TRT1 - 0100108-92.2025.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 12:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE sem efeito suspensivo
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14/08/2025 12:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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14/08/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
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12/08/2025 19:07
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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03/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE
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03/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 01/08/2025
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE em 15/07/2025
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02/07/2025 07:28
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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01/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE
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30/06/2025 09:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/06/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a KIRIA SIMÕES GARCIA
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25/06/2025 11:54
Iniciada a execução
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25/06/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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17/06/2025 14:44
Homologada a liquidação
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17/06/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/06/2025
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15/05/2025 14:39
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta. AI. FIOCRUZ)
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12/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/05/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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01/05/2025 20:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f104024 proferida nos autos.
Deixo de receber o recurso #id:fa16051, uma vez que não há nos autos decisão terminativa do feito e não é cabível a interposição de Agravo de Petição em face de decisões interlocutórias.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para apreciação dos Embargos à Execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE -
29/04/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE
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29/04/2025 18:01
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE
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29/04/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
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29/04/2025 14:35
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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26/04/2025 12:48
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE
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16/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 15/04/2025
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14/04/2025 17:02
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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23/03/2025 17:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/03/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0c167d proferida nos autos.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença apresentada por MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ.
A ré apresentou impugnação em id.5966b62.
Manifestação do autor em id.5feba8d.
Analiso.
A executada afirmou em sua impugnação que os reajustes concedidos pela ré entre maio de 1989 e abril de 1990 superam os 100% do índice acumulado da inflação IPC no período, o que implica dizer que não há índice residual devido e, como consequência, não há valores a pagar à parte autora, sendo certo que não houve perda salarial, conforme índice de defasagem calculado na memória de cálculo.
Ainda, argumenta que devem ser compensados os reajustes salariais concedidos, sob pena de se violar o quanto restou definido no título judicial transitado em julgado, ora em execução.
Pois bem.
O título executivo aqui executado determinou a recomposição salarial, a partir de 01/05/1990, com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a 30/04/1990 a ser calculado sobre o salário, bem como reflexos em décimos terceiros, férias e FGTS.
Ademais, conforme acórdão proferido nos autos principais, deverá ser observada a proporcionalidade relativa ao mês de dezembro de 1990 ou seja, até 11/12/1990.
O referido acórdão, em sua cláusula primeira, restringiu o alcance da recomposição das perdas decorrentes da inflação acumulada no período de 1/05/89 a 30/04/90, por meio da aplicação do índice da variação acumulada IPC.
Assim, apenas os aumentos legais e espontâneos que digam respeito à recomposição salarial devem ser deduzidos da variação do IPC.
Nesse sentido, não se pode confundir o aumento de salário do autor no mês de novembro de 1989, que decorre do enquadramento no Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Provento, com reajuste salarial para recomposição de perdas inflacionárias.
Não assiste razão à ré.
Entretanto, verifica-se, pela leitura do título executivo, de id.b3d1f35, que foi indeferido o pagamento de honorários advocatícios.
O artigo 791-A, da CLT, dispõe que honorários de sucumbência são devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, razão porque há que se entender que são fixados na fase de conhecimento.
Sendo assim, em relação aos honorários de sucumbência, deixo de fixá-los, uma vez que expressamente indeferidos na ação principal e, não tendo feito parte do título executivo judicial formado nos autos daquela ação, são indevidos na presente ação, uma vez que, ainda que distribuídos de forma individual, trata-se de execução atrelada ao processo principal, não cabendo inovações (artigo 879, §1º, da CLT).
Pelo exposto, indevida a parcela dos honorários advocatícios, uma vez que expressamente indeferidos na ação principal.
Homologo os cálculos do autor id.57fbafb, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios, por indevidos.
Intimem-se as partes, sendo a ré via sistema, para, querendo, apresentar impugnação, em 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Transcorrido in albis, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE -
20/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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20/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE
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20/03/2025 12:00
Homologada a liquidação
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17/03/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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17/03/2025 08:57
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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12/03/2025 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100108-92.2025.5.01.0071 : MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE : FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação à impugnação da ré, em 8 dias, para os fins do disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, devendo apresentar impugnação específica a eventuais pontos objetos de divergência, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
FATIMA CRISTINA WANDERLEY DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE -
11/03/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VALERIO MONTEIRO PINTO VALENTE
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/03/2025
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15/02/2025 12:07
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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30/01/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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30/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
30/01/2025 12:22
Iniciada a liquidação
-
29/01/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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