TRT1 - 0101331-02.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:46
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIO GERMANO DA SILVA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSIANE DE ARAUJO SOARES em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA CORNELIO em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JACY SANTOS ALVES em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIZANGELA PEREIRA SENA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELI DA CONCEICAO SILVA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS CESAR SANTOS DE CASTRO em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALINE MOTA DA SILVA em 03/04/2025
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21/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101331-02.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: ALINE MOTA DA SILVA, CARLOS CESAR SANTOS DE CASTRO, CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO, ELI DA CONCEICAO SILVA, ELIZANGELA PEREIRA SENA, JACY SANTOS ALVES, JOSE ADRIANO DA SILVA CORNELIO, JOSIANE DE ARAUJO SOARES, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA, LUCIO GERMANO DA SILVA, MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS, MARIA DAS GRACAS SANTOS FERREIRA, MARIA DE FATIMA ARAUJO, MARIA DO CARMO ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA PERPETUO SOCORRO SANTOS PEREIRA, OSVALDO FERNANDES DOS SANTOS FILHO, SERGIO MORAES AZEREDO, SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA, VANDER DOS SANTOS SANTA ANA, VANILSE MOREIRA DA SILVA, JORGE RICCIOPPO, YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS, MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA, NAMIR PINTO MACHADO, THIAGO PINHEIRO MACHADO, LUIS CLAUDIO PINTO MACHADO, TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Igor Fonseca Rodrigues Tomar ciência decisão id. fe4c4b2.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
JOSE LUIZ LOUREIRO DE MENDONCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR SANTOS DE CASTRO -
20/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO GERMANO DA SILVA
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20/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA
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20/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE ARAUJO SOARES
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20/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ADRIANO DA SILVA CORNELIO
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20/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JACY SANTOS ALVES
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20/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA PEREIRA SENA
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20/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ELI DA CONCEICAO SILVA
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20/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO
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20/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR SANTOS DE CASTRO
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20/03/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOTA DA SILVA
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19/03/2025 20:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALINE MOTA DA SILVA
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18/03/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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17/03/2025 15:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5016760 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA IMPETRANTE: ALINE MOTA DA SILVA, CARLOS CESAR SANTOS DE CASTRO, CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO, ELI DA CONCEICAO SILVA, ELIZANGELA PEREIRA SENA, JACY SANTOS ALVES, JOSE ADRIANO DA SILVA CORNELIO, JOSIANE DE ARAUJO SOARES, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA, LUCIO GERMANO DA SILVA, MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS, MARIA DAS GRACAS SANTOS FERREIRA, MARIA DE FATIMA ARAUJO, MARIA DO CARMO ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA PERPETUO SOCORRO SANTOS PEREIRA, OSVALDO FERNANDES DOS SANTOS FILHO, SERGIO MORAES AZEREDO, SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA, VANDER DOS SANTOS SANTA ANA, VANILSE MOREIRA DA SILVA, JORGE RICCIOPPO, YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS, MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA, NAMIR PINTO MACHADO, THIAGO PINHEIRO MACHADO, LUIS CLAUDIO PINTO MACHADO, TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Igor Fonseca Rodrigues Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por ALINE MOTA DA SILVA; CARLOS CESAR SANTOS DE CASTRO; CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO; ELI DA CONCEIÇÃO SILVA;ELIZÂNGELA PEREIRA SENA; JACY SANTOS ALVES; JOSE ADRIANO DA SILVA CORNELIO; JOSIANE DE ARAUJO SOARES; ELY JOSE MACHADO; LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA; LUCIO GERMANO DA SILVA; MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS; MARIA DAS GRACAS SANTOS FERREIRA; MARIA DE FÁTIMA ARAUJO; MARIA DO CARMO ARAUJO DE OLIVEIRA MARIA PERPÉTUO SOCORRO SANTOS PEREIRA; OSVALDO FERNANDES DOS SANTOS FILHO; SÉRGIO MORAES AZEREDO; SÔNIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA; VANDER DOS SANTOS SANTA’ANA; VANILSE MOREIRA DA SILVA; JORGE RICCIOPPO; YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS; MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA; NAMIR PINTO MACHADO; THIAGO PINHEIRO MACHADO; LUIS CLAUDIO PINTO MACHADO; TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO, contra ato do JUIZO GESTOR DA EXECUÇÃO - CAEX.
