TRT1 - 0100095-21.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a3edd proferido nos autos. Vistos, etc. 1 – Por preenchidos os requisitos legais, defiro o parcelamento pretendido no #id:12de9b7, nos termos do art. 916 do CPC. 2- Intime-se o exequente e o perito para que informem seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência, nos termos do previsto no §6º do art. 3° do Ato Conjunto nº 2/2020, com redação data pelo Ato Conjunto nº 3/2020 do E.
TRT da 1ª Região. 3- Com a informação, expeça-se alvará ao autor, pelos depósitos #id:45c166f e #id:6839eb8, a seu patrono, pelo depósito #id:2ce8eda, e ao perito, pelo depósito #id:4338da1. 4 – Entrementes, intime-se a executada para atentar aos seguintes procedimentos que deverão ser observados, sob pena de revogação do parcelamento ora concedido: 4.1 As parcelas restantes referentes ao crédito líquido da parte autora deverão ser depositadas diretamente na conta bancária informada, conforme item 2 supra, mensalmente e independentemente de intimação, observando-se o limite de cada verba, conforme consignado na decisão homologatória de cálculos; 4.2 – Os valores mensais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, nos estritos termos do caput do art. 916 do CPC. 5 – A inobservância de qualquer dos procedimentos anteriormente referidos implicará a imediata revogação do parcelamento, com o consequente prosseguimento da execução pelo valor remanescente, acrescido da multa de 10%, nos termos do §5º do art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fdd598 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 2fa4fb5, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. 7de65bd, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. APURAÇÃO DAS PENSÕES DEVIDAS Alega a parte autora que houve dedução equivocadas de valores pagos pela ré na apuração das pensões devidas.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, além de a sentença ter deferido o pensionamento vitalício a partir de 07/02/2023 sem prever qualquer dedução, não há nos autos comprovantes de pagamento a idêntico título para ser deduzido.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. REAJUSTES SOBRE O SALÁRIO DO RECLAMANTE Alega ainda a parte autora que não foram aplicados reajustes de convenção coletiva sobre o salário do reclamante, para fins da pensão vitalícia.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, o valores apresentados pela parte autora são os mesmos apresentados pela empresa ré.
Ressaltou ainda a Contadoria que a sentença determinou expressamente que o pagamento da pensão seja procedido de uma só vez; devendo a pensão ser apurada até novembro de 2040, quando a parte autora completará 75 anos e meio de idade.
Desta forma, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados pela Contadoria no Id. bab719e. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 496.025,87; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 24.801,29; São devidos Honorários periciais no valor de R$ 3.133,47; TOTAL: R$ 523.960,63.
DEPÓSITO (id 6839eb8): R$ 14.013,29; REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 509.947,34. 2- Tendo em vista o valor manifestamente superior da execução, expeça-se alvará ao autor pelo depósito judicial de id 6839eb8.
Intime-se a parte autora apresentar seus dados bancários para liberação de valores. 3- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 509.947,34, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 4- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX LOPES XAVIER -
14/04/2025 17:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEX LOPES XAVIER em 11/04/2025
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. em 11/04/2025
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28/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100095-21.2023.5.01.0053 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
RECORRIDO: ALEX LOPES XAVIER Para ciência do acórdão de id. dded8b4 . RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. -
27/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEX LOPES XAVIER
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27/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA.
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10/02/2025 11:19
Conhecido o recurso de CAMORIM OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-94 e não provido
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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04/12/2024 18:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 18:23
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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19/11/2024 21:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 07:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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12/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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