TRT1 - 0100978-05.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 07/05/2025
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05/05/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 17:21
Juntada a petição de Contraminuta
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29/04/2025 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA DO VALE SANTOS
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18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA DO VALE SANTOS
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18/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/04/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de JUSSARA DO VALE SANTOS em 20/03/2025
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18/03/2025 11:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 18:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 001ff5c proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ZAMP S.A. 2. JUSSARA DO VALE SANTOS Recorrido(a)(s): 1. JUSSARA DO VALE SANTOS 2. ZAMP S.A. Recurso de: ZAMP S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Adicional Noturno Alegações: - contrariedade à Súmula nº 85 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 59 e 71; - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isto, porque a recorrente não obteve êxito em evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Por outro lado, a recorrente também não consegue demonstrar afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Superior Trabalhista, adoção de tese que colida com entendimento de cunho "vinculante", nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JUSSARA DO VALE SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Substituição Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 159 e nº 437 do C. Tribunal Superior do Trabalho; - violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 71; 384; e 450; - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isto, porque a reclamante não consegue evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Por outro lado, a reclamante também não demonstra afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Superior Trabalhista, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Alegações: - violação dos artigos 5º, incisos V e X; e 7º, incisos XXII e XXVI, da Constituição Federal; - violação do Código Civil, artigos 186; 187; e 927; do Código de Processo Civil, artigos 344 e 400; e da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 844; - divergência jurisprudencial.
O exame minucioso do processo revela que o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam a esse fim, seja por se revelarem inespecíficos, tanto que não se enquadram nos moldes definidos pelas Súmulas 23 e 296 do C.
TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do C.
TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Alegações: - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; da Lei nº 8177/1991, artigo 39, § 1º; e do Código Civil, artigo 404, parágrafo único; - divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica qualquer vulneração aos dispositivos pertinentes indicados pela recorrente.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos transcritos para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JUSSARA DO VALE SANTOS - ZAMP S.A. -
05/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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05/03/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA DO VALE SANTOS
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05/03/2025 12:34
Não admitido o Recurso de Revista de ZAMP S.A.
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05/03/2025 12:34
Não admitido o Recurso de Revista de JUSSARA DO VALE SANTOS
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04/02/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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04/02/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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06/09/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 14:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 05/09/2024
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06/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUSSARA DO VALE SANTOS em 05/09/2024
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06/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ZAMP S.A. em 05/09/2024
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06/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUSSARA DO VALE SANTOS em 05/09/2024
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05/09/2024 11:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/09/2024 15:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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22/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA DO VALE SANTOS
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22/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ZAMP S.A.
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22/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA DO VALE SANTOS
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21/08/2024 10:31
Conhecido o recurso de JUSSARA DO VALE SANTOS - CPF: *58.***.*83-46 e provido em parte
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21/08/2024 10:31
Conhecido o recurso de ZAMP S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-96 e provido em parte
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14/08/2024 13:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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29/07/2024 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/07/2024 21:38
Retirado de pauta o processo
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 11:13
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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15/05/2024 09:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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