A impetrante afirma que a autoridade dita coatora violou seu direito líquido e certo na ação principal – CumPrSe 0100073-14.2025.5.01.0078 - movida por ERNESTINA FONSECA em seu desfavor de SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, ao determinar a imissão da terceira interessada – Sta.
Casa - na posse dos imóveis penhorados.
Sustenta em síntese que o juízo impetrado determinou a imissão da ré da ação matriz na posse dos imóveis penhorados e vendidos nesses autos, por acordo celebrado entre a ré e a compradora, homologado pelo juízo dito coator, sem obediência das regras pertinentes ao regular processo legal previsto pra a espécie.
Acresce que uma vez ocorrido a venda, a pessoa de direito para requerer a imissão na posse seria a compradora e não a vendedora, ré na ação trabalhista; mas, caso se admitisse o mandado em favor da ré, seria de reintegração de posse e não de imissão de posse, porque o juízo trabalhista não tinha legitimidade para expedir mandado possessório em favor da ré, após a alienação do imóvel para terceiro, sob a alegação de que ela estava impedida de entrar nos imóveis face a invasão ocorrida, quando os invasores lá se encontravam, em grande maioria há muito tempo e muitos outros por mais de ano e dia, inclusive pagando cotas condominiais à própria ré, numa confissão tácita de que concordara com a posse dos imóveis em favor dos que contribuíam para as despesa de manutenção dos prédios, há muito tempo abandonados.
Refere que a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, não é pessoa de direito para requerer a reintegração de posse nos imóveis que foram alienados para terceiros, consoante homologação judicial da venda dos imóveis penhorados em favor dos credores para satisfazer os créditos nas condições previstas na CAEX.
Diz que a Sta Casa ingressou nos autos com petição requerendo a reintegração na posse, sob alegação de que ela fora aviltada no seu direito de posse dos imóveis objeto da compra e venda, afirmação, que levou o juiz a erro, repetindo que os imóveis foram ocupados, algumas das unidades há muitos anos e na maioria, há mais de ano e dia e que essas ocupações se deram em razão da negligência administrativa da ré, que deixou os edifícios ao total abandono, carecendo de obras, com elevadores parados, com energia desligada e com água cortada.
Ressalta que foram os ocupantes que se cotizaram, e reformaram elevadores, religaram a água e a luz e, muitos deles, não obstante o comportamento da SCMRJ na administração dos referidos imóveis, pagam as cotas condominiais exigidas pela própria Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, que consentiu com as ocupações, legalizando a posse dos ocupantes, muito embora, agora, venha alegar que essas posses ocorreram de forma ilegal e que os invasores estão armados e exercendo posse violenta, quando, por todos esses anos não buscou a proteção possessória para o resguardo da propriedade.
Entende presente o fumus bonis iuris bem como o periculum in mora, e requer a concessão de liminar para que seja cassado o ato dito coator, que determinou a imissão de posse. É o relatório.
DECIDO. 1. Mandado de segurança é ação, e não substitutivo de recurso, não permite dilação probatória e para que se dê a ordem é preciso que quem a pede tenha direito líquido e certo.
Um direito é líquido e certo quando sua existência é inequívoca e o seu conteúdo é completo. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial e esse direito não pode ser amparado por habeas corpus ou habeas data nem deve existir contra a lesão que o atinge ou ameace atingir recurso próprio, com efeito suspensivo.
Por fim, uma vez presentes esses requisitos, é fundamental que a agressão a esse direito decorra de ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Um ato é ilegal quando contraria o direito; é abusivo quando o agente vai além das suas atribuições ou competência ou se desvia de sua finalidade. 2.
O art.10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o juiz a indeferir desde logo a inicial “quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. 3.
