TRT1 - 0100872-66.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FRANKLIN DE FREITAS
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17/06/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANSELMO LEARTH DE LIMA em 16/06/2025
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03/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
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03/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 09:57
Expedido(a) edital a(o) ANSELMO LEARTH DE LIMA
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02/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 22:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 15:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/04/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/04/2025 11:16
Expedido(a) mandado a(o) ANSELMO LEARTH DE LIMA
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04/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOYCE FRANKLIN DE FREITAS em 26/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 207276d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada não indicou bens para garantir o juízo e as tentativas de constrição de bens da mesma restaram infrutíferas. É princípio informador do Direito do Trabalho que o empregado não corre o risco do empreendimento e, no caso em tela, está evidente que a empresa se encontra sem condições de garantir a solvência do crédito trabalhista, em vista das diligências efetivadas que restaram infrutíferas.
O descumprimento de obrigações trabalhistas, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, é motivo suficiente para o reconhecimento da responsabilidade do sócio (artigos 1.053 e 1.023 do Código Civil; CTN, artigos 134, VII e 135, I; Lei nº 8620/93, artigo 13) por dívidas da sociedade e para incidência da penhora sobre os bens particulares dos sócios (CPC, artigos 592 e 596; Código Civil, artigo 1.024).
Embora não qualificado como devedor, o sócio é, entretanto, responsável secundariamente pelo adimplemento das dívidas trabalhistas contraídas pela sociedade.
Doutrina e jurisprudência modernas têm entendido com base na teoria da despersonalização da pessoa jurídica, que o sócio é parte diretamente responsável pelos rumos do empreendimento, como pelo cumprimento rigoroso da lei e do contrato social, beneficiando-se quando há resultados positivos, ainda que seja mero detentor de quotas, sem que tenha exercido qualquer atividade administrativa.
Assim, havendo dívidas, sem patrimônio societário para solvê-las, como no caso em exame, deve o sócio responder com bens particulares pelos compromissos assumidos em nome da empresa, seja em decorrência de ato exorbitante dos poderes que o contrato social outorga, seja por fraude ou por infração à lei.
No caso, o descumprimento de obrigações trabalhistas é evidente, posto que, conquanto reconhecidas por sentença transitada em julgado, as verbas judicialmente concedidas aos credores (empregados) não foram satisfeitas espontaneamente pela executada (empregadora).
Ainda que assim não fosse, no Processo do Trabalho, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (fraude, confusão patrimonial etc.) e menor (insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade).
De acordo com a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica.
O único requisito estabelecido pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência, de modo que os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito na execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e, posteriormente, em face dos sócios retirantes, nos exatos termos do art. 10-A da CLT.
Portanto, impõe-se que a execução se volte contra bens particulares dos sócios, que, obviamente, assumiram o risco do empreendimento e se beneficiaram de seus resultados. Assim, julgo PROCEDENTE o presente IDPJ e determino que a execução prossiga em face do sócio ANSELMO LEARTH DE LIMA (CPF *12.***.*17-00), até a satisfação total do débito.
Proceda a secretaria as anotações pertinentes no polo passivo.
Intimem-se as partes, sendo o sócio para pagamento e/ou garantia do juízo em oito dias.
Decorrido o prazo em silêncio, prossiga-se nos termos dos convênios à disposição do Juízo, iniciando-se pelo SISBAJUD.
Sem resultados, ativem-se o RENAJUD e o INFOJUD, este último para obtenção das três últimas declarações de renda dos sócios e das suas DOI.
Após, notifique-se o Exequente para ciência do conteúdo dos autos e indicar meios inéditos e efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, fica determinado o sobrestamento do feito com o motivo “execução frustrada (276)” por um ano e também, de que, após este prazo de paralisação do feito, o processo permanecerá sobrestado, fluindo, contudo, o prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT), conforme nova orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050).
Decorrido o prazo de dois anos conforme supra, voltem os autos conclusos para extinção da execução por prescrição intercorrente e arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que a indicação de meios não efetivos não interromperá o prazo prescricional.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE FRANKLIN DE FREITAS -
11/03/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA
-
11/03/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FRANKLIN DE FREITAS
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11/03/2025 08:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOYCE FRANKLIN DE FREITAS
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10/03/2025 22:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANSELMO LEARTH DE LIMA em 24/02/2025
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31/01/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO LEARTH DE LIMA
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30/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 10:11
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 00:26
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FRANKLIN DE FREITAS
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24/11/2024 00:25
Determinada a inclusão de dados de REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/11/2024 23:59
Registrada a inclusão de dados de REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/11/2024 23:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/10/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FRANKLIN DE FREITAS
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30/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA em 27/09/2024
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19/08/2024 10:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/08/2024 15:02
Iniciada a execução
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07/08/2024 08:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2024 08:26
Expedido(a) mandado a(o) REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA
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06/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/08/2024 14:39
Transitado em julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA em 24/07/2024
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24/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOYCE FRANKLIN DE FREITAS em 23/07/2024
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11/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA
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10/07/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FRANKLIN DE FREITAS
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10/07/2024 09:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 221,93
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10/07/2024 09:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOYCE FRANKLIN DE FREITAS
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10/07/2024 09:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOYCE FRANKLIN DE FREITAS
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13/06/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/06/2024 08:53
Encerrada a conclusão
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13/06/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/06/2024 13:14
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de JOYCE FRANKLIN DE FREITAS em 25/03/2024
-
09/03/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA
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08/03/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FRANKLIN DE FREITAS
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08/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/03/2024 09:10
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 09:10
Audiência una por videoconferência cancelada (07/05/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA em 16/02/2024
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02/02/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA
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27/01/2024 00:33
Decorrido o prazo de REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA em 25/01/2024
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15/12/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA
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12/12/2023 11:02
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 11:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/12/2023 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA em 02/10/2023
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03/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de JOYCE FRANKLIN DE FREITAS em 02/10/2023
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23/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) REALEZA CARIOCA RESTAURANTE LTDA
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22/09/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FRANKLIN DE FREITAS
-
22/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 08:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/12/2023 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 11:19
Encerrada a conclusão
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18/09/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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