TRT1 - 0010802-71.2013.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JAIR DE MELLO ALVES em 20/03/2025
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07/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b83715 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JAIR DE MELLO ALVES Recorrido(a)(s): 1. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA 2. EXECUTIVE SERVICE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o reclamante de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da parte dispositiva e do voto vencido do acórdão recorrido, como ocorre, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da irresignação, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta da parte dispositiva e o que está registrado no acórdão, como razões de decidir.
Acrescenta-se que tal medida vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Em razão do exposto, não há como se admitir o recurso, pela patente deficiência de sua fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JAIR DE MELLO ALVES -
05/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DE MELLO ALVES
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05/03/2025 11:46
Não admitido o Recurso de Revista de JAIR DE MELLO ALVES
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31/01/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/01/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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19/09/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 13:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 18/09/2024
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10/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de EXECUTIVE SERVICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 09/09/2024
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09/09/2024 22:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-
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26/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) EXECUTIVE SERVICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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26/08/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) JAIR DE MELLO ALVES
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23/08/2024 08:03
Conhecido o recurso de JAIR DE MELLO ALVES - CPF: *30.***.*73-47 e provido em parte
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08/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 07/08/2024
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-
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30/07/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 12:03
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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30/07/2024 08:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/07/2024 07:52
Distribuído por sorteio
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01/07/2020 13:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2017 11:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/10/2017 11:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 10:45
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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03/03/2017 00:15
Decorrido o prazo de JAIR DE MELLO ALVES em 02/03/2017 23:59:59
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22/02/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2017
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22/02/2017 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2017 13:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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25/09/2016 00:07
Decorrido o prazo de JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2016 23:59:59
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25/09/2016 00:07
Decorrido o prazo de JAIR DE MELLO ALVES em 23/09/2016 23:59:59
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15/09/2016 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/09/2016
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15/09/2016 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2016 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/09/2016
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15/09/2016 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2016 11:31
Admitido o Recurso de Revista de JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/05/2016 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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06/10/2015 00:03
Decorrido o prazo de JAIR DE MELLO ALVES em 05/10/2015 23:59:59
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06/10/2015 00:03
Decorrido o prazo de JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/10/2015 23:59:59
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25/09/2015 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 25/09/2015
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25/09/2015 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2015 12:47
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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16/09/2015 11:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2015 10:12
Incluído o processo em pauta (15/09/2015, 11:00:00, St 4 - Em mesa)
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12/08/2015 14:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/08/2015 11:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
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28/07/2015 00:16
Decorrido o prazo de JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/07/2015 23:59:59
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28/07/2015 00:16
Decorrido o prazo de JAIR DE MELLO ALVES em 27/07/2015 23:59:59
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17/07/2015 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 17/07/2015
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17/07/2015 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2015 11:35
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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01/07/2015 15:32
Conhecido o recurso de JAIR DE MELLO ALVES - CPF: *30.***.*73-47 e provido
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16/06/2015 00:35
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2015
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12/06/2015 16:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2015 16:29
Incluído o processo em pauta (30/06/2015, 10:00:00, St 4)
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28/05/2015 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2015 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
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23/04/2015 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 22/04/2015 23:59:59
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22/04/2015 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2015 15:35
Conclusos os autos para despacho a ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA
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12/03/2015 15:47
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/03/2015 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2015 14:15
Conclusos os autos para despacho
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11/03/2015 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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