O inciso III do art.7º da L.nº 12.016/2009 somente autoriza a concessão de liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ambos os pressupostos devem coexistir. “Fundamento relevante” é o que resulta da prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto é, a fumaça (indício) do bom direito.
Por “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, deve ser entendido o perigo de mora. 4.
Transcrevo o ato dito coator: “Narra a Santa casa o seguinte: (...) a gestão da SCMRJ vem sendo constantemente surpreendida com notícias e denúncias da privação da sua administração do complexo predial oriunda de invasões, trânsito de pessoas armadas, ameaças e uso de força não estatal para coação dos moradores dos edifícios da Praia do Flamengo. 1.4 Tais alegações encontram eco nas denúncias congêneres recebidas por este próprio juízo centralizados através do e-mail [email protected], conforme destacado no despacho de Id aade80a, chegando ao seu ápice na audiência de conciliação de 09 de dezembro de 2024 (Id d879ea7) onde supostas associações de moradores dos edifícios compareceram, litigando entre si, pretenso direito de cobrar taxas condominiais. 1.5 Restando evidente a complexidade do cenário instaurado nos três prédios da praia do Flamengo após a arrematação de 20 de setembro e, ante aos graves fatos noticiados, sendo manifestamente difícil a restauração da administração predial da SCMRJ de forma autônoma e por via direta. 1.6 Face ao grave risco ao resultado útil da arrematação, a qual acarreou para os autos dezenas de milhões de reais para a Documento assinado eletronicamente por amortização do passivo inscrito neste REEF e, ante ao poder geral de cautela conferido a este juízo centralizador.
A SCMRJ requer (...) Trata-se, portanto, de alegação da proprietária do imóvel, que, quando da penhora, assumiu a posição de depositária fiel, no sentido de ter perdido a administração do bem em razão de invasões.
Em regra, o depositário é responsável e assume o ônus de sua omissão no cumprimento dessa obrigação.
Nada obstante, a situação denunciada revela um estado de absoluto caos e que tem o condão de causar prejuízo direto aos mais de mil e quinhentos credores trabalhistas que contam com o fruto da expropriação para pagamento de seus créditos.
Assim, como forma de garantia da efetividade das decisões judiciais e a fim de assegurar o resultado útil do processo, impõe-se a este juízo, com base no poder geral de cautela, restituir à Santa Casa a administração do imóvel, para que possa exercer adequadamente a função de depositária fiel até o final do debate acerca da validade da expropriação. a) Determino a expedição de mandado de imissão na posse, em favor da proprietária e depositária fiel do imóvel, assegurando-se à Santa Casa as seguintes faculdades: a.1) Ingresso nas áreas comuns do imóvel, sendo ela, Santa Casa, responsável por sua manutenção; a.2) Cobrança dos residentes de taxa condominial para custeio de manutenção e de água, nas mesmas condições originalmente acordadas.
Deverá ser nomeado representante da Santa Casa, que ficará responsável por conservar e administrar os bens (móveis e utensílios) que houver na área comum, assumindo o papel de fiel depositário. b.1) Unidades em tese locadas Ainda, tendo em vista a constatação em mandado de verificação de que diversas unidades estão alugadas, bem como considerando que este juízo determinou a penhora de 30% dos alugueres recebidos pela Santa Casa, determino a expedição de mandado de intimação para que os ocupantes das unidades abaixo discriminadas passem a efetuar o pagamento de aluguel, para a imobiliária responsável pela retenção da penhora sobre alugueres, GANN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS: Edifício Anchieta - Unidade 101; - Unidade 102; - Unidade 103; - Unidade 202; - Unidade 204; - Unidade 205; (...) Edifício Barth - Unidade 103 - Unidade 104; - Unidade 201; - Unidade 203; - Unidade 204; - Unidade 205; (...) Edifício Nóbrega - Unidade 101; - Unidade 102; - Unidade 304; (...) No momento do cumprimento do mandado, deverá o oficial de justiça obter cópia digital do contrato de locação, bem como certificar o valor ajustado.
