TRT1 - 0101083-02.2022.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MATHEUS ALBERTO DA SILVA TAYLOR em 25/02/2025
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12/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4faa892 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): MATHEUS ALBERTO DA SILVA TAYLOR Embargado(a)(s): DROGARIA CENTRAL DA GAVEA LTDA - EPP E OUTRO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por MATHEUS ALBERTO DA SILVA TAYLOR, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 4f98a0b.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDD-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por advogado devidamente constituído, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que a decisão embargada está equivocada em não receber o tema "Honorários advocatícios", uma vez que não cabe condenação em honorários advocatícios à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos.
Verifica-se que as razões declinadas na presente peça demonstram mera irresignação da parte, o que desafia recurso próprio.
Apenas a título de esclarecimento, releva notar que a decisão do Colegiado vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal da ADI 5766/DF.
No referido julgamento, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantenho o despacho impugnado pelos seus próprios fundamentos CONCLUSÃO REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ALBERTO DA SILVA TAYLOR -
11/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALBERTO DA SILVA TAYLOR
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11/02/2025 17:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MATHEUS ALBERTO DA SILVA TAYLOR
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03/02/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALBERTO DA SILVA TAYLOR
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15/01/2025 16:20
Não admitido o Recurso de Revista de MATHEUS ALBERTO DA SILVA TAYLOR
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04/09/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 07:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ON MOMENT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/09/2024
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04/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de DROGARIA CENTRAL DA GAVEA LTDA - EPP em 03/09/2024
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30/08/2024 11:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ON MOMENT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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20/08/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA CENTRAL DA GAVEA LTDA - EPP
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20/08/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ALBERTO DA SILVA TAYLOR
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16/08/2024 10:33
Conhecido o recurso de MATHEUS ALBERTO DA SILVA TAYLOR - CPF: *70.***.*64-94 e não provido
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16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
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13/07/2024 08:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/07/2024 08:51
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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08/07/2024 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 23:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/05/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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