não satisfeito o crédito exequendo em face da sócia atual, inclua-se o ex-sócio MARCOS RODRIGUES FINGOLO no polo passivo da execução.
Intimem-se as partes para ciência da presente sentença, sendo a Suscitada Maria Alice por mandado e o Suscitado Marcos Rodrigues por edital.
Decorrido in albis o prazo recursal, inclua-se a sócia atual MARIA ALICE NADEU GRIECO no polo passivo da presente demanda, citando-a ao pagamento. /pb LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI -
29/07/2022 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI em 28/07/2022
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29/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de ANA CARLA SIMOES DA SILVA em 28/07/2022
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07/07/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2022
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07/07/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2022
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07/07/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA SIMOES DA SILVA
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06/07/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) REDE FRUTAO DE HORTIFRUTI EIRELI
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28/06/2022 21:19
Conhecido o recurso de ANA CARLA SIMOES DA SILVA - CPF: *28.***.*91-70 e provido em parte
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04/06/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2022
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03/06/2022 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:14
Incluído em pauta o processo para 22/06/2022 09:00 SV CGF ()
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24/05/2022 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2022 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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01/04/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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