Na ausência de contrato escrito, serão considerados comodatários. b.2) Unidades em tese sob comodato Na medida em que a reclamada Santa Casa não está na livre disposição de seus bens e que o contrato de comodato é contrato gratuito (i.e., cujo conteúdo encerra uma disposição) e por tempo certo, não há motivo válido para manutenção da posse de qualquer imóvel cujo contrato de comodato esteja vencido.
Os moradores das seguintes unidades alegaram residir a título de comodato (conforme mandado de verificação): Edifício Barth - Unidade 404 - Unidade 606 Edifício Nóbrega - Unidade 104 - Unidade 302 - Unidade 701 - Unidade 702 Expeça-se mandado de intimação para os ocupantes das unidades acima para que, até 20/03/2025, comprovem em juízo (documentalmente) o prazo do contrato de comodato ou, caso não disponham de tal comprovação, desocupem voluntariamente o imóvel. b.3) Unidades desocupadas por ocasião do mandado de verificação Os oficiais de justiça deste juízo, no cumprimento do mandado de verificação, certificaram que as seguintes unidades estavam desocupadas em 06/2024 (não houve atendimento ao oficial de justiça): Edifício Anchieta - Unidade 104 - Unidade 105 - Unidade 505 - Unidade 601 - Unidade 606 (...) Edifício Barth - Unidade 102 - Unidade 302 - Unidade 304 - Unidade 305 (...) Edifício Nóbrega - Unidade 103 - Unidade 106 - Unidade 202 - Unidade 203 - Unidade 204 - Unidade 301 (...) Com relação a essas unidades, não se pode admitir que após a penhora do imóvel ocorra invasão e ocupação irregular.
Tutelar eventual detenção decorrente de ato ilícito seria essencialmente permitir a não efetivação da ordem judicial de penhora e expropriação, motivo pelo qual determino a expedição de mandado de intimação, concedendo aos eventuais residentes prazo de desocupação voluntária até 20/03/2025.
Especificamente acerca dos ocupantes da unidade 1104 (petição de id 889e799), verifico que em sua manifestação, apesar de se dizerem “legítimos ocupantes”, sequer declinam a que título residem no local, o que impede qualquer pronunciamento judicial em seu favor.
O bem penhorado deve servir aos interesses dos credores e sua invasão milita contra tais interesses. c) Mandado de imissão na posse Desde já, fica determinada a expedição de mandado de imissão na posse, com uso de força policial, para ocupantes das unidades indicadas em b.2 e b.3 que não comprovem em juízo direito à manutenção da ocupação, devendo o mandado ser cumprido em 21/03/2025 (um dia após o prazo limite para desocupação voluntária). d) Controle de acesso Tendo em vista o risco de que, mesmo com a retirada dos atuais invasores, a situação volte a se repetir, autorizo expressamente que a proprietária e depositária fiel Santa Casa exerça, por si só ou por terceiros, controle de acesso, assegurando-se o trânsito de moradores que já residiam no local em 11/06/2024, conforme certidão dos oficiais de justiça de id 2301ec7, bem como aqueles que expressamente forem autorizados por este juízo.
O controle de acesso e a manutenção das áreas públicas poderá ser exercido via empresa de vigilância e/ou segurança patrimonial, para fins de preservação do objeto da penhora.
Ficam desde já os oficiais de justiça orientados a cumprir o mandado oriundo da presente decisão em dias sucessivos e, caso não localizado o morador, deverão efetuar intimação por hora certa, na forma prevista no CPC.
No cumprimento dos mandados oriundos da presente ordem fica autorizada a presença de representante da arrematante.
Os mandados destinados aos ocupantes das unidades acima deverão ser instruídos com cópia da presente decisão.
Fica a Secretaria desde já autorizada a expedir mandado de imissão na posse contra todos os ocupantes dos imóveis acima que não tenham desocupado voluntariamente o imóvel ou não apresentem justificativa aceita por este juízo para a ocupação.
