TRT1 - 0100467-78.2021.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
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28/03/2025 02:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADALBERTO PEREIRA CARVALHO JUNIOR em 19/03/2025
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20/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADALBERTO PEREIRA CARVALHO JUNIOR em 19/03/2025
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06/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO PEREIRA CARVALHO JUNIOR
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27/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO PEREIRA CARVALHO JUNIOR
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27/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/02/2025 15:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0893158 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA Recorrido(a)(s): ADALBERTO PEREIRA CARVALHO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2024 - Id. 4cefc36; recurso interposto em 16/12/2024 - Id. 39597fc).
Regular a representação processual (Id. b001939).
Satisfeito o preparo (Id. e4083da, a4eb81d e 4dedf5d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia à recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 297 do TST.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 223-G, §1º, inciso I e II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 20; Código Civil, artigo 950. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, em relação aos temas supracitados, bem como ao nexo de causalidade, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração na ratificação do quantum devido a título de indenização por dano moral e dano material, não se verificando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, observados os critérios legais, a fixação da indenização é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Os arestos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, ou, porquanto oriundos de órgãos não contemplados no art. 896, a, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SICPA BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA -
11/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SICPA BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA
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11/02/2025 17:21
Não admitido o Recurso de Revista de SICPA BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA
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29/01/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 10:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/01/2025 23:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/12/2024 14:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO PEREIRA CARVALHO JUNIOR
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04/12/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SICPA BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA
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04/12/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SICPA BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA
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04/12/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ADALBERTO PEREIRA CARVALHO JUNIOR
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14/11/2024 11:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ADALBERTO PEREIRA CARVALHO JUNIOR - CPF: *89.***.*64-20 / null
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14/11/2024 11:00
Conhecido o recurso de SICPA BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-85 e não provido
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11/11/2024 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/11/2024 14:10
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13/11/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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28/10/2024 15:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 13:24
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/08/2024 22:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 22:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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17/05/2024 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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