Por fim, fica determinada a afixação da presente decisão em quadro de avisos ou similar existente nos edifícios Barth, Nóbrega e Anchieta.
Intimem-se”. 5.
Esta ação mandamental ataca ato do juízo gestor da efetividade da execução, que determinou mandado de imissão de posse, além de outras providências, em imóvel da terceira interessada Santa Casa do Rio de Janeiro, penhorado e que teria sofrido invasões. 6.
Pois bem.
Em que pesem as vastas razões da inicial, bem como prova pré-constituída dos autos, não vislumbro direito líquido e certo ou ato ilegal/arbitrário praticado pela autoridade dita coatora.
Note-se que o juízo gestor da efetividade da execução é instituído por ato administrativo, mas esse fato não altera a natureza jurídica do processo, que segue regulado pelo ordenamento processual; Isso porque, esse juízo é um juiz de 1º grau que pratica atos da fase executiva, cabendo, desta forma, a interposição de recurso próprio, o que afasta o cabimento do mandado de segurança, conforme OJ 92, da SDI-2 do C.
TST.
Nesse sentido, jurisprudência dessa Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ATO DO JUÍZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RECURSO PRÓPRIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
Apesar de o Juízo Centralizador ser instituído por Ato Administrativo, o processo não muda sua natureza e não deixa de ser regulado pelo ordenamento processual, cabendo agravo de petição contra o ato atacado, não sendo a ação mandamental o meio hábil para impugnar o ato atacado. (TRT-1 - MS: 01017968420205010000 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/02/2021, SEDI-2, Data de Publicação: 20/02/2021)” Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
RECOMENDO expressamente que seja observado o art. 1.026, §2ºdo CPC, uma vez que o interesse público impõe ao órgão jurisdicional o dever de coibir e de reprimir o abuso do direito de ação em práticas contrárias à dignidade da justiça, o que não será tolerado.
Int.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de março de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA - SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA - MARIA PERPETUO SOCORRO SANTOS PEREIRA - MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA - CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO - VANDER DOS SANTOS SANTA ANA - THIAGO PINHEIRO MACHADO - MARIA DO CARMO ARAUJO DE OLIVEIRA - SERGIO MORAES AZEREDO - LUCIO GERMANO DA SILVA - ELI DA CONCEICAO SILVA - NAMIR PINTO MACHADO - VANILSE MOREIRA DA SILVA - YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS - ELIZANGELA PEREIRA SENA - LUIS CLAUDIO PINTO MACHADO - MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS - ALINE MOTA DA SILVA - JACY SANTOS ALVES - MARIA DAS GRACAS SANTOS FERREIRA - CARLOS CESAR SANTOS DE CASTRO - JOSIANE DE ARAUJO SOARES - MARIA DE FATIMA ARAUJO - OSVALDO FERNANDES DOS SANTOS FILHO - JOSE ADRIANO DA SILVA CORNELIO - JORGE RICCIOPPO - TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO -
05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) TEREZA BENEZIO DO NASCIMENTO
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PINTO MACHADO
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO PINHEIRO MACHADO
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) NAMIR PINTO MACHADO
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CRISTINA RODRIGUES VIEIRA
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN ARAUJO SILVA SANTOS
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICCIOPPO
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) VANILSE MOREIRA DA SILVA
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) VANDER DOS SANTOS SANTA ANA
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MORAES AZEREDO
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO FERNANDES DOS SANTOS FILHO
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA PERPETUO SOCORRO SANTOS PEREIRA
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO ARAUJO DE OLIVEIRA
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA ARAUJO
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS SANTOS FERREIRA
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO LOPEZ ACIOLI LINS
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO GERMANO DA SILVA
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANE DE ARAUJO SOARES
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ADRIANO DA SILVA CORNELIO
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JACY SANTOS ALVES
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA PEREIRA SENA
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ELI DA CONCEICAO SILVA
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN ROMARIO DE SOUZA RIBEIRO
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CESAR SANTOS DE CASTRO
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05/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOTA DA SILVA
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05/03/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/02/2025 